2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1010863-30.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA COSTA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE SEBASTIAO MOCBEL DOS SANTOS - PA14563, RAIMUNDO ASCENCAO RIBEIRO GAIA - PA22163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da liminar deferida apresentado parte autora (ID2195858927). Instada a se manifestar acerca do pedido da parte aurora, a parte ré não apresentou oposição. No caso, a própria parte autora requereu a revogação da tutela de urgência concedida em sentença, alegando receio de que eventual improcedência de seu pedido em sede recursal e consequente imposição de devolução dos valores. Acolho o pedido da autora, portanto, como desistência/não interesse na tutela de urgência. Ante o exposto, revogo a decisão anterior que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela na sentença (ID2190115171), conforme pedido da própria parte autora. Intime-se a CEAB para revogação da tutela concedida na sentença exarada nos autos (ID2190115171). Após o cumprimento da determinação acima, considerando o recurso interposto pela parte ré, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015). Intimem-se. Cumpra-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA