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TJSP · Foro de Barueri - 3ª Vara Cível
Processo 1010860-96.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Andrea Nogueira de Amorim Souza - - Marcos Silva Souza - - Alpha For You Imóveis Assessoria Imobiliária Ltda. - Isabel Aparecida Paula Graziela de Almeida Mauro Moreira - - Francisco Alexandre Moreira - Vistos, etc Reassumindo a presidência do feito, constato que a magistrada auxiliar determinou a intimação pessoal dos requeridos para constituição de novo patrono, em razão da renúncia ao mandato noticiada pela advogada, dra. Joseilda Santina de Oliveira (OAB/SP n.º 41.838), conforme visto às fl. 219. A medida determinada, contudo, não encontra amparo legal. Nos termos do art.112, caput, do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove documentalmente ter comunicado a renúncia ao mandante. Trata-se de ônus que recai exclusivamente sobre o patrono renunciante não sobre o Poder Judiciário e cujo inadimplemento impede o reconhecimento da eficácia da renúncia. Na espécie, a petição de fls.208 limita-se a afirmar que houve comunicação ao mandante, sem apresentar qualquer documento comprobatório. Ausente a prova, a renúncia não produz efeitos, e a advogada permanece vinculada à representação dos requeridos. Anote-se, ainda, que a hipótese do §2.º do art. 112 que dispensa a comunicação quando a procuração foi outorgada a vários advogados e a parte segue representada por outro não se verifica nos autos, incidindo, portanto, a regra geral do caput. Pelo exposto, retomando a condução do feito, determino que a advogada, dra. Joseilda Santina de Oliveira (OAB/SP n.º 341.838), comprove documentalmente a comunicação da renúncia ao mandante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não se concretizar a renúncia, permanecendo a patrona vinculada à representação processual dos requeridos. Comprovada a comunicação, será inaugurado o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 112, §1.º, do CPC, durante o qual a advogada continuará a representar os requeridos nos atos necessários a evitar-lhes prejuízo. A comprovação da renúncia deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença em curso, sob o nº 0005223-16.2026.8.26.0068, de sorte que nada mais há a se praticar neste feito e, portanto, deve ele ser remetido ao arquivo, após a conferência das custas processuais. Intime-se. - ADV: JOSEILDA SANTINA DE OLIVEIRA (OAB 341838/SP), JARDY ELIZABETH MILANI BEZERRA LANDIM (OAB 342999/SP), JARDY ELIZABETH MILANI BEZERRA LANDIM (OAB 342999/SP), JARDY ELIZABETH MILANI BEZERRA LANDIM (OAB 342999/SP), JOSEILDA SANTINA DE OLIVEIRA (OAB 341838/SP)
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