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1010876-55.2018.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010876-55.2018.8.26.0005/SP EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após a migração dos autos para o sistema eproc, em razão da integração com a Receita Federal, passou a constar informação de falecimento do(a) executado(a), o que demanda a regularização do polo passivo, mediante comprovação documental, nos termos do Código de Processo Civil. Diante disso, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça a referida informação e promova a regularização do polo passivo, conforme o caso, devendo: 1. Apresentar a certidão de óbito do(a) executado(a); 2. Comprovar a existência de processo de inventário, findo ou em andamento, ou, inexistindo, demonstrar tal circunstância documentalmente; 3. Adequar o polo passivo, observadas as seguintes hipóteses: a) Havendo inventário em andamento, a execução deverá prosseguir em face do espólio, representado pelo inventariante, com a juntada da respectiva certidão de nomeação e comprovante do andamento do inventário; b) Sendo o inventário findo, deverá o exequente juntar o formal de partilha, promovendo a inclusão dos sucessores do(a) de cujus, que responderão em nome próprio, na proporção de seus quinhões; c) Inexistindo inventário, deverá o exequente comprovar documentalmente tal fato e promover a inclusão dos sucessores do(a) de cujus no polo passivo, nos termos da legislação processual. Apresentada a certidão de óbito, voltem os autos conclusos para análise da suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. O não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, por inércia da parte exequente na regularização do polo passivo, ensejará a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, iniciando-se, a partir de então, a fluência do prazo de prescrição intercorrente, na forma dos §§ 4º e 5º do referido dispositivo. Tratando-se de execução de título extrajudicial em que foram opostos embargos à execução, certifique-se, nos autos respectivos, o falecimento do(a) executado(a)/embargante e remetam-se à conclusão para as providências cabíveis. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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