Publicações do processo

1010876-19.2023.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1010876-19.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1009668-68.2021.8.26.0510) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Ângela Casato Sordi - MARIA CECÍLIA CASATO - - Maria de Lourdes Cazato - Vistos. 1. DA PESQUISA SISBAJUD Indefiro o pedido de pesquisa formulado pela inventariante. Conforme demonstrado nos autos, os valores recebidos em vida pela falecida Luiza Casoto a título de preferência constitucional (R$ 183.095,35 - fls. 496/509) integraram regularmente seu patrimônio pessoal disponível, não cabendo ao juízo do inventário realizar auditoria sobre os gastos ou a destinação conferida aos recursos pela titular enquanto viva. Ademais, os saldos bancários deixados na data do óbito já foram apurados e partilhados na sentença de fls. 426/427. A sobrepartilha deve ater-se estritamente aos ativos pendentes e supervenientes, inexistindo justa causa para investigações financeiras genéricas. 2. DO CRÉDITO DO PRECATÓRIO Nº 0019731-90.2018.8.26.0053/31 Diante dos documentos encartados (fls. 496/509), resta assentado que a sobrepartilha do Precatório nº 0019731-90.2018.8.26.0053/31 compreenderáexclusivamente o seu saldo remanescente, a ser liquidado e pago diretamente pelo órgão pagador (DEPRE/UPEFAZ) na ordem cronológica competente. 3. DOS HONORÁRIOS E DAS DESPESAS FUNERÁRIAS Cumpre assentar, com fundamento na legislação de regência, que o instituto da sobrepartilha é via de cognição e destinação estrita, reservada exclusivamente aos bens supervenientes, litigiosos, sonegados ou de liquidação morosa (art. 669 do Código de Processo Civil e arts. 2.021 e 2.022 do Código Civil). Não se presta a sobrepartilha a servir de sucedâneo recursal ou de reabertura ampla de inventário já encerrado para instauração de auditorias ou acertos de contas pretéritos. Com efeito, as partes participaram de todo o processamento do arrolamento, apresentaram declarações e plano de partilha amigável de forma estritamente consensual, e todas as herdeiras anuiram expressamente com a divisão, culminando na sentença homologatória com trânsito em julgado de fls. 426/427. Naquela oportunidade processual própria, nenhuma das herdeiras relacionou qualquer dívida pendente do espólio (CPC, art. 642), nem pleiteou reembolso por despesas funerárias ou compensação de adiantamentos contratuais. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e o manto da coisa julgada (arts. 505 e 507 do CPC) sobre as relações pretéritas de débito e crédito existentes até aquele marco processual. Assim: a) Quanto aos recibos de honorários (fls. 478/486): Os alegados desembolsos efetuados em vida pela falecida Marta Casoto referem-se à relação contratual particular mantida entre ela e os patronos originários do cumprimento de sentença de seu próprio crédito (já partilhado e solvido na partilha originária). Além de tais despesas não gravarem os novos precatórios ora arrecadados em favor de Luiza Casoto, eventuais créditos decorrentes desses recibos constituem matéria de alta indagação (CPC, art. 612), cabendo às interessadas pleitear eventual prestação de contas ou ressarcimento diretamente junto ao escritório contratado ou por meio das vias autônomas cabíveis; b) Quanto às despesas funerárias: Conquanto o art. 1.998 do Código Civil disponha que as despesas de funeral saem do monte, sua cobrança exige oportuna habilitação no inventário e prova documental idônea. Uma vez homologada consensualmente a partilha sem que qualquer das sucessoras manifestasse ressalva ou trouxesse comprovantes de desembolso, descabe trazer débitos pretéritos à sobrepartilha sob pena de tumulto processual e violação à coisa julgada. Caso a herdeira entenda possuir direito de regresso pessoal contra as demais coproprietárias, deverá exercer tal pretensão pela via ordinária própria. 4. DETERMINAÇÃO FINAL PARA O PLANO UNIFICADO E OBSERVAÇÃO AO DIREITO AOS PRECATÓRIOS Defiro a dilação de prazo pleiteada. Concedo à inventariante o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que: a) Comprove a realização do levantamento e a respectiva transferência da quota-parte de cada herdeira referente ao saldo bancário, dando estrito cumprimento ao comando da sentença; b) Apresente o Plano Unificado de Sobrepartilha, contemplando estritamente: o crédito do Precatório nº 0000990-02.2018.8.26.0053/38 (Luiza Casoto); o saldo do Precatório nº 0019731-90.2018.8.26.0053/31 (Luiza Casoto) a divisão de 1/3 para cada herdeira, apontando o valor nominal conhecido de cada precatório (com desconto de eventuais honorários contratuais). Reforço, por derradeiro, nos exatos termos delineados na sentença homologatória de fls. 426/427 e na decisão de fls. 469/470, que as herdeiras têm pleno e legítimo direito ao recebimento de seus respectivos quinhões sobre os créditos dos aludidos precatórios, devendo ser estritamente observada a ordem cronológica do DEPRE, as regras orçamentárias constitucionais (art. 100 da CF) e o processamento individualizado perante a Unidade competente (DEPRE/UPEFAZ). A sentença homologatória da sobrepartilha servirá de título hábil para a transferência e pagamento direto das quotas a cada herdeira junto ao órgão pagador, respeitada rigorosamente a fila cronológica de desembolso e que serão devidamente atualizados. 5. Apresentado o plano, intimem-se as demais herdeiras para manifestação em 15 (quinze) dias e tornem conclusos para sentença homologatória. Intimem-se. - ADV: ADOLFO GUARDIA NETO (OAB 452232/SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), LICIANE BARROS GUIMARÃES (OAB 424212/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.