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Processo 1010884-47.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1010884-47.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gabriel José de Freitas - Vistos. Recebo a emenda à inicial supra. Anote-se. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora declaratória de reconhecimento de real infrator c/c transferência de pontuação, com pedido de tutela, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. Aduz o autor que é proprietário do veículo placas EJV-5H66, possui Permissão para Dirigir (PPD), bem como que os Autos de Infração referentes a multas de trânsito AITs 5T1006501 e 5F0041711, embora estejam vinculados a seu prontuário junto ao Detran, foram cometidas pelo correquerido William Bonner, conforme declaração anexa. Requer a concessão da tutela antecipada para suspensão da pontuação decorrente dos AITs supramencionados, obstando-se efeitos de cassação de sua PPD e suspensão de qualquer óbice administrativo à emissão de sua CNH definitiva. No mérito, requer a procedência da ação nos exatos termos da inicial. Relatei. DECIDO. Os documentos encartados nos autos indicam a probabilidade parcial do direito da parte autora, especialmente a declaração de real infrator juntada à fl. 30, com firma reconhecida em cartório, pois evidenciam que o correquerido William é o real infrator com relação ao AITs supramencionados. Há ainda o perigo especial da demora, uma vez que referidas infrações estão vinculadas ao prontuário do autor. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos dos AITs 5T1006501 e 5F0041711, até julgamento final da lide, desde que atendidos os demais requisitos administrativos, no prazo máximo de 15 dias corridos a contar da intimação. No que tange aos demais pedidos formulados em sede de tutela de urgência, indefiro, sendo necessário aguardar-se a vinda do contraditório judicial. Nos termos do Comunicado nº 16/11, cite-se o requerido para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-o que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Determino o cumprimento do mandado em 05 (cinco) dias, em face da concessão de tutela de urgência (art. 1060, Cap. VII das NSCGJ). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 (Portal Eletrônico). Int.-se. - ADV: ISAC IACOVONE (OAB 311110/SP)

2026-09-09 · TJSP

Processo 1010884-47.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gabriel José de Freitas - Vistos. Deverá a parte autora emendar a inicial, juntando nos autos cópia do documento do veículo constante nos Autos de Infração objetos da demanda. Prazo para emenda: 15 dias. Após conclusos com urgência. Int.. - ADV: ISAC IACOVONE (OAB 311110/SP)

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