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1010840-92.2023.8.26.0019

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 1010840-92.2023.8.26.0019 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Wenderson Nunes Costa - Juan Pablo Zaballa Rodriguez - - Soraia Sosa Ávila - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor Wenderson Nunes Costa contra a decisão de fls. 358/359, que homologou os honorários periciais de fls. 344/352, no valor de R$ 5.200,00, determinou o rateio dessa quantia na proporção das cotas sociais fixada na sentença de fls. 331/332 e intimou as partes para que, no prazo de 15 dias, efetuassem o depósito judicial das parcelas correspondentes à sua responsabilidade. O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao determinar o depósito de sua parcela dos honorários periciais sem considerar que é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida pela decisão de fls. 122 e nunca revogada. Argumenta que a gratuidade abrange os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC, e que, tratando-se de perito particular, o custeio da parcela do beneficiário deve observar o regime do art. 95, §3º, II, do CPC e o procedimento da Resolução TJSP nº 910/2023, sem exigência de depósito em dinheiro. Não impugna o valor global homologado nem a necessidade da perícia. Pede a suspensão da exigibilidade do depósito quanto a si (art. 1.026, §1º, CPC), o reconhecimento de que a gratuidade abrange sua parcela dos honorários periciais, a dispensa do depósito de R$ 2.600,00 correspondente à sua cota, a observância do procedimento próprio da gratuidade para o custeio dessa parcela e que as publicações e intimações sejam dirigidas ao seu patrono. A tempestividade dos embargos foi certificada às fls. 369. Pois bem. Os embargos comportam parcial acolhimento. A decisão embargada determinou o depósito judicial dos honorários periciais por todas as partes, na proporção de suas cotas sociais, sem enfrentar circunstância relevante já documentada nos autos: o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida pela decisão de fls. 122 e jamais revogada. Há, quanto a esse ponto, omissão a sanar, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A gratuidade da justiça abrange os honorários do perito (art. 98, §1º, VI, CPC). Tratando-se de perito particular, cujo pagamento é de responsabilidade de parte beneficiária da gratuidade, o custeio segue o regime do art. 95, §3º, II, do CPC, observado o procedimento da Resolução TJSP nº 910/2023 para reserva e pagamento por recursos públicos, sem exigência de adiantamento em dinheiro pelo beneficiário. A proporção de cotas sociais fixada na sentença de fls. 331/332 disciplina a responsabilidade entre os sócios pelo rateio das despesas periciais, mas não afasta o benefício da gratuidade quanto à forma de exigibilidade da parcela do beneficiário. A manifestação de fls. 357, em que o embargante apenas tomou ciência da proposta de honorários e requereu o prosseguimento do feito para a fase de apuração de haveres, não importa renúncia à gratuidade nem concordância em custear pessoalmente sua parcela. A omissão ora reconhecida, uma vez suprida, importa necessariamente a alteração da forma de exigibilidade da parcela do embargante, por consequência lógica da aplicação do regime legal da gratuidade a fato já constante dos autos. Não se trata de mera irresignação com o resultado, mas de correção que a própria omissão exige, cabível, excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), tal como admitido pela jurisprudência quando a solução do vício decorre logicamente do próprio reconhecimento da omissão. Quanto ao pedido de que as publicações e intimações sejam dirigidas ao patrono Eder Daniel Garcia de Souza, a providência já vem sendo observada nos autos, nada havendo a determinar. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, com efeito modificativo restrito à parcela do embargante Wenderson Nunes Costa, para sanar a omissão apontada. Reconheço que a parcela dos honorários periciais atribuída ao embargante, correspondente a 50% do valor homologado de R$ 5.200,00 (R$ 2.600,00), na proporção de sua cota social fixada na sentença de fls. 331/332 e confirmada pela cláusula 5ª do contrato social (fls. 20), está abrangida pela gratuidade de justiça deferida às fls. 122, observando-se, quanto a ela, o regime do art. 95, §3º, II, c/c art. 98, §1º, VI, do CPC. Providencie a serventia a reserva e o pagamento dessa parcela na forma da Resolução TJSP nº 910/2023, dispensado o depósito em dinheiro pelo embargante enquanto vigente a gratuidade. Mantenho, quanto ao mais, a decisão embargada, inclusive a homologação dos honorários periciais em R$ 5.200,00, a nomeação do perito José Eduardo de Sá Ferrareze e a determinação de depósito judicial das parcelas correspondentes pelos réus Juan Pablo Zaballa Rodriguez e Soraia Sosa Ávila, cada um responsável por 25% do valor homologado, que efetuarão o depósito no prazo de 15 dias, contado desta intimação. Regularizada a reserva da parcela do embargante e comprovados os depósitos dos demais réus, independentemente de nova conclusão, expeça-se o necessário para levantamento em favor do perito, intimando-o para dar início aos trabalhos periciais, no prazo indicado em sua proposta. Intime-se. - ADV: EDER DANIEL GARCIA DE SOUZA (OAB 432307/SP), ELISSANDRO DA SILVA VAZ (OAB 52053/RS), LARISSA VENZKE DA SILVA (OAB 64909/GO)

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