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Processo 1010876-94.2026.4.01.9999

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010876-94.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSELAINE APARECIDA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A DESTINATÁRIO(S): JOSE ANTONIO PEREIRA MAURICIO VIEIRA SERPA - (OAB: MT12758-A) JOSELAINE APARECIDA SILVA MAURICIO VIEIRA SERPA - (OAB: MT12758-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467033213) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010876-94.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016554-16.2025.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSELAINE APARECIDA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010876-94.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016554-16.2025.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que julgou procedente o pedido formulado por JOSELAINE APARECIDA SILVA e concedeu-lhe o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 04/07/2025. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não está preenchido o requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial. Afirma que o grupo familiar é composto por três pessoas e possui renda mensal de R$ 3.225,00, correspondente à renda per capita de R$ 1.075,00, valor superior a meio salário mínimo. Defende que as alterações legislativas promovidas na Lei nº 8.742/1993 estabeleceram parâmetros para a aferição da vulnerabilidade econômica e vedaram a dedução, no cálculo da renda familiar, de despesas não expressamente previstas em lei. Sustenta que o critério objetivo pode ser ampliado até meio salário mínimo nas hipóteses previstas no art. 20-B da Lei nº 8.742/1993, mas que, no caso, a renda familiar ultrapassa esse limite. Subsidiariamente, a autarquia impugna o termo inicial do benefício. Alega que a prestação assistencial somente é devida a partir do momento em que estiverem preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares. Afirma que a comprovação da vulnerabilidade ocorreu apenas no curso da demanda e sustenta que a DIB deve ser fixada na data do laudo pericial, do estudo social ou, conforme o caso, do ajuizamento da ação. Requer, ao final, o provimento do recurso para que o pedido inicial seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, seja alterado o termo inicial do benefício. Formula ainda pedidos relativos à prescrição quinquenal, aos honorários advocatícios, à isenção de custas, à compensação de valores e aos consectários legais. Em contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença. Sustenta que a documentação juntada aos autos, a perícia médica judicial e o estudo socioeconômico demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Afirma que apresenta grave comprometimento de saúde e necessita do auxílio permanente de terceiros para a realização das atividades cotidianas. Aduz que o estudo social constatou situação de vulnerabilidade econômica e que a renda auferida pelo companheiro, trabalhador autônomo, não possui caráter fixo ou contínuo. Acrescenta que o curador precisa conciliar sua atividade profissional com os cuidados dispensados à autora e à filha do casal. Defende, assim, o não provimento da apelação e a manutenção integral do julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010876-94.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016554-16.2025.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I. Mérito 1. Delimitação da controvérsia O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 pressupõe, no que interessa ao presente caso, a comprovação da condição de pessoa com deficiência (requisito subjetivo) e a demonstração de que a pessoa não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (requisito socioeconômico). No caso sob exame, a controvérsia recursal concentra-se essencialmente no requisito socioeconômico e, de forma subsidiária, no termo inicial da prestação. Embora o INSS tenha desenvolvido considerações gerais acerca do conceito jurídico de pessoa com deficiência, não apresenta impugnação concreta às conclusões da perícia médica judicial quanto à existência de impedimento grave e de longo prazo. De todo modo, a prova técnica é conclusiva nesse aspecto. A perícia médica (Id 461441119, p. 165-171) constatou que a autora apresenta sequelas graves de Acidente Vascular Cerebral, com comprometimento neurológico, funcional e cognitivo global. A autora é cadeirante, encontra-se acamada, apresenta severas limitações motoras e cognitivas, não reconhece os próprios familiares e depende permanentemente de terceiros para atos básicos como higiene, alimentação, vestuário e locomoção. A incapacidade foi qualificada como total, permanente e sem perspectiva de reabilitação. A expert também reconheceu expressamente que o impedimento é de longo prazo, superior a dois anos, em razão da natureza permanente das sequelas. Está, portanto, comprovado o requisito relacionado à deficiência. 