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1010870-90.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1010870-90.2026.8.11.0003 AUTOR: LUCIANO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO ALVES DOS SANTOS, id. 235020284, em face da sentença de id. 234494043, que homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto às custas processuais, ao argumento de que a desistência foi apresentada antes da citação da parte requerida. Aponta, ainda, erro material na identificação das partes, uma vez que a sentença consignou, equivocadamente, o Banco Bradesco S.A. como autor da demanda. A certidão de id. 235181577 atesta a tempestividade do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. De início, verifica-se erro material na sentença de id. 234494043, pois constou no relatório e no dispositivo que o Banco Bradesco S.A. teria ajuizado a demanda, quando a autuação demonstra que a ação foi proposta por LUCIANO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. O equívoco é meramente material e deve ser corrigido, sem alteração do resultado do julgamento. Também merece acolhimento a insurgência relativa às custas processuais. Conforme se extrai dos autos, o autor formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial. Pelo despacho de id. 233422813, foi determinada a apresentação de documentação complementar destinada à comprovação da alegada hipossuficiência. Antes da citação da parte requerida, contudo, o autor apresentou a petição de id. 233913511, por meio da qual requereu expressamente a desistência da ação. O pedido foi homologado pela sentença de id. 234494043. Não houve, portanto, citação do Banco Bradesco S.A. nem formação da relação processual triangular. A hipótese deve ser examinada à luz dos arts. 90 e 290 do Código de Processo Civil. Embora a desistência implique, em regra, responsabilidade pelas despesas processuais, o Superior Tribunal de Justiça excepciona a incidência dessa regra quando a desistência ocorre antes da citação e sem o recolhimento das custas necessárias ao desenvolvimento regular do processo. Nesse sentido: “A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil.” (STJ, REsp 2.016.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/11/2022, DJe 24/11/2022). No mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento anteriormente adotado no AREsp 1.442.134/SP, no sentido de que se mostra desarrazoada a cobrança de custas quando a desistência é manifestada antes da citação da parte adversa. No caso concreto, além de inexistir citação, a certidão de id. 231697578 registra que as custas iniciais não foram recolhidas em razão do pedido de gratuidade formulado pelo autor. Antes que a questão fosse definitivamente apreciada, sobreveio a desistência. Desse modo, deve ser afastada a determinação constante da sentença quanto ao pagamento das custas processuais. Ante o exposto: (a) ACOLHO os embargos de declaração de id. 235020284 para corrigir o erro material constante da sentença de id. 234494043, fazendo constar LUCIANO ALVES DOS SANTOS como autor e BANCO BRADESCO S.A. como requerido; (b) ACOLHO os embargos também para excluir da sentença a determinação de pagamento das custas processuais pela parte autora, diante da desistência formulada antes da citação da parte requerida; (c) MANTENHO, no mais, a sentença de id. 234494043, inclusive quanto à homologação da desistência e à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Esta decisão passa a integrar a sentença para todos os fins. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito

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