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1010844-23.2023.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível

    Processo 1010844-23.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.P.U.M. - - R.M.Z.O. - Vistos. I. Fls. 220/231 e 232/236: indefiro o pedido de desbloqueio de ativos financeiros da parte executada, ficando mantida a constrição antes determinada, fls. 213/216. O bloqueio de ativos financeiros do devedor não é ilegal, por si só, ao contrário, nem demanda prévio esgotamento de outras vias para localização de bens à penhora, artigos 835, I, e 854, ambos do CPC, e Temas de Recurso Repetitivo ns. 219 e 425. E ao executado cabe o ônus de comprovar a impenhorabilidade, artigos 833 e 854, CPC, o que, aliás, não pode ser reconhecido de ofício, Tema de Recurso Repetitivo n. 1235. No caso, não há elementos de convicção consistentes a demonstrar que os valores bloqueados são de origem alimentar ou salarial, artigo 833, IV, CPC, o que não se pode presumir. Por igual, não há elementos de convicção que demonstrem que o valor bloqueado estava depositado em caderneta de poupança, a afastar a incidência do artigo 833, X, CPC, e a impenhorabilidade absoluta que dele se origina. É certo que é possível se estender a impenhorabilidade de ativos financeiros em extensão inferior à alçada legal, de 40 salários mínimos, a outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Porém, nesse caso, a impenhorabilidade não se presume, nem é absoluta, ao contrário, confira-se: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" Recurso Especial n. 1660671/RS, Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 21.02.2024. E tal comprovação documental, plena e inequívoca, de destinação de valores para assegurar o mínimo existencial, aqui não há, nem incide na espécie qualquer presunção em favor da parte devedora, a par de não haver espaço jurídico-processual para dilação probatória nestes autos (Tema de Recurso Repetitivo n. 104). Por fim, a impenhorabilidade de ativos financeiros, artigo 833, CPC, não é aplicável às pessoas jurídicas, independente do que se alegue a respeito do destino de tal numerário. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que indeferiu o pedido de levantamento da constrição realizada. Irresignação do executado. Descabimento. Impenhorabilidadede quantia depositada empoupançae que não ultrapassa 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, CPC, destina-se à proteção da dignidade dapessoahumana e a subsistência do devedor e de sua família, sendo inaplicável, assim, àspessoasjurídicas. Alegação de que a quantia bloqueada é irrisória. Não acolhimento. Prevalência da indisponibilidade do interesse público. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO - Agravo de Instrumento n. 2234140-42.2023.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Jarbas Gomes, j. 06.10.2023, grifo nosso. Na mesma linha de entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECURSO. VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que 'a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021).2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial exercida pela recorrente, sendo que a penhora sobre ativos financeiros existentes em conta bancária da agravante realizada no processo originário observou o regramento adequado à sua modalidade.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento" Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.141.177/SC, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Raul Araújo, j. 03.04.2023, grifo nosso. E também: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).2. Agravo interno não provido" Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.334.764/SP,2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 27.11.2023, grifo nosso. II. Diga o exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias, pena de arquivamento, e, oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCELO ADRYEL DIAS (OAB 311027/SP), MARCELO ADRYEL DIAS (OAB 311027/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)

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