2. Requisito socioeconômico A controvérsia central reside na aferição da vulnerabilidade econômica. O estudo socioeconômico (Id 461441119, p. 139-161) apurou núcleo familiar composto pela autora, pelo companheiro e pela filha menor, totalizando três pessoas. A renda familiar mensal autodeclarada foi fixada em R$ 3.225,00, formada por R$ 2.000,00 provenientes do trabalho autônomo do companheiro como pedreiro, R$ 325,00 do Programa Bolsa Família e R$ 900,00 decorrentes do aluguel de imóvel pertencente à autora. A renda per capita resultou, assim, em R$ 1.075,00. É certo, portanto, que a renda calculada no estudo social supera o parâmetro objetivo indicado pela legislação. Esse dado, todavia, não pode ser examinado isoladamente das demais circunstâncias comprovadas nos autos. A própria sentença reconheceu expressamente que a renda per capita ultrapassava o limite objetivo. Não houve, portanto, desconsideração do valor apurado nem recálculo da renda mediante subtração artificial de despesas familiares. O que se realizou foi a apreciação conjunta das condições concretas do núcleo familiar, em conformidade com a prova produzida. A distinção é relevante diante da argumentação recursal fundada no art. 20, § 3º-A, da Lei nº 8.742/1993. O INSS sustenta que o dispositivo impede a dedução, para o cálculo da renda familiar, de valores não expressamente previstos em lei. Todavia, a sentença não reduziu matematicamente a renda de R$ 3.225,00 mediante abatimento das despesas familiares. Ao contrário, reconheceu esse montante e, em seguida, examinou os demais elementos probatórios para aferir se, diante das peculiaridades do caso, estava configurada situação de vulnerabilidade. A vedação à realização de deduções não previstas em lei não se confunde com a impossibilidade de o julgador valorar as condições concretas de existência do grupo familiar. São planos distintos. Um diz respeito à composição matemática da renda. O outro se refere à apreciação da prova produzida acerca da efetiva capacidade da família de assegurar a subsistência digna da pessoa com deficiência. Essa compreensão é compatível com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal , no sentido de que o parâmetro do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado o único meio de aferição da condição de hipossuficiência, admitindo-se a utilização de outros elementos probatórios para demonstração da situação de vulnerabilidade social. Tal entendimento foi consolidado no julgamento da Reclamação 4.374 e dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, prestigiando-se uma interpretação que privilegia a efetividade dos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Recurso Especial 1.112.557/MG sob o regime de recursos repetitivos (Tema 185), firmou orientação no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de comprovação da impossibilidade de prover a própria manutenção, constituindo apenas um elemento objetivo para aferição da necessidade. Dessa forma, a análise da condição de miserabilidade deve ser realizada com base no conjunto probatório apresentado nos autos, considerando-se as circunstâncias concretas da situação do requerente. Também não se pode desconsiderar que o próprio art. 20-B da Lei nº 8.742/1993 prevê a consideração do grau da deficiência, da dependência de terceiros para as atividades básicas da vida diária e do comprometimento do orçamento familiar como elementos relevantes na avaliação da condição de miserabilidade e vulnerabilidade. No caso concreto, esses fatores encontram suporte direto na prova técnica. A deficiência é de grau acentuado. A perícia médica constatou limitação total, dependência permanente e comprometimento funcional e cognitivo global. A autora não possui mobilidade autônoma, não consegue realizar atos básicos de autocuidado e necessita de assistência permanente. O estudo socioeconômico converge integralmente nesse ponto. A assistente social registrou que a autora é totalmente dependente e necessita de cuidados especiais, cuidadora e supervisão constante. A situação repercute diretamente na capacidade econômica do núcleo familiar. O companheiro da autora exerce atividade autônoma de pedreiro e declarou renda mensal de R$ 2.000,00. Não foram apresentados comprovantes dessa renda. O valor foi obtido a partir das declarações prestadas durante a visita domiciliar, embora a perita tenha considerado as condições socioeconômicas observadas compatíveis com as informações fornecidas. Mais importante, o estudo social esclarece que o companheiro não possui plena disponibilidade para o exercício de sua atividade profissional. Durante as manhãs, dedica-se pessoalmente aos cuidados da autora, inclusive ao banho e à alimentação. Por essa razão, trabalha somente no período da tarde. A família contrata cuidadora para parte do período em que ele se encontra trabalhando. Não se trata, portanto, simplesmente de