Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1010867-21.2026.8.11.0041 Autora: RAFAELLA CAROLINE MARTINS DA SILVA Ré: HIPER ENGENHARIA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RAFAELLA CAROLINE MARTINS DA SILVA em face de HIPER ENGENHARIA LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que celebrou com a empresa requerida, em 30 de janeiro de 2025, contrato de prestação de serviços e fornecimento para instalação de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica em sua residência, com potência instalada de 3,5 kWp e estimativa de produção média de 450 kWh/mês, pelo preço total ajustado de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). Informa que efetuou o pagamento inicial de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à vista a título de entrada, mediante recursos emprestados por seu genitor, restando convencionado o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas no importe de R$ 366,66 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Sustenta que, a despeito do adimplemento da entrada, a demandada descumpriu integralmente o avençado, deixando transcorrer o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sem realizar visita técnica preliminar ou iniciar as obras de instalação. Relata ter buscado composição perante o órgão de proteção e defesa do consumidor (PROCON), sem obter qualquer retorno ou solução por parte da fornecedora. Postulou a concessão de tutela de urgência para impedir a emissão de cobranças e a negativação de seu nome referente às parcelas vincendas; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a rescisão do contrato; a restituição em dobro do montante desembolsado no total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Por meio do despacho de ID 226101325, foi determinado que a autora comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica. A parte autora manifestou-se acostando Carteira de Trabalho Digital e certidão de consulta (IDs. 226876878 a 226876880). Por meio da decisão interlocutória de ID 226929108, este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de emitir cobranças, boletos ou promover restrições cadastrais contra a autora relativas às parcelas do contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na mesma oportunidade, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório, determinou-se a complementação da prova da hipossuficiência financeira e ordenou-se a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. A autora compareceu aos autos apresentando extrato bancário de sua conta ativa, certidões da Receita Federal relativas aos exercícios de 2023 a 2026 comprovando ausência de declaração de ajuste anual de imposto de renda, além de reiterar a ausência de vínculo formal de emprego na Carteira de Trabalho Digital (IDs. 229427597 a 229427618). As cartas de citação e intimação foram devidamente cumpridas e juntadas aos autos eletrônicos, constando entrega positiva para a pessoa jurídica em 7 de abril de 2026 (ID 230766644) e para a sua representante legal em 28 de maio de 2026 (ID 236131869. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou prejudicada diante do não comparecimento injustificado da parte ré (ID 240344405). Certificou-se nos autos o decurso do prazo legal sem que a ré tenha ofertado contestação (ID 244816262). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 245005024), a autora informou expressamente que não possuía outras provas a produzir, pugnando pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. De início, encontra-se pendente de análise o requerimento da autora, de justiça gratuita. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita encontra respaldo no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se a comprovação da insuficiência de recursos quando existirem dúvidas fundamentadas sobre a real situação socioeconômica da requerente. No presente caso, embora a consulta sistêmica inicial tenha apontado a existência de vínculos com instituições bancárias, a autora esclareceu pontualmente a inatividade da expressiva maioria dessas contas, juntando extrato bancário detalhado da conta mantida perante a Caixa Econômica Federal (ID 229427618). Ademais, a autora anexou certidões emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil atestando a inexistência de declarações de imposto de renda pessoa física nos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026 (IDs 229427601 a 229427609), além de registro na Carteira de Trabalho Digital evidenciando a ausência de contrato de trabalho formal ativo (ID 229427615). Comprovada a hipossuficiência econômico-financeira, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil e do parecer exarado nos autos. Infere-se que a parte ré foi regularmente citada e intimada com observância das formalidades legais, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para oferecer resposta, conforme expressamente atestado na certidão de ID 244816262, razão pela qual decreto sua revelia, consoante preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil. Observo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da ré e da prescindibilidade de instrução complementar. