PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010883-03.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INTERCULT PRODUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR - DF67340-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): INTERCULT PRODUCOES LTDA CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR - (OAB: DF67340-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 469667804) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010883-03.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010883-03.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INTERCULT PRODUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR - DF67340-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010883-03.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010883-03.2023.4.01.3400 APELANTE: INTERCULT PRODUCOES LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por INTERCULT PRODUÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Distrito Federal, denegou a segurança, sem condenação em honorários advocatícios. A impetrante pretende o reconhecimento do direito à fruição do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, consistente na redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, independentemente de inscrição prévia no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR e apesar de ser optante pelo Simples Nacional. A apelante sustenta, em síntese, que a Portaria ME 7.163/2021 e a Instrução Normativa RFB 2.114/2022 teriam extrapolado o poder regulamentar ao instituírem requisito não previsto na Lei 14.148/2021. Defende, ainda, que a circunstância de ser optante pelo Simples Nacional não impede a fruição do benefício fiscal do PERSE, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da livre concorrência e da capacidade contributiva. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à aplicação da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, bem como à compensação dos valores recolhidos após o início dos efeitos do benefício, acrescidos da taxa SELIC, à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes e à abstenção de atos de cobrança. Em contrarrazões, a União sustenta que a exigência de inscrição no CADASTUR decorre dos arts. 21 e 22 da Lei 11.771/2008, não constituindo inovação da Portaria ME 7.163/2021. Argumenta, ainda, que a impetrante não comprovou inscrição regular no cadastro e, por ser optante pelo Simples Nacional, não pode usufruir da redução a zero instituída pelo PERSE, em razão do art. 24 da Lei Complementar 123/2006. Requer o desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por não se configurar hipótese de intervenção prevista no art. 178 do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010883-03.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010883-03.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se a impetrante possui direito à redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, apesar de ser optante pelo Simples Nacional. Discute-se também a exigência de inscrição prévia no CADASTUR e, em consequência, o direito à compensação dos valores recolhidos, à atualização pela taxa SELIC, à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e à abstenção de atos de cobrança. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 2.144.088/CE, Tema 1.283, a Primeira Seção fixou as seguintes teses: “1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006”. (REsp 2.144.088/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025, DJEN de 18/06/2025). Na hipótese, entretanto, a solução da controvérsia independe da definição acerca da exigibilidade do CADASTUR em relação a cada uma das atividades econômicas exercidas pela impetrante. Com efeito, os documentos juntados aos autos indicam como atividade econômica principal da INTERCULT PRODUÇÕES LTDA o CNAE 82.30-0-01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, além de outras atividades secundárias. A Lei 14.148/2021, por sua vez, distingue, entre as atividades compreendidas no setor de eventos, de um lado, a realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos e festas e, de outro, a prestação de serviços turísticos disciplinada pela Lei 11.771/2008. Assim, embora a primeira tese firmada no Tema 1.283/STJ estabeleça a necessidade de inscrição prévia no CADASTUR para os prestadores de serviços turísticos, mostra-se desnecessário, para o julgamento deste recurso, examinar individualmente quais atividades ou receitas da impetrante estariam sujeitas a esse requisito. Isso porque há fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da sentença: a própria impetrante afirma ser optante pelo Simples Nacional, circunstância expressamente alcançada pela segunda tese do Tema 1.283/STJ. Nos termos do precedente repetitivo, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, CSLL e IRPJ instituída pelo PERSE, diante da vedação constante do art. 24, § 1º, da Lei Complementar 123/2006. O dispositivo estabelece: “Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. § 1º Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.” A vedação decorre, portanto, diretamente do regime jurídico próprio do Simples Nacional. A aplicação concomitante da sistemática simplificada e da redução a zero prevista pelo PERSE importaria modificação dos critérios de apuração estabelecidos pela Lei Complementar 123/2006 sem autorização da própria lei complementar, hipótese expressamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.283. A propósito: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL Nº 2144088/CE SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.283). PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. ART. 21, DA LEI Nº 11.771/2008. EXIGÊNCIA LEGAL DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TURÍSTICOS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETUADO. 1. Acerca da matéria, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 2144088/CE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1283), fixou a seguinte Tese Jurídica: "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006" (REsp n. 2.144.088/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025). 2. Na hipótese dos autos, ausente o regular Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) não é assegurado o direito ao enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e, desse modo, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em face do que não deve ser modificado. 3. Juízo de retratação não efetuado. (AMS 1030149-70.2023.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/02/2026 PAG.) Também não prospera a alegação de violação aos princípios da isonomia, da livre concorrência ou da capacidade contributiva. A diferenciação decorre da submissão da pessoa jurídica a regime tributário específico, disciplinado por lei complementar, com critérios próprios de apuração, benefícios e limitações.