núcleo familiar que aufere determinada renda e suporta despesas ordinárias comuns. A deficiência grave produz impacto concreto e permanente sobre a própria capacidade de geração de renda da família. A prova social registra despesas mensais autodeclaradas no total de R$ 3.631,03, superiores à renda familiar declarada de R$ 3.225,00. Entre elas, destaca-se a despesa mensal de R$ 900,00 com cuidadora. Há ainda gastos com aluguel, alimentação, energia, farmácia e demais necessidades ordinárias. Também ficou registrado que a família recebe, esporadicamente, auxílio de amigos do bairro, mediante realização de rifas e torneios destinados à aquisição de equipamentos necessários à autora. A situação habitacional igualmente não revela padrão econômico incompatível com a proteção assistencial. A família reside em imóvel alugado, guarnecido por poucos móveis e eletrodomésticos com sinais de uso. As roupas são armazenadas em caixas de papelão e mala, uma das camas encontra-se quebrada e o único veículo identificado é uma motocicleta Biz, ano 2007. A existência desse veículo antigo, destinado às necessidades ordinárias do grupo familiar, não constitui elemento suficiente para afastar as demais circunstâncias constatadas pela perícia social. Também não modifica essa conclusão o fato de a autora possuir imóvel do qual aufere R$ 900,00 mensais de aluguel. Essa renda foi expressamente contabilizada no cálculo realizado pela perita social. Não houve sua ocultação ou exclusão. O estudo registra, ademais, que a família reside em outro imóvel alugado, pelo qual declara pagar R$ 1.100,00 mensais. O próprio relatório socioeconômico, embora tenha consignado que a renda per capita se encontrava acima do critério objetivo, ressalvou expressamente a necessidade de análise dos fatos apresentados, considerando que a autora demanda cuidados especiais, cuidadora e supervisão constante, circunstâncias que comprometem o rendimento de seu curador. Desse modo, a superação do parâmetro econômico objetivo, considerada isoladamente, não é suficiente, no caso concreto, para afastar o conjunto convergente de elementos que demonstram situação de vulnerabilidade. A autora apresenta deficiência de extrema gravidade e dependência integral. A necessidade de cuidados permanentes restringe a atividade laboral do único membro do grupo familiar que aufere renda proveniente do trabalho. Há contratação de cuidadora, despesas superiores às receitas declaradas, condições modestas de moradia e necessidade eventual de auxílio da comunidade. A valoração conjunta dessas circunstâncias conduz à manutenção da conclusão adotada na sentença quanto ao preenchimento do requisito socioeconômico. 3. Termo inicial do benefício Também não prospera a pretensão subsidiária de alteração da Data de Início do Benefício. O INSS afirma que o laudo médico teria fixado a Data de Início da Incapacidade em momento posterior à DER e utiliza essa premissa para sustentar que o benefício somente poderia ser devido a partir da perícia judicial, do estudo socioeconômico ou do ajuizamento. A premissa recursal, contudo, não corresponde ao conteúdo do laudo médico produzido nos autos. Ao responder aos quesitos formulados pelo próprio INSS, a perita consignou expressamente que o início da doença remonta a 2021 e que a DII foi fixada, para fins periciais, em 04/07/2025, precisamente a data do requerimento administrativo. Acrescentou que, sob o ponto de vista clínico, a incapacidade já existia desde o evento vascular. A conclusão pericial reiterou o mesmo marco temporal: DID em 2021 e DII em 04/07/2025, data da DER. O laudo também registra que a condição constatada judicialmente é a mesma sequela de AVC que fundamentou o requerimento administrativo formulado em 04/07/2025. Não houve, portanto, surgimento posterior da deficiência ou constituição do direito somente a partir da perícia judicial. A prova técnica apenas confirmou quadro preexistente ao exame e já configurado na DER. O argumento de que teria ocorrido alteração relevante na composição do núcleo familiar também não conduz à modificação da DIB. A apelação afirma genericamente que o estudo social revelou situação diversa daquela declarada administrativamente. Todavia, nas razões recursais não se demonstra, de forma objetiva, qual era a composição familiar considerada na DER, qual integrante teria ingressado ou deixado o núcleo ou em que momento teria ocorrido a suposta alteração. O estudo social judicial registra grupo formado pela autora, pelo companheiro e pela filha menor. Sem demonstração concreta da alegada modificação, não se pode deslocar o termo inicial do benefício com base em mera afirmação recursal. Mantém-se a DIB em 04/07/2025. II. Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS e, em juízo de mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que concedeu à autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com termo inicial em 04/07/2025. Diante do não provimento da apelação e em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.059, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010876-94.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016554-16.2025.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSELAINE APARECIDA SILVA, JOSE ANTONIO PEREIRA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO PARÂMETRO OBJETIVO. AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA GRAVE. DEPENDÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE GERAÇÃO DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR. DESPESAS SUPERIORES ÀS RECEITAS. TERMO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A sentença fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo, em 04/07/2025. O INSS sustenta a ausência do requisito socioeconômico, porque o grupo familiar de três pessoas possui renda mensal de R$ 3.225,00 e renda per capita de R$ 1.075,00. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial para a data da perícia judicial, do estudo socioeconômico ou do ajuizamento da ação. 2. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige a comprovação da condição de pessoa com deficiência e da impossibilidade de o requerente prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A condição de pessoa com deficiência não foi objeto de impugnação concreta pelo INSS. A perícia judicial constatou sequelas graves de acidente vascular cerebral, com comprometimento neurológico, funcional e cognitivo global. A autora apresenta incapacidade total e permanente. Depende de terceiros para higiene, alimentação, vestuário e locomoção. O impedimento foi reconhecido como de longo prazo. 3. A superação do parâmetro objetivo de renda não impede, por si só, o reconhecimento da vulnerabilidade. A sentença não realizou deduções não previstas em lei para reduzir matematicamente a renda familiar. O valor integral apurado no estudo social foi considerado. A situação econômica foi examinada em conjunto com as demais circunstâncias demonstradas pela prova. 4. A vedação prevista no art. 20, § 3º-A, da Lei nº 8.742/1993 quanto à realização de deduções não autorizadas em lei refere-se à composição da renda familiar. Essa regra não impede a avaliação das condições concretas de subsistência do grupo familiar. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o parâmetro previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 não constitui meio exclusivo para a aferição da hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 185, também assentou que o limite de renda familiar per capita representa elemento objetivo de aferição da necessidade, sem afastar a análise das demais provas produzidas. 5. O art. 20-B da Lei nº 8.742/1993 admite a consideração do grau da deficiência, da dependência de terceiros para as atividades básicas da vida diária e do comprometimento do orçamento familiar na avaliação da condição de vulnerabilidade. Esses elementos estão presentes no caso. A autora possui comprometimento funcional e cognitivo global e necessita de assistência permanente. 6. A deficiência repercute na capacidade econômica do núcleo familiar. O companheiro exerce atividade autônoma de pedreiro, mas dedica as manhãs aos cuidados da autora e trabalha somente no período da tarde. A família também contrata cuidadora pelo valor mensal declarado de R$ 900,00. O estudo socioeconômico registrou despesas mensais de R$ 3.631,03, superiores à renda declarada de R$ 3.225,00. Foram constatadas condições modestas de moradia e auxílio esporádico de amigos do bairro para a aquisição de equipamentos necessários à autora. A renda de R$ 900,00 proveniente do imóvel pertencente à autora foi incluída no cálculo da renda familiar. O grupo familiar reside em outro imóvel alugado, com despesa mensal declarada de R$ 1.100,00. A valoração conjunta da deficiência, da necessidade permanente de terceiros, da limitação da atividade profissional do companheiro, das despesas familiares e das condições habitacionais demonstra a situação de vulnerabilidade econômica. 7. O termo inicial deve permanecer em 04/07/2025. A perícia judicial fixou o início da doença em 2021 e a data de início da incapacidade em 04/07/2025, correspondente à data do requerimento administrativo. A prova técnica registrou que a incapacidade já existia desde o evento vascular e que a condição examinada judicialmente corresponde às mesmas sequelas que fundamentaram o requerimento administrativo. 8. Não houve demonstração de alteração posterior relevante na composição do núcleo familiar. A alegação recursal não identifica integrante que tenha ingressado ou deixado o grupo familiar nem indica o momento de eventual modificação. Ausente elemento que demonstre o preenchimento dos requisitos somente durante a tramitação judicial, mantém-se o termo inicial na data do requerimento administrativo. 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 04/07/2025. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010876-94.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSELAINE APARECIDA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A DESTINATÁRIO(S): JOSE ANTONIO PEREIRA MAURICIO VIEIRA SERPA - (OAB: MT12758-A) JOSELAINE APARECIDA SILVA MAURICIO VIEIRA SERPA - (OAB: MT12758-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467033213) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010876-94.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016554-16.2025.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSELAINE APARECIDA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010876-94.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016554-16.2025.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que julgou procedente o pedido formulado por JOSELAINE APARECIDA SILVA e concedeu-lhe o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 04/07/2025. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não está preenchido o requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial. Afirma que o grupo familiar é composto por três pessoas e possui renda mensal de R$ 3.225,00, correspondente à renda per capita de R$ 1.075,00, valor superior a meio salário mínimo. Defende que as alterações legislativas promovidas na Lei nº 8.742/1993 estabeleceram parâmetros para a aferição da vulnerabilidade econômica e vedaram a dedução, no cálculo da renda familiar, de despesas não expressamente previstas em lei. Sustenta que o critério objetivo pode ser ampliado até meio salário mínimo nas hipóteses previstas no art. 20-B da Lei nº 8.742/1993, mas que, no caso, a renda familiar ultrapassa esse limite. Subsidiariamente, a autarquia impugna o termo inicial do benefício. Alega que a prestação assistencial somente é devida a partir do momento em que estiverem preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares. Afirma que a comprovação da vulnerabilidade ocorreu apenas no curso da demanda e sustenta que a DIB deve ser fixada na data do laudo pericial, do estudo social ou, conforme o caso, do ajuizamento da ação. Requer, ao final, o provimento do recurso para que o pedido inicial seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, seja alterado o termo inicial do benefício. Formula ainda pedidos relativos à prescrição quinquenal, aos honorários advocatícios, à isenção de custas, à compensação de valores e aos consectários legais. Em contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença. Sustenta que a documentação juntada aos autos, a perícia médica judicial e o estudo socioeconômico demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Afirma que apresenta grave comprometimento de saúde e necessita do auxílio permanente de terceiros para a realização das atividades cotidianas. Aduz que o estudo social constatou situação de vulnerabilidade econômica e que a renda auferida pelo companheiro, trabalhador autônomo, não possui caráter fixo ou contínuo. Acrescenta que o curador precisa conciliar sua atividade profissional com os cuidados dispensados à autora e à filha do casal. Defende, assim, o não provimento da apelação e a manutenção integral do julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010876-94.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016554-16.2025.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I. Mérito 1. Delimitação da controvérsia O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 pressupõe, no que interessa ao presente caso, a comprovação da condição de pessoa com deficiência (requisito subjetivo) e a demonstração de que a pessoa não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (requisito socioeconômico). No caso sob exame, a controvérsia recursal concentra-se essencialmente no requisito socioeconômico e, de forma subsidiária, no termo inicial da prestação. Embora o INSS tenha desenvolvido considerações gerais acerca do conceito jurídico de pessoa com deficiência, não apresenta impugnação concreta às conclusões da perícia médica judicial quanto à existência de impedimento grave e de longo prazo. De todo modo, a prova técnica é conclusiva nesse aspecto. A perícia médica (Id 461441119, p. 165-171) constatou que a autora apresenta sequelas graves de Acidente Vascular Cerebral, com comprometimento neurológico, funcional e cognitivo global. A autora é cadeirante, encontra-se acamada, apresenta severas limitações motoras e cognitivas, não reconhece os próprios familiares e depende permanentemente de terceiros para atos básicos como higiene, alimentação, vestuário e locomoção. A incapacidade foi qualificada como total, permanente e sem perspectiva de reabilitação. A expert também reconheceu expressamente que o impedimento é de longo prazo, superior a dois anos, em razão da natureza permanente das sequelas. Está, portanto, comprovado o requisito relacionado à deficiência. 2. Requisito socioeconômico A controvérsia central reside na aferição da vulnerabilidade econômica. O estudo socioeconômico (Id 461441119, p. 139-161) apurou núcleo familiar composto pela autora, pelo companheiro e pela filha menor, totalizando três pessoas. A renda familiar mensal autodeclarada foi fixada em R$ 3.225,00, formada por R$ 2.000,00 provenientes do trabalho autônomo do companheiro como pedreiro, R$ 325,00 do Programa Bolsa Família e R$ 900,00 decorrentes do aluguel de imóvel pertencente à autora. A renda per capita resultou, assim, em R$ 1.075,00. É certo, portanto, que a renda calculada no estudo social supera o parâmetro objetivo indicado pela legislação. Esse dado, todavia, não pode ser examinado isoladamente das demais circunstâncias comprovadas nos autos. A própria sentença reconheceu expressamente que a renda per capita ultrapassava o limite objetivo. Não houve, portanto, desconsideração do valor apurado nem recálculo da renda mediante subtração artificial de despesas familiares. O que se realizou foi a apreciação conjunta das condições concretas do núcleo familiar, em conformidade com a prova produzida. A distinção é relevante diante da argumentação recursal fundada no art. 20, § 3º-A, da Lei nº 8.742/1993. O INSS sustenta que o dispositivo impede a dedução, para o cálculo da renda familiar, de valores não expressamente previstos em lei. Todavia, a sentença não reduziu matematicamente a renda de R$ 3.225,00 mediante abatimento das despesas familiares. Ao contrário, reconheceu esse montante e, em seguida, examinou os demais elementos probatórios para aferir se, diante das peculiaridades do caso, estava configurada situação de vulnerabilidade. A vedação à realização de deduções não previstas em lei não se confunde com a impossibilidade de o julgador valorar as condições concretas de existência do grupo familiar. São planos distintos. Um diz respeito à composição matemática da renda. O outro se refere à apreciação da prova produzida acerca da efetiva capacidade da família de assegurar a subsistência digna da pessoa com deficiência. Essa compreensão é compatível com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal , no sentido de que o parâmetro do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado o único meio de aferição da condição de hipossuficiência, admitindo-se a utilização de outros elementos probatórios para demonstração da situação de vulnerabilidade social. Tal entendimento foi consolidado no julgamento da Reclamação 4.374 e dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, prestigiando-se uma interpretação que privilegia a efetividade dos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Recurso Especial 1.112.557/MG sob o regime de recursos repetitivos (Tema 185), firmou orientação no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de comprovação da impossibilidade de prover a própria manutenção, constituindo apenas um elemento objetivo para aferição da necessidade. Dessa forma, a análise da condição de miserabilidade deve ser realizada com base no conjunto probatório apresentado nos autos, considerando-se as circunstâncias concretas da situação do requerente. Também não se pode desconsiderar que o próprio art. 20-B da Lei nº 8.742/1993 prevê a consideração do grau da deficiência, da dependência de terceiros para as atividades básicas da vida diária e do comprometimento do orçamento familiar como elementos relevantes na avaliação da condição de miserabilidade e vulnerabilidade. No caso concreto, esses fatores encontram suporte direto na prova técnica. A deficiência é de grau acentuado. A perícia médica constatou limitação total, dependência permanente e comprometimento funcional e cognitivo global. A autora não possui mobilidade autônoma, não consegue realizar atos básicos de autocuidado e necessita de assistência permanente. O estudo socioeconômico converge integralmente nesse ponto. A assistente social registrou que a autora é totalmente dependente e necessita de cuidados especiais, cuidadora e supervisão constante. A situação repercute diretamente na capacidade econômica do núcleo familiar. O companheiro da autora exerce atividade autônoma de pedreiro e declarou renda mensal de R$ 2.000,00. Não foram apresentados comprovantes dessa renda. O valor foi obtido a partir das declarações prestadas durante a visita domiciliar, embora a perita tenha considerado as condições socioeconômicas observadas compatíveis com as informações fornecidas. Mais importante, o estudo social esclarece que o companheiro não possui plena disponibilidade para o exercício de sua atividade profissional. Durante as manhãs, dedica-se pessoalmente aos cuidados da autora, inclusive ao banho e à alimentação. Por essa razão, trabalha somente no período da tarde. A família contrata cuidadora para parte do período em que ele se encontra trabalhando. Não se trata, portanto, simplesmente de núcleo familiar que aufere determinada renda e suporta despesas ordinárias comuns. A deficiência