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que a autora figura como destinatária final fática e econômica do serviço contratado (art. 2º do CDC), enquanto a ré atua profissionalmente no fornecimento de equipamentos e prestação de serviços de engenharia e energia solar (art. 3º do CDC). O conjunto probatório revela que as partes pactuaram a aquisição e instalação de um sistema fotovoltaico de 3,5 kWp, com estimativa de geração de 450 kWh/mês, mediante contraprestação total de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) (ID 224880750). Restou demonstrado que a consumidora realizou a quitação integral do valor exigido a título de entrada, perfazendo o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), transferido diretamente no momento da contratação (ID 224880751). Em contrapartida, a empresa ré não promoveu o fornecimento dos equipamentos e tampouco realizou a instalação no imóvel residencial da autora, permanecendo em absoluta inércia mesmo após ultrapassado o prazo contratualmente estipulado de 45 (quarenta e cinco) dias. A tentativa de solução administrativa por meio do PROCON restou infrutífera pela ausência de resposta da fornecedora (ID 224880752). Havendo inadimplemento absoluto da obrigação por culpa exclusiva do fornecedor de serviços, assiste à parte lesada o direito potestativo de requerer a resolução definitiva da avença, retornando as partes ao estado anterior, na forma preconizada pelos arts. 475 do Código Civil e 18, § 1º, inciso II, e 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, impõe-se a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes, sem qualquer encargo ou ônus à consumidora, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 226929108) para declarar a absoluta inexigibilidade das 6 (seis) parcelas vincendas de R$ 366,66 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e proibir qualquer ato de cobrança ou restrição creditícia em desfavor da requerente. No tocante à reparação dos prejuízos materiais, restou documentalmente comprovado o desembolso inicial da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) realizado pela autora em favor da demandada. Entretanto, a pretensão da autora de ver duplicada referida restituição com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar, haja vista que a penalidade da repetição em dobro do indébito destina-se às hipóteses de cobrança de dívida indevida e pagamento em excesso decorrente de ato ilícito em desconformidade com a boa-fé objetiva. Na hipótese em questão, o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) deu-se legitimamente em cumprimento a cláusula contratual voluntariamente ajustada, consubstanciando adiantamento do preço pactuado. A obrigação de devolução nasce da posterior inexecução total do serviço pela requerida, caracterizando desfazimento do vínculo com retorno ao status quo ante, situação que atrai unicamente a restituição simples da quantia adimplida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assentou que o desfazimento contratual por culpa da contratada autoriza a restituição simples dos valores pagos: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS GLP E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES. CONDOMÍNIO. APLICABILIDADE DO CDC. MANUTENÇÃO PREVENTIVA. DEVER CONTRATUAL E LEGAL DE SEGURANÇA. INADIMPLEMENTO GRAVE. JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO. MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa fornecedora de gás liquefeito de petróleo contra sentença que declarou a rescisão de contrato de fornecimento e manutenção de GLP por culpa da ré, afastou a multa por rescisão antecipada e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, em razão do descumprimento da cláusula de reajuste de preços. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre condomínio e fornecedora de GLP se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço, especialmente quanto ao dever de manutenção preventiva e segurança do sistema; (iii) examinar a legitimidade da cobrança de multa rescisória e a restituição de valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. O condomínio, embora pessoa jurídica, atua como destinatário final do serviço de fornecimento de gás e manutenção das instalações, configurando-se sua vulnerabilidade técnica diante da fornecedora especializada, o que autoriza a incidência do CDC, nos termos da teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O contrato impôs à fornecedora o dever de manutenção preventiva das instalações, obrigação de natureza proativa, diretamente vinculada ao dever de segurança e à boa-fé objetiva, especialmente em atividade de risco acentuado, como o fornecimento de GLP. 5. Restou comprovado o inadimplemento contratual grave da apelante, consubstanciado na omissão quanto à substituição de reguladores vencidos e na não detecção de vazamento em área comum, fatos reconhecidos por documentação produzida pela própria empresa e corroborados por prova testemunhal. 6. O descumprimento reiterado da cláusula contratual de reajuste de preços, mediante a não repercussão das reduções de mercado, foi demonstrado pelo condomínio e não impugnado de forma específica pela ré, tornando incontroversos os valores cobrados a maior. 7. A gravidade dos inadimplementos autoriza a rescisão contratual por justa causa, afastando a multa rescisória, bem como legitima a restituição simples dos valores indevidamente pagos, ausente prova de má-fé da fornecedora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de fornecimento de GLP celebrado entre condomínio e empresa especializada, quando evidenciada a vulnerabilidade técnica do contratante. 2. O descumprimento do dever de manutenção preventiva e de segurança em sistema de gás caracteriza inadimplemento grave, apto a justificar a rescisão contratual por justa causa e a inexigibilidade da multa rescisória. 3. A inobservância da cláusula de reajuste de preços autoriza a restituição simples dos valores cobrados a maior, quando ausente comprovação de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CC, arts. 422, 475 e 476; CDC, arts. 2º, parágrafo único, e 6º, VIII; CPC, arts. 341 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.560.728/MG, Terceira Turma; TJMT, RAC nº 1013467-93.2018.