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2026-09-16 · TJSP
Processo 1010849-25.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Valter Dal Bello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Valter Dal Bello em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do quinquênio e da sexta-parte, conforme determinado no mandado de segurança coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, referente ao período de agosto de 2003 a agosto de 2008, incluindo na base de cálculo o RETP, Adicional de Local de Exercício - ALE, Gratificação por Atividade Policial - GAP (limitada ao período de agosto/2003 a dezembro/2007) e o Adicional Operacional de Localidade - AOL (até 31/08/2007). Reconheço a natureza alimentar do crédito. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da competência em que a verba deveria ter sido paga e juros de mora são devidos a partir da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança Coletivo. Por se tratar de matéria de ordem pública, os juros e a correção monetária são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 15 de setembro de 2026. - ADV: ISRAEL DUARTE JURADO (OAB 386656/SP), NATHALIA MARIA PONTES FARINA (OAB 335564/SP)
2026-09-16 · TJSP
Processo 1010849-25.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Valter Dal Bello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Valter Dal Bello em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do quinquênio e da sexta-parte, conforme determinado no mandado de segurança coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, referente ao período de agosto de 2003 a agosto de 2008, incluindo na base de cálculo o RETP, Adicional de Local de Exercício - ALE, Gratificação por Atividade Policial - GAP (limitada ao período de agosto/2003 a dezembro/2007) e o Adicional Operacional de Localidade - AOL (até 31/08/2007). Reconheço a natureza alimentar do crédito. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da competência em que a verba deveria ter sido paga e juros de mora são devidos a partir da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança Coletivo. Por se tratar de matéria de ordem pública, os juros e a correção monetária são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 15 de setembro de 2026. - ADV: NATHALIA MARIA PONTES FARINA (OAB 335564/SP), ISRAEL DUARTE JURADO (OAB 386656/SP)