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1010883-15.2025.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1010883-15.2025.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Carlos dos Santos - Nestor Mateus dos Santos - - Maria Alice dos Santos Carvalho - - Neuza Antonio Rodrigues dos Santos - - Simone dos Santos Santana - - Paulo Ricardo Rodrigues dos Santos - - Rodrigo Mateus dos Santos - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, diante da declaração apresentada, da nomeação de advogado pelo convênio DPESP/OAB e do valor do acervo. Anote-se. 2. Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por Felisbina A. M., falecida em 10/03/1999, e Geraldo M. dos S., falecido em 18/06/2025, casados sob o regime da comunhão universal de bens. Embora o art. 672 do CPC admita a cumulação de inventários em determinadas hipóteses, sua adoção pressupõe que o processamento conjunto não cause tumulto ou comprometa a adequada identificação dos sucessores, bens e quinhões. No caso, os herdeiros das duas sucessões são diferentes. Agenor M. dos S. estava vivo quando Felisbina faleceu, mas morreu antes de Geraldo. Assim, na sucessão de Felisbina, Agenor herdou por direito próprio, enquanto, na sucessão de Geraldo, seus filhos são chamados por direito de representação. Além disso, o quinhão adquirido por Agenor passou a integrar seu próprio espólio. Há, portanto, três transmissões sucessórias distintas, com sucessores e formas de representação diferentes, inclusive pessoas ainda não representadas nos autos, circunstâncias que tornam inconveniente a tramitação conjunta. Por tais razões, não admito a cumulação. Prossiga-se nestes autos exclusivamente quanto à sucessão de Felisbina A. M., por se tratar do primeiro falecimento. Os inventários de Geraldo M. dos S. e de Agenor M. dos S. deverão ser ajuizados em processos próprios. 3. Considerando que o valor do acervo não supera 1.000 salários mínimos, que não há testamento e que inexiste concordância integral entre os interessados, converto o presente feito em arrolamento comum. Providencie a z. Serventia a alteração de classe. 4. No prazo de 30 dias, deverá o inventariante emendar a petição inicial, limitando o pedido destes autos à sucessão de Felisbina A. M. e apresentar primeiras declarações consolidadas e limitadas à sucessão de Felisbina, com a qualificação dos interessados, descrição do ativo e do passivo, valor dos bens, meação e quinhões hereditários; 5. Fica prejudicado, nestes autos, o pedido de citação de Simone dos S. S., Rodrigo M. dos S. e Paulo R. R. dos S. formulado às fls. 80/81, pois eles não são herdeiros por representação de Felisbina. 6. Após a apresentação das primeiras declarações retificadas, eventual herdeiro de Felisbina que ainda não esteja regularmente representado deverá ser citado na forma dos arts. 626 e 627 do CPC. Após, conclusos. - ADV: SAMUEL DA SILVA SANTOS (OAB 272204/SP), SAMUEL DA SILVA SANTOS (OAB 272204/SP), SAMUEL DA SILVA SANTOS (OAB 272204/SP), SAMUEL DA SILVA SANTOS (OAB 272204/SP), SAMUEL DA SILVA SANTOS (OAB 272204/SP), SAMUEL DA SILVA SANTOS (OAB 272204/SP), SAMUEL DA SILVA SANTOS (OAB 272204/SP)

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