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TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1010844-75.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liberação de Veículo Apreendido, Liminar, Apreensão] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [FABIO DE SOUSA LIMA - CPF: 451.569.806-00 (APELADO), MARCOS WINICIUS FERREIRA GONCALVES - CPF: 018.192.631-85 (ADVOGADO), RODRIGO TAUIL ADOLFO - CPF: 862.474.501-25 (ADVOGADO), AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ-MT (Sr. José Carlos Bezerra Lima (Mat. 536371941) (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), ILMO. SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ADJUNTA DE RECEITA PÚBLICA - SUFIS/SARP (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RETIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. TRANSPORTE DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. APREENSÃO VINCULADA À OPERAÇÃO FISCALIZADA. LEGALIDADE. IRDR N. 1012269-81.2017.8.11.0000. TEMA 2 DO TJ/MT. SÚMULA 323 DO STF. INAPLICABILIDADE. EMISSÃO POSTERIOR DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO SOBRE A INFRAÇÃO CONSUMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação de trator agrícola apreendido em fiscalização tributária, independentemente do prévio recolhimento do crédito tributário, sob o fundamento de que a manutenção da retenção configuraria meio coercitivo de cobrança. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em saber: (i) se é legítima a apreensão de maquinário transportado sem documentação fiscal idônea, quando a medida está vinculada à própria operação fiscalizada; (ii) se a emissão de nota fiscal após o início da fiscalização afasta a infração tributária anteriormente constatada; e (iii) se a retenção do bem, nessas circunstâncias, caracteriza meio coercitivo de cobrança vedado pela Súmula 323 do STF. III. Razões de decidir 3. O transporte de mercadoria deve ser acompanhado da documentação fiscal exigida pela legislação tributária, e a mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento inidôneo encontra-se em situação irregular, conforme a Lei Estadual n. 7.098/1998. 4. Constatada, no momento da fiscalização, a ausência de documentação fiscal idônea para acobertar o transporte do maquinário, mostra-se legítima a apreensão destinada a interromper infração material de caráter permanente, sem que a medida configure, por si só, sanção política ou instrumento coercitivo para cobrança de tributo. 5. A emissão de nota fiscal após o início da fiscalização e a lavratura do termo de apreensão não possui efeito retroativo para afastar a irregularidade verificada no momento da abordagem nem invalida, por esse fundamento, o ato fiscal. 6. A eventual inexistência de incidência do ICMS sobre a operação não dispensa o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à documentação fiscal exigida para o transporte da mercadoria. 7. O Tema 2 do TJ/MT, fixado no IRDR n. 1012269-81.2017.8.11.0000, reconhece a legalidade da apreensão de mercadoria quando a medida estiver estritamente relacionada à operação fiscalizada e tiver por finalidade fazer cessar infração material de caráter continuado, inclusive na hipótese de ausência de documentação fiscal. 8. A Súmula 323 do STF impede a apreensão de mercadorias utilizada como meio coercitivo para pagamento de tributos, mas não alcança a retenção vinculada à própria operação fiscalizada, destinada à cessação de irregularidade tributária em curso. 9. A posterior liberação do bem não implica reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo fiscal, nem impede a continuidade do procedimento administrativo, a aplicação das penalidades cabíveis ou a cobrança do crédito tributário pelos meios próprios. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Segurança denegada. Sentença retificada em remessa necessária. Tese de julgamento: “1. É legítima a apreensão de mercadoria ou maquinário transportado sem documentação fiscal idônea quando a medida estiver vinculada à própria operação fiscalizada e destinada a fazer cessar infração material de caráter permanente. 2. A emissão posterior de documento fiscal não produz efeito retroativo para afastar a irregularidade constatada no momento da fiscalização. 3. A Súmula 323 do STF não impede a apreensão relacionada à operação fiscalizada quando a medida não constitui meio coercitivo para cobrança de débitos tributários pretéritos. 4. A eventual não incidência do tributo não afasta o dever de cumprimento das obrigações tributárias acessórias.