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado. (N.U 1024097-38.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2026, Publicado no DJE 20/02/2026. Destaquei) Desse modo, a restituição deve se dar de forma simples, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária calculada pelo IPCA a contar da data do efetivo desembolso (30/01/2025) e juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil). O dever de indenizar decorrente de defeito na prestação do serviço encontra fundamento no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da demonstração de culpa, bastando a constatação do dano, do defeito do serviço e do respectivo nexo causal. Na hipótese, o descumprimento contratual transcendeu os limites do mero aborrecimento cotidiano. A autora realizou expressivo desembolso de numerário, recorrendo a empréstimo familiar para adimplir a entrada, na legítima expectativa de implementar economia doméstica e conforto térmico familiar em região de reconhecido calor intenso. Todavia, a consumidora viu-se desamparada pela conduta omissiva da demandada, que reteve seu capital sem fornecer os bens e sem realizar qualquer ato de instalação, forçando-a a peregrinar em vão perante órgãos administrativos de defesa do consumidor (PROCON) e, por fim, a ingressar em Juízo para resguardar seus direitos. Tal conjuntura caracteriza manifesto desvio produtivo do consumidor e vulneração à sua tranquilidade psíquica e dignidade, justificando a imposição de reparação civil por danos morais. Acerca da configuração do abalo moral em casos decorrentes da não instalação injustificada de sistema fotovoltaico com retenção de valores, manifestou-se o Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FINANCIADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrentes da não instalação de sistema de energia solar adquirido mediante financiamento. As placas solares foram entregues em janeiro de 2025, mas após mais de seis meses não foram instaladas, embora a consumidora já estivesse sendo cobrada pelas parcelas do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa financiadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pela falha na prestação do serviço de instalação do sistema fotovoltaico; e (ii) verificar se a demora na instalação do sistema de energia solar configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa financiadora não atuou como mera instituição financeira, mas como integrante da cadeia de fornecimento, pois: (i) refere-se à fornecedora como "parceiro integrador"; (ii) o contrato de financiamento foi celebrado com finalidade exclusiva de pagar o sistema fotovoltaico, caracterizando contratos coligados; e (iii) o valor do financiamento foi repassado diretamente à fornecedora. 4. A coligação contratual se caracteriza quando o contrato de financiamento tem como finalidade exclusiva viabilizar a execução do contrato principal de fornecimento ou serviço, nos termos do art. 54-F, §2º, do CDC, sujeitando a instituição financeira à responsabilidade solidária por vícios ou falhas, conforme arts. 18 e 25, §1º, do CDC. 5. A demora injustificada de mais de seis meses na instalação do sistema fotovoltaico, somada ao fato de a consumidora já estar pagando as parcelas do financiamento sem poder usufruir do serviço contratado, caracteriza dano moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que credencia integradoras em sua plataforma e repassa diretamente os valores para execução do serviço integra a cadeia de fornecimento, sujeitando-se à responsabilidade solidária por vícios ou falhas na prestação do serviço. 2. A demora injustificada na instalação de sistema de energia solar, quando as placas já foram entregues e o consumidor já está pagando as parcelas do financiamento, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 25, §1º, e 54-F, §2º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1006231-06.2024.8.11.0001, Rel. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, j. 02/10/2025; TJMT, N.U 1003293-02.2024.8.11.0013, Rel. GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, j. 25/04/2025. (N.U 1014635-09.2025.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/11/2025, Publicado no DJE 25/11/2025) No que tange à quantificação da verba indenizatória, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pretendido mostra-se desmedido frente à complexidade da lide e à repercussão patrimonial do negócio entabulado. Atenta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais atende a questão de forma equilibrada. DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAFAELLA CAROLINE MARTINS DA SILVA em desfavor de HIPER ENGENHARIA LTDA, para: a) Declarar a resolução do contrato de prestação de serviços e fornecimento de sistema fotovoltaico firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, sem qualquer ônus à autora; b) Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 226929108), declarando a definitiva inexigibilidade das 6 (seis) parcelas contratuais no valor unitário de R$ 366,66 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), proibindo a emissão de cobranças e a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes sob as penas da cominação diária outrora estipulada; c) Condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada efetivo desembolso (30/01/2025) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação inicial (art. 405 do Código Civil). Em atenção ao princípio da causalidade e considerando que a autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.