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1010863-51.2024.4.01.3311

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010863-51.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANOALDO COELHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA BRITO OLIVEIRA - BA64322 e AMANDA SANTOS DE AMORIM ROCHA - BA50439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANOALDO COELHO DE OLIVEIRA DANIELA BRITO OLIVEIRA - (OAB: BA64322) AMANDA SANTOS DE AMORIM ROCHA - (OAB: BA50439) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284758097 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010863-51.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANOALDO COELHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA BRITO OLIVEIRA - BA64322 e AMANDA SANTOS DE AMORIM ROCHA - BA50439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão/restabelecimento dos benefícios por incapacidade — Benefício por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente — faz-se necessária a demonstração cumulativa de três requisitos legais: (i) a existência de incapacidade laborativa que impeça o exercício de atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias ou, no caso específico da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral; (ii) a qualidade de segurado do requerente; e (iii) o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Da incapacidade laborativa No caso concreto, verifica-se que o requisito da incapacidade foi reconhecido pela perícia médica judicial, conforme demonstra o laudo do ID 2186190189, que concluiu de forma expressa que as enfermidades apresentadas pela parte autora acarretam incapacidade parcial e definitiva para o exercício de atividade laborativa. Quanto ao início da incapacidade, a perícia atestou que se iniciou em 01/10/2016, decorrendo de progressão da doença de base. Assim, se preenchidos os demais requisitos que serão analisados a seguir, o benefício deverá ser restabelecido desde o dia posterior a cessação. O perito judicial indicou a reabilitação do periciado para futura adaptação laboral a cargo compatível com limitações cardiológicas e ortopédicas, nesse sentido, o artigo 62 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991 prescreve que: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Nesse contexto, o benefício deverá ser mantido até que o INSS promova a reabilitação do autor em todos os seus termos. Da qualidade de segurado e da carência Analisando o CNIS do ID 2160868622, observa-se que o autor esteve em em gozo de sucessivos benefícios previdenciários antes do início da incapacidade identificada e que o último benefício pago pelo réu se deu de 08/08/2024 a 03/02/2025, restando provado, assim, que 01/10/2016 detinha qualidade de segurado. Nota-se, ainda, que cumpria a carência de 12 meses de vínculo com o RGPS. Nesse cenário, restaram comprovados os requisitos da incapacidade, da qualidade de segurado e da carência, revelando-se cabível a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado. Por fim, caracterizada a plausibilidade do direito em sede de cognição exauriente, sendo da essência do bem da vida alimentar o risco de ineficácia do provimento final e aplicando o previsto no enunciado 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é de rigor a concessão de tutela provisória, a teor do art. 300 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) a IMPLANTAR, inclusive como tutela de urgência, no prazo de 10 dias, o benefício previdenciário em favor da parte autora, consoante os seguintes dados: Espécie: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Início dos Efeitos Financeiros: 04/02/2025 DIP: 01/09/2026 RMI: A Calcular Beneficiário: Nome: ANOALDO COELHO DE OLIVEIRA CPF: 800.987.705-00 b) e a PAGAR os valores vencidos desde 04/02/2025 até 31/08/2026, com juros de mora, desde a citação, e correção monetária, contada do vencimento de cada prestação mensal, tudo baseado no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Advirto que o autor deverá se submeter ao programa de reabilitação a cargo do INSS, sob pena de suspensão do benefício. Fica o INSS advertido que deverá comprovar o efetivo dia do implemento da liminar. Condeno a ré no pagamento dos honorários periciais, que serão reembolsados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art.12, §1º da Lei 10.259/91). Transitado em julgado sem recurso, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 20 (vinte) dias. Em seguida, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerendo, expeça-se RPV, observando-se a parcela dos honorários sucumbenciais assim como os convencionais, no caso de haver contrato nos autos. Intimem-se. Itabuna, data da assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

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