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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível
Processo 1010868-56.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Ailton Audálio da Silva - - Fernanda Aparecida da Silva - - Genildo Audálio da Silva, - - Genilza Alves Pinto - - Maria Aparecida Silva de Castro - - Roberval Audálio da Silva - Vistos. Autores beneficiários da justiça gratuita (fl. 156). Verifico que não há de se falar em decadência. Dispõe o artigo 1.859 do Código Civil que o direito de impugnar a validade do testamento extingue-se em cinco anos, computando-se o prazo a partir da data do seu registro. O registro empregado pelo legislador refere-se ao registro judicial decorrente do procedimento autônomo de abertura, registro e cumprimento de testamento, ato formal pelo qual a cédula testamentária adquire eficácia, publicidade e executoriedade perante os interessados, não se confundindo com a mera lavratura notarial originária ou com a averbação administrativa na serventia extrajudicial. No caso dos autos, verifica-se dos autos de inventário apensos, distribuídos sob o nº 1004973-37.2013.8.26.0127, que o procedimento de abertura e registro judicial de testamento não se aperfeiçoou em virtude da inércia dos interessados à época, culminando no arquivamento daquele feito em 2015 sem que houvesse a chancela e o registro judicial do ato de última vontade (fls. 46/82). Ante a ausência de registro judicial formal, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos não iniciou o seu curso, afastando-se a prejudicial arguida. Nesse sentido: "Ação de anulação de testamento público Extinção do feito, com resolução do mérito, diante da decadência, arts. 332, § 1.º e 487, II, do Código de Processo Civil Decadência não verificada Impugnação da validade de testamento público Prazo de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial comportou a data do registro do documento, art. 1.859 do Código Civil Registro que ocorreu por força do procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento de testamento Insubsistência da adoção da data da lavratura do documento público como marco inicial do prazo legal Precedentes deste Tribunal de Justiça Determinação do retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito, art. 1.013 § 4.º, do Código de Processo Civil Sentença reformada Recurso provido, com determinação." (TJSP; Apelação Cível 1008087-75.2023.8.26.0048; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024) Posto isso, recebo a petição de fls. 160/163 como emenda à inicial e defiro a citação postal dos requeridos MARIA APARECIDA DA SILVA CASTRO, RODRIGO ALVES SILVA, FERNANDA APARECIDA DA SILVA e nos endereços informados na petição de emenda. Com relação à ré MARIA DE FÁTIMA DA SILVA VIEIRA, defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para os requerentes apresentarem sua qualificação. Em atenção ao parecer do Ministério Público (fls. 153/154), e considerando as divergências documentais constatadas entre os dados cadastrais do falecido testador e os elementos apostos na escritura pública de testamento de fls. 40/41, defiro a expedição de ofício à Receita Federal para a requisição de informações cadastrais detalhadas e a confirmação oficial da titularidade, histórico e situação dos cadastros de pessoa física sob o nº 829.818.928-00,constante no testamento, e sob o nº 634.707.568-72, indicado na certidão de óbito do falecido. Com a resposta do ofício pela Receita Federal, a formalização da citação de todos os requeridos e a respectiva apresentação de contestação ou o transcurso in albis do prazo de defesa, a verificação da necessidade de realização de perícia grafotécnica nas assinaturas colhidas no livro notarial em comparação com documentos autênticos do falecido, conforme recomendado pelo Ministério Público, será verificada em decisão saneadora. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com a documentação necessária a especificar ... servirá como ofício a ser encaminhado pelo autor e comprovando no processo em até 10 (dez) dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com a cópia da petição inicial, da certidão de óbito e da escritura pública de testamento, servirá como ofício a ser encaminhado pelos requerentes. Intime-se. - ADV: GENILSON GALVÃO VIANA (OAB 496826/SP), GENILSON GALVÃO VIANA (OAB 496826/SP), GENILSON GALVÃO VIANA (OAB 496826/SP), GENILSON GALVÃO VIANA (OAB 496826/SP), GENILSON GALVÃO VIANA (OAB 496826/SP), GENILSON GALVÃO VIANA (OAB 496826/SP), TAINARA ALVES FERNANDES GIMENEZ (OAB 442151/SP), VIRGINIA MARIA OLIVER DA SILVA (OAB 117487/SP), VIRGINIA MARIA OLIVER DA SILVA (OAB 117487/SP), VIRGINIA MARIA OLIVER DA SILVA (OAB 117487/SP), VIRGINIA MARIA OLIVER DA SILVA (OAB 117487/SP), VIRGINIA MARIA OLIVER DA SILVA (OAB 117487/SP), TAINARA ALVES FERNANDES GIMENEZ (OAB 442151/SP), TAINARA ALVES FERNANDES GIMENEZ (OAB 442151/SP), TAINARA ALVES FERNANDES GIMENEZ (OAB 442151/SP), TAINARA ALVES FERNANDES GIMENEZ (OAB 442151/SP)