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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010848-34.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000730-86.2014.8.11.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA QUESSADA MILAN - MT7131-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 466555682 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010848-34.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000730-86.2014.8.11.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA QUESSADA MILAN - MT7131-A DECISÃO Cuida-se, em síntese, de pedido de desistência formulado pela parte apelante. Decido. Consoante estabelece o art. 998 do CPC, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Ademais, no caso dos autos, não se trata "de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida ou objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos", a ensejar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 998 do CPC. Assim, a homologação do pedido de desistência do recurso é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704, DE 30.06.1998. INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO-AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. REAJUSTE DE 28,86%. REVISÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na sistemática do Código de Processo Civil brasileiro não existe o instituto da desistência tácita. A desistência da ação obedece às regras expressamente previstas no CPC e é uma faculdade conferida ao autor que pode ser exercida antes de ter sido proferida a sentença e, se manifestada após a citação do réu, somente poderá ocorrer com a sua anuência. Ninguém poderá ser compelido a desistir da ação e nem esta desistência poderá ser presumida em decorrência do silêncio do autor. A desistência recursal, ao contrário da desistência da ação, pode ser pleiteada a qualquer tempo e independe da anuência da parte contrária (art. 501 do CPC) (AC 0024569-22.1999.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.16 de 17/05/2010). (AC 1999.01.00.055258-7/PI; APELAÇÃO CIVEL - JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.) - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA) - DJ p.61 de 09/12/2004). (Negritei). PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO. SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA. DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HIPÓTESE ASSIMILÁVEL À DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. 1. "Na sistemática do Código de Processo Civil brasileiro não existe o instituto da desistência tácita. A desistência da ação obedece às regras expressamente previstas no CPC e é uma faculdade conferida ao autor que pode ser exercida antes de ter sido proferida a sentença e, se manifestada após a citação do réu, somente poderá ocorrer com a sua anuência. Ninguém poderá ser compelido a desistir da ação e nem esta desistência poderá ser presumida em decorrência do silêncio do autor." (AC 1999.01.00.055258-7/PI; APELAÇÃO CIVEL - JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.) - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA) - DJ p.61 de 09/12/2004). 2. Considerando que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso (CPC, art. 501), interpreta-se o pedido veiculado pelo recorrente como manifesta demonstração de desinteresse recursal assimilável ao pedido de desistência do recurso interposto. 3. Desistência da apelação homologada. (AC 199838000351369, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:08/02/2012 PAGINA:158.) Como dito acima, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Por oportuno: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 501 DO CPC/1973. ART. 998 DO NCPC. HOMOLOGAÇÃO. 1. Nos termos do art. 501 do CPC/1973, correspondente ao art. 998 do CPC/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, sendo desnecessária a anuência da outra parte ao pedido de desistência do recurso de apelação. 2. Pedido de desistência da apelação da parte autora homologado. (AC n. 0023886-62.2010.4.01.9199/MG – Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca – e-DJF1 de 21.08.2017) Ante o exposto, homologo a desistência do recurso da apelação interposta pela parte autora para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma