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TJSP · Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública
Processo 1010851-18.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Carlos Jesus Franceloso - Isso posto, REVOGO a SUSPENSÃO DO PROCESSO; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a parte autora não se beneficia da modulação de efeitos feita pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986. Condeno a parte ativa nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado de São Paulo, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), por equidade, observando-se, para eventual execução, que a parte requerente se trata de beneficiária de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Desde logo anote a serventia a movimentação pertinente, a fim de se dar baixa na estatística (código SAJ 14976, se estava com anotação de suspensão pelo Tema 986 STJ; código SAJ 14985, se estava com anotação de suspensão pelo IRDR 9; ou ambos os códigos, se o caso). P.I. - ADV: JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
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