grave produz impacto concreto e permanente sobre a própria capacidade de geração de renda da família. A prova social registra despesas mensais autodeclaradas no total de R$ 3.631,03, superiores à renda familiar declarada de R$ 3.225,00. Entre elas, destaca-se a despesa mensal de R$ 900,00 com cuidadora. Há ainda gastos com aluguel, alimentação, energia, farmácia e demais necessidades ordinárias. Também ficou registrado que a família recebe, esporadicamente, auxílio de amigos do bairro, mediante realização de rifas e torneios destinados à aquisição de equipamentos necessários à autora. A situação habitacional igualmente não revela padrão econômico incompatível com a proteção assistencial. A família reside em imóvel alugado, guarnecido por poucos móveis e eletrodomésticos com sinais de uso. As roupas são armazenadas em caixas de papelão e mala, uma das camas encontra-se quebrada e o único veículo identificado é uma motocicleta Biz, ano 2007. A existência desse veículo antigo, destinado às necessidades ordinárias do grupo familiar, não constitui elemento suficiente para afastar as demais circunstâncias constatadas pela perícia social. Também não modifica essa conclusão o fato de a autora possuir imóvel do qual aufere R$ 900,00 mensais de aluguel. Essa renda foi expressamente contabilizada no cálculo realizado pela perita social. Não houve sua ocultação ou exclusão. O estudo registra, ademais, que a família reside em outro imóvel alugado, pelo qual declara pagar R$ 1.100,00 mensais. O próprio relatório socioeconômico, embora tenha consignado que a renda per capita se encontrava acima do critério objetivo, ressalvou expressamente a necessidade de análise dos fatos apresentados, considerando que a autora demanda cuidados especiais, cuidadora e supervisão constante, circunstâncias que comprometem o rendimento de seu curador. Desse modo, a superação do parâmetro econômico objetivo, considerada isoladamente, não é suficiente, no caso concreto, para afastar o conjunto convergente de elementos que demonstram situação de vulnerabilidade. A autora apresenta deficiência de extrema gravidade e dependência integral. A necessidade de cuidados permanentes restringe a atividade laboral do único membro do grupo familiar que aufere renda proveniente do trabalho. Há contratação de cuidadora, despesas superiores às receitas declaradas, condições modestas de moradia e necessidade eventual de auxílio da comunidade. A valoração conjunta dessas circunstâncias conduz à manutenção da conclusão adotada na sentença quanto ao preenchimento do requisito socioeconômico. 3. Termo inicial do benefício Também não prospera a pretensão subsidiária de alteração da Data de Início do Benefício. O INSS afirma que o laudo médico teria fixado a Data de Início da Incapacidade em momento posterior à DER e utiliza essa premissa para sustentar que o benefício somente poderia ser devido a partir da perícia judicial, do estudo socioeconômico ou do ajuizamento. A premissa recursal, contudo, não corresponde ao conteúdo do laudo médico produzido nos autos. Ao responder aos quesitos formulados pelo próprio INSS, a perita consignou expressamente que o início da doença remonta a 2021 e que a DII foi fixada, para fins periciais, em 04/07/2025, precisamente a data do requerimento administrativo. Acrescentou que, sob o ponto de vista clínico, a incapacidade já existia desde o evento vascular. A conclusão pericial reiterou o mesmo marco temporal: DID em 2021 e DII em 04/07/2025, data da DER. O laudo também registra que a condição constatada judicialmente é a mesma sequela de AVC que fundamentou o requerimento administrativo formulado em 04/07/2025. Não houve, portanto, surgimento posterior da deficiência ou constituição do direito somente a partir da perícia judicial. A prova técnica apenas confirmou quadro preexistente ao exame e já configurado na DER. O argumento de que teria ocorrido alteração relevante na composição do núcleo familiar também não conduz à modificação da DIB. A apelação afirma genericamente que o estudo social revelou situação diversa daquela declarada administrativamente. Todavia, nas razões recursais não se demonstra, de forma objetiva, qual era a composição familiar considerada na DER, qual integrante teria ingressado ou deixado o núcleo ou em que momento teria ocorrido a suposta alteração. O estudo social judicial registra grupo formado pela autora, pelo companheiro e pela filha menor. Sem demonstração concreta da alegada modificação, não se pode deslocar o termo inicial do benefício com base em mera afirmação recursal. Mantém-se a DIB em 04/07/2025. II. Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS e, em juízo de mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que concedeu à autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com termo inicial em 04/07/2025. Diante do não provimento da apelação e em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.059, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010876-94.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016554-16.2025.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSELAINE APARECIDA SILVA, JOSE ANTONIO PEREIRA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO PARÂMETRO OBJETIVO. AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA GRAVE. DEPENDÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE GERAÇÃO DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR. DESPESAS SUPERIORES ÀS RECEITAS. TERMO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A sentença fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo, em 04/07/2025. O INSS sustenta a ausência do requisito socioeconômico, porque o grupo familiar de três pessoas possui renda mensal de R$ 3.225,00 e renda per capita de R$ 1.075,00. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial para a data da perícia judicial, do estudo socioeconômico ou do ajuizamento da ação. 2. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige a comprovação da condição de pessoa com deficiência e da impossibilidade de o requerente prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A condição de pessoa com deficiência não foi objeto de impugnação concreta pelo INSS. A perícia judicial constatou sequelas graves de acidente vascular cerebral, com comprometimento neurológico, funcional e cognitivo global. A autora apresenta incapacidade total e permanente. Depende de terceiros para higiene, alimentação, vestuário e locomoção. O impedimento foi reconhecido como de longo prazo. 3. A superação do parâmetro objetivo de renda não impede, por si só, o reconhecimento da vulnerabilidade. A sentença não realizou deduções não previstas em lei para reduzir matematicamente a renda familiar. O valor integral apurado no estudo social foi considerado. A situação econômica foi examinada em conjunto com as demais circunstâncias demonstradas pela prova. 4. A vedação prevista no art. 20, § 3º-A, da Lei nº 8.742/1993 quanto à realização de deduções não autorizadas em lei refere-se à composição da renda familiar. Essa regra não impede a avaliação das condições concretas de subsistência do grupo familiar. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o parâmetro previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 não constitui meio exclusivo para a aferição da hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 185, também assentou que o limite de renda familiar per capita representa elemento objetivo de aferição da necessidade, sem afastar a análise das demais provas produzidas. 5. O art. 20-B da Lei nº 8.742/1993 admite a consideração do grau da deficiência, da dependência de terceiros para as atividades básicas da vida diária e do comprometimento do orçamento familiar na avaliação da condição de vulnerabilidade. Esses elementos estão presentes no caso. A autora possui comprometimento funcional e cognitivo global e necessita de assistência permanente. 6. A deficiência repercute na capacidade econômica do núcleo familiar. O companheiro exerce atividade autônoma de pedreiro, mas dedica as manhãs aos cuidados da autora e trabalha somente no período da tarde. A família também contrata cuidadora pelo valor mensal declarado de R$ 900,00. O estudo socioeconômico registrou despesas mensais de R$ 3.631,03, superiores à renda declarada de R$ 3.225,00. Foram constatadas condições modestas de moradia e auxílio esporádico de amigos do bairro para a aquisição de equipamentos necessários à autora. A renda de R$ 900,00 proveniente do imóvel pertencente à autora foi incluída no cálculo da renda familiar. O grupo familiar reside em outro imóvel alugado, com despesa mensal declarada de R$ 1.100,00. A valoração conjunta da deficiência, da necessidade permanente de terceiros, da limitação da atividade profissional do companheiro, das despesas familiares e das condições habitacionais demonstra a situação de vulnerabilidade econômica. 7. O termo inicial deve permanecer em 04/07/2025. A perícia judicial fixou o início da doença em 2021 e a data de início da incapacidade em 04/07/2025, correspondente à data do requerimento administrativo. A prova técnica registrou que a incapacidade já existia desde o evento vascular e que a condição examinada judicialmente corresponde às mesmas sequelas que fundamentaram o requerimento administrativo. 8. Não houve demonstração de alteração posterior relevante na composição do núcleo familiar. A alegação recursal não identifica integrante que tenha ingressado ou deixado o grupo familiar nem indica o momento de eventual modificação. Ausente elemento que demonstre o preenchimento dos requisitos somente durante a tramitação judicial, mantém-se o termo inicial na data do requerimento administrativo. 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 04/07/2025. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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