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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010878-50.2026.8.13.0702/MG AUTOR: PAULA FREITAS VITORINO XAVIER ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR SBIZERA CAMPOS (OAB PR102276) ADVOGADO(A): JÚLIA PROCÓPIO ANIZELLI (OAB PR110716) AUTOR: PABLO XAVIER ROCHA ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR SBIZERA CAMPOS (OAB PR102276) ADVOGADO(A): JÚLIA PROCÓPIO ANIZELLI (OAB PR110716) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei. 9.099 de 1995, passa-se ao relato dos aspectos relevantes à compreensão da lide. Trata-se de ação indenizatória em que aduzem os autores que adquiriram passagens aéreas da companhia ré para o trajeto Porto Seguro/BA a Uberlândia/MG, com conexão em Guarulhos/SP, com partida para o dia 15/02/2026 às 15h05min e chegada no destino final às 19h10min do mesmo dia, todavia, durante o voo, a aeronave mudou de rota e pousou no aeroporto de Campinas/SP, ficando os autores por 3 horas dentro da aeronave e sendo reacomodados em voo com decolagem para o dia 16/02/2026 à 1h, não recebendo nenhuma assistência da parte ré e chegando no destino final às 02h07min, momento em que perceberam que as bagagens foram extraviadas, conseguindo a restituição das malas após 3 dias do desembarque, razão pela qual requerem a restituição da quantia de R$ 53,00, valor dispendido a título de alimentação, e compensação por danos morais. A ré contestou, alegando, preliminarmente, inépcia da ação e aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, argumentou que a alteração da rota da viagem decorreu da necessidade de readequação da malha aérea, caracterizando fortuito externo e força maior, a excluir sua responsabilidade, ainda, alegou ausência de provas e inexistência de falha na prestação de serviço, não havendo danos materiais e morais a serem indenizados. Apresentada impugnação (evento 31). Tendo em vista a declaração das partes constante da audiência de conciliação dispensando a produção de prova em audiência (evento 28), julga-se o feito antecipadamente (CPC, art. 355, I). I – FUNDAMENTAÇÃO I.I – Preliminares Inicialmente, nota-se que a petição preenche todos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, existindo inconfundíveis diferenças entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos probatórios, tendo em vista que estes são analisados em momento posterior ao recebimento da petição, por ocasião da análise do mérito, sendo que a ausência dos mesmos não importa em indeferimento da petição. Ainda, cabe destacar que é perfeitamente aplicável ao caso o CDC, pois, na linha da jurisprudência pátria, “o Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações de consumo envolvendo transporte aéreo” (TJMG – AC 1.0000.24.478310-6/001 – Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes – j. 13/02/2025), pelo que não deve prosperar a preliminar suscitada pela primeira ré. Assim, diante de tais considerações, rejeito as preliminares suscitadas. I.II – Mérito Quanto aos fatos, restou incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas da ré para o trajeto Porto Seguro/BA a Uberlândia/MG, com conexão em Guarulhos/SP, com partida para o dia 15/02/2026 às 15h05min e chegada no destino final às 19h10min, e que houve alteração na rota da aeronave, que pousou no aeroporto de Campinas/SP, sendo os autores reacomodados em voo com decolagem à 1h do dia 16/02/2026, chegando os autores no destino final com quase 7 horas de atraso do horário inicialmente contratado (eventos 1.8 e 1.9). Também restou comprovado nos autos que os autores arcaram com gastos com alimentação (evento 1.10) e que tiveram as bagagens extraviadas (evento 27.2), conseguindo a devolução somente em 19/02/2026, após 03 dias do desembarque no destino final. Assim, o cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de responsabilidade da ré e se há danos a serem indenizados. Quanto ao direito, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, haja vista que as partes se qualificam, respectivamente, como consumidora e fornecedoras, nos termos dos art. 2º e 3º da Lei º 8.078 de 1990 (CDC). No tocante às regras do transporte aéreo, a Resolução n. 400 da ANAC dispõe: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. [...] Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Nesse contexto, conquanto a primeira ré argumente a existência de fortuito externo e força maior, decorrente de readequação da malha aérea, tal situação seria, insuficiente, per se, para ilidir sua responsabilização, pois trata-se de fortuito interno, ou seja, inerente ao risco do negócio: APELAÇÃO CÍVEL – ATRASO DE VOO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANOS MORAIS – DANO MATERIAL – COMPROVADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO. [...] Aplicam-se as disposições do CDC nas relações existentes entre o consumidor e as companhias responsáveis pelos serviços de transporte aéreo. O atraso de voo e extravio de bagagens, relacionados a eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, se tratam de fortuito interno que não excluem a responsabilidade civil objetiva do transportador, eis que inerentes ao risco do negócio. [...](TJMG – 1.0000.23.089925-4/001 – Rel. Des. Monteiro de Castro – DJe 23/11/2023) Outrossim, além de não comprovar a configuração do problema indicado, pois nada juntou aos autos, a ré reacomodou os autores em voo programado para muitas horas após o originalmente contratado, não se desincumbindo do ônus de comprovar que era o primeiro voo disponível, o que configura a falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), o dano e a relação de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Além do atraso de quase 7 horas, restou comprovado que os autores, ao chegarem no destino final (Uberlândia/MG), constataram que as bagagens foram extraviadas, conseguindo a devolução do bem após 03 dias do desembarque. Demonstrada, pois, a responsabilidade da ré, passa-se a analisar se as indenizações pleiteadas são ou não cabíveis. Quanto ao dano material, nota-se que restou comprovado que os autores arcaram com despesas com alimentação no valor de R$ 53,00 (evento 1.10), quantia que lhes deve ser restituída. No que toca aos danos morais, já definiu o e. Tribunal de Justiça mineiro que “o atraso de voo superior a quatro horas, sem assistência material adequada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea” (AC 1.0000.25.361602-3/001 – Rel. Des. Eveline Felix – DJe 13/11/2025). Assim, considerando o atraso de quase 7 horas do voo e que os autores obtiveram a devolução da bagagem após 03 dias do seu desembarque, o valor da condenação deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, montante adequado e suficiente como justo lenitivo, sem excesso nem aviltamento. Diante dos fatos, das provas e do direito aplicável à espécie, a pretensão autoral merece procedência. II – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a ré ao pagamento da quantia de: I – R$ 53,00 (cinquenta e três reais), a título de restituição, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), desde o desembolso (15/02/2026 – evento 1.10), e com juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 206, § 1°, do CC), a contar da citação; II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e com juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 206, § 1°, do CC), ambos a contar do presente julgamento (STJ – REsp 903.258/RS). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099 de 1995. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente
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