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 113 e 136; Lei Estadual n. 7.098/1998, arts. 17, XIV e XV, e 35-A, parágrafo único; Regulamento do ICMS/MT, art. 24, XIV; CPC, art. 985, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, IRDR n. 1012269-81.2017.8.11.0000, Tema 2, relator e data de julgamento não informados no voto; TJ/MT, N.U. 1009626-17.2023.8.11.0041, rel. Des. Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.6.2026; STF, Súmula 323. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1010844-75.2026.8.11.0041 impetrado por Fábio de Sousa Lima, concedeu a segurança para confirmar a liminar que determinou a liberação do maquinário agrícola apreendido por ocasião da lavratura do TAD n. 1197592-5, independentemente do prévio recolhimento do crédito tributário, sem prejuízo da cobrança pelos meios próprios. A Fazenda Pública defende, em síntese, a legalidade da atuação fiscal, sob o argumento de que o maquinário transitava desacompanhado de documentação fiscal idônea, circunstância que caracteriza descumprimento de obrigação tributária acessória e autoriza a apreensão para cessação da irregularidade. Afirma que a emissão posterior da Nota Fiscal Avulsa n. 27087278 não possui eficácia retroativa para afastar a infração já consumada, tampouco para invalidar o Termo de Apreensão e Depósito, a multa aplicada ou o procedimento administrativo tributário. Argumenta, ainda, que a hipótese atrai a incidência da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1012269-81.2017.8.11.0000, segundo a qual é legítima a apreensão de mercadorias quando destinada a cessar infração material de caráter permanente vinculada à operação fiscalizada. Sustenta que a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal não afasta a legalidade da medida, pois a apreensão teria finalidade fiscalizatória, e não caráter coercitivo para cobrança de tributo. Aduz, por fim, que eventual não incidência do ICMS não afasta o cumprimento das obrigações acessórias, cuja responsabilidade independe da intenção do agente, nos termos dos arts. 113 e 136 do Código Tributário Nacional. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança. Subsidiariamente, pede que seja esclarecido que a liberação do bem não implica anulação do TAD, da infração acessória, da multa ou do crédito tributário, nem impede a continuidade do procedimento administrativo e a cobrança pelos meios próprios. Em contrarrazões, o apelado sustenta que a controvérsia não recai sobre a legalidade da fiscalização ou da apreensão inicial, mas sobre a manutenção da retenção após a identificação da operação, a regularização documental e a formalização da exigência fiscal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação, com manutenção da sentença também em remessa necessária. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relembrando o histórico processual, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fábio de Sousa Lima em face de ato atribuído a agentes da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, visando à liberação de trator agrícola apreendido por ocasião da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito – TAD n. 1197592-5, em razão da ausência de documentação fiscal considerada idônea no momento do transporte. O apelado sustentou ter adquirido o maquinário em leilão público para utilização em sua atividade econômica e que, após a abordagem fiscal, providenciou a emissão da Nota Fiscal Avulsa n. 27087278, tornando desnecessária a manutenção da apreensão. Defendeu, ainda, que a retenção do bem, após a identificação da operação e a formalização da exigência tributária, configuraria meio coercitivo de cobrança, vedado pela Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio sentença concessiva da segurança, que confirmou a liminar e determinou a liberação do maquinário agrícola descrito no TAD n. 1197592-5, independentemente do prévio recolhimento do crédito tributário exigido, sem prejuízo da cobrança pelos meios próprios. Irresignada, a Fazenda Pública sustenta a legalidade da apreensão, pois o maquinário transitava sem documentação fiscal idônea, configurando descumprimento de obrigação acessória, que não seria afastado pela emissão posterior de nota fiscal. Defende que a medida se enquadra na tese firmada no IRDR n. 1012269-81.2017.8.11.0000, por visar à cessação de infração fiscal permanente, e que a Súmula 323 do STF não se aplica, já que a apreensão teria finalidade fiscalizatória, e não coercitiva. Acrescenta que eventual não incidência de ICMS não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, nos termos dos arts. 113 e 136 do CTN. O recurso de apelação deve ser provido e a sentença retificada. No caso em análise, infere-se que o Termo de Apreensão e Depósito n. 1197592-5 consigna que, no procedimento de fiscalização realizado em 26/02/2026, durante o transporte do trator agrícola New Holland, ano/modelo 2023/2023, chassi HCCZ7260EPCN56397, foi constatada a ausência de documentação fiscal considerada idônea para acobertar a operação, circunstância que motivou a apreensão do maquinário. Deflui, portanto, que o ato inicial praticado pela autoridade fiscal se encontrava acobertado de legalidade, pois, no momento da fiscalização, o bem transitava sem o documento fiscal reputado necessário à demonstração da regularidade da operação, tendo a Nota Fiscal Avulsa n. 27087278 sido emitida somente após o início da fiscalização e a lavratura do termo de apreensão. Com efeito, ainda que se sustente a inexistência de incidência do ICMS sobre a operação, tal circunstância não afasta, por si só, o dever de cumprimento das obrigações tributárias acessórias relacionadas à documentação e à circulação do bem. Ora, trata-se de obrigação do contribuinte que o transporte de mercadorias seja acompanhado nota fiscal idônea, com o intuito de demonstrar a regularidade da operação, conforme estabelece os incs. XIV e XV do art. 17 da Lei Estadual n. 7.098/98, senão vejamos: “Art. 17. São obrigações do contribuinte: [...] XIV - apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias; XV - apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;” Observa-se, ainda, no p. único do art. 35-A da referida Lei, que toda mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, encontra-se em situação irregular. O descumprimento dessa obrigação configura uma infração por parte do contribuinte, de modo que a inconsistência da documentação no momento da fiscalização torna o transporte da mercadoria irregular, sujeitando o transportador às penalidades previstas, uma vez que a infração se mantém enquanto a situação irregular persistir. A propósito, tal previsão está contida no Regulamento do ICMS/MT: “Art. 24 Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: [...] XIV - ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;” Logo, a apreensão da mercadoria, neste caso, não constitui um meio coercitivo ilegal, visto que o objetivo não é coagir o contribuinte ao pagamento do tributo devido, mas sim, interromper uma infração de caráter permanente, que é a falta de documento hábil para amparar a operação. A questão foi dirimida por este Tribunal no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR n. 1012269-81.2017.8.11.0000 (Tema 2), que fixou a seguinte tese: “DIREITO TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DAMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS - AUSÊNCIADE OFENSA À SÚMULA323/STF - PROCEDÊNCIADO PEDIDO- MODULAÇÃO. 1 - O entendimento compendiado na Súmula 323/STF visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. 2 - Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 3 - A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986”. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara de Direito Público e Coletivo: “Tese de julgamento: 1. A apreensão de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea é lícita quando vinculada à própria operação fiscalizada e destinada ao exercício regular do poder-dever de fiscalização tributária. 2. A Súmula nº 323 do STF não impede a retenção de mercadoria relacionada à operação em curso quando a medida não visa à cobrança coercitiva de débitos pretéritos. 3. A declaração de conteúdo, isoladamente, não comprova de plano a inexistência de operação tributável nem afasta a exigência de documentação fiscal idônea na via estreita do mandado de segurança. 4. A ausência de prova pré-constituída sobre a ilegalidade do ato fiscal impede a concessão da segurança.” (TJ-MT – N.U. 1009626-17.2023.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Márcio Vidal, Data de Julgamento: 16/06/2026) Assim, ainda que a mercadoria já tenha sido liberada, a sentença deve ser retificada, para evitar alegação de incorreção do ato administrativo em eventual ação anulatória. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para denegar a segurança concedida no mandamus e, consequentemente, retifico a sentença em remessa necessária. Sem custas e honorários, pois, incabíveis em sede de Mandado de Segurança. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
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