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Processo 1010844-54.2024.4.01.3308

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010844-54.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANILZA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN CORDEIRO BORGES - BA61868 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente, em face de benefício cessado administrativamente em 21/10/2024 (NB715.923.052-4; ID. 2159069885 - Pág. 7). A parte ré apresentou proposta de acordo que não foi aceita pela parte autora. Registro que eventual transação proposta não vincula o juízo na análise do mérito da ação, não se confundindo proposta de transação com reconhecimento do pedido pelo réu. Nesse contexto, passo a análise do mérito. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. No caso, entendo que não há interesse de agir. Explico. Observo que o requerimento administrativo questionado pela parte autora foi apresentado em 05/05/2024 (ID. 2159069885), sendo o benefício foi concedido até 21/10/2024 (ID. 2159069798). Consta na própria comunicação de decisão a possibilidade de o segurado pedir nova perícia dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação, ou seja, a prorrogação do benefício. Como é cediço, as modificações efetivadas nos parágrafos 8º, 9º e 10 do art. 60, da Lei n. 8.213/91, pela Lei nº 13.457/2017, de 26.06.2017, estabeleceram que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, caso esse prazo não seja fixado, o auxílio doença cessará automaticamente após 120 dias, contados da data de concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. Com efeito, as alterações legais não instituíram a alta programada, mas sim a fixação de uma data limite para que o beneficiário retorne ao INSS e seja submetido à reavaliação médica e aferição da necessidade, ou não, de manutenção do benefício. Se o segurado requerer a prorrogação, não ficará desamparado caso a perícia não seja realizada a tempo, como ocorria na alta programada, em que havia uma presunção de recuperação da capacidade. Agora, há apenas uma transferência do ônus de requerer a marcação do exame para o segurado, que tem o dever de cooperação com o Estado. Tratando-se de benefício temporário, é imperiosa a implementação de avaliações periódicas. Caso o segurado não busque a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, sendo indevido o pagamento do benefício. Ainda, nos termos da tese fixada no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi pacificado que a configuração do interesse de agir, em demandas que visem à continuidade do benefício por incapacidade temporária com Data de Cessação do Benefício (DCB) previamente fixada — conhecida como alta programada —, está condicionada à prévia provocação da via administrativa pelo segurado, mediante apresentação tempestiva de pedido de prorrogação, interposição de recurso administrativo ou formulação de pedido de reconsideração. A supracitada tese possui o seguinte teor: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo". Na hipótese em tratativa, a parte autora não comprovou que requereu a prorrogação do benefício em sede administrativa por ocasião da cessação, nem que o INSS criou obstáculos para formular tal pedido, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Assim, ausente o pedido de prorrogação do benefício, tenho considerado que inexiste lide, já que a Administração não resiste à concessão do benefício, faltando ao autor, pois, interesse processual na demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos temos do art. 485, inciso VI, do CPC/185. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei n. 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intimem-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação, registro e intimação automáticos pelo sistema. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta

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