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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010837-16.2025.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Job Sapuppo Neto - Fabiano Sapuppo - Job Sapuppo Junior - Marlene Jerônima Soares - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por JOB SAPUPPO JUNIOR, falecido em 08/08/2024, ajuizado por seus filhos JOB SAPUPPO NETO, nomeado inventariante às fls. 32, e FABIANO SAPUPPO, interditado, representado por seu curador, o próprio inventariante. Citada, a companheira MARLENE GERÔNIMA SOARES compareceu aos autos e postulou o reconhecimento da união estável, a meação e a exclusão do imóvel da Rua Dr. Mayera, 356, de sua titularidade exclusiva. Os herdeiros concordaram expressamente com a existência da união estável sob o regime da comunhão parcial (fls. 180/182) e, às fls. 265, a companheira informou o período de 08/09/2008 até a data do óbito (08/08/2024), com o que o inventariante manifestou concordância expressa a fls. 383. Juntada a matrícula do imóvel às fls. 42/45, sobrevieram as primeiras declarações e o plano de partilha de fls. 343/349, retificados às fls. 368/374 quanto ao veículo, para contemplar o reembolso das parcelas do financiamento quitadas pela companheira após o óbito. Foram apresentados o comprovante de recolhimento e a certidão de homologação do ITCMD nº 95149753 (fls. 388), a certidão negativa de testamento, a certidão de interdição do herdeiro Fabiano, as certidões de tributos municipais (fls. 397 e 403) e o comprovante de recolhimento das custas (fls. 392). O Ministério Público, a fls. 407, requereu a intimação do inventariante para apresentar primeiras declarações e plano de partilha retificados, adequados aos fatos supervenientemente reconhecidos, notadamente quanto à composição do monte partível e aos direitos sucessórios da companheira sobrevivente, seguindo-se vista à interessada. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da conversão para o rito de arrolamento. Considerando o valor atribuído à causa, a ausência de litígio quanto aos herdeiros, ao acervo e à união estável, e que o inventariante, também curador do herdeiro incapaz, postula desde o início sob a rubrica de arrolamento, converto o feito para o rito de arrolamento (arts. 664 e 665 do CPC), procedimento que melhor atende ao interesse do incapaz por abreviar a conclusão do processo, ficando a conversão condicionada à ausência de oposição da companheira e do Ministério Público. Proceda-se à alteração da classe processual no sistema. 2. Da natureza do imóvel da Rua Martim Pinheiro e de seus reflexos na partilha. Consta da matrícula nº 73.805 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, juntada a fls. 42/45, que o imóvel foi adquirido por escritura de compra e venda de 16 de março de 2007, em conjunto por JOB SAPUPPO JUNIOR, MARLENE SAPUPPO e FABIO SAPUPPO. Assim, a aquisição, a título oneroso, é anterior ao início da união estável (08/09/2008), de modo que o bem constitui patrimônio particular do falecido, não integrando a meação da companheira. Sendo particular o bem, a companheira concorre na sucessão quanto a ele, em quinhão igual ao de cada descendente, na forma do art. 1.829, I, do Código Civil, com a equiparação firmada no Tema 809 do Supremo Tribunal Federal cabendo, portanto, 1/3 do quinhão hereditário a cada um dos três (Marlene Jerônima Soares, Job Sapuppo Neto e Fabiano Sapuppo). Quanto ao veículo, adquirido na constância da união, a companheira é meeira e não concorre na herança, que se defere exclusivamente aos dois filhos. 3. Do imóvel da Rua Dr. Mayera, 356. O imóvel não foi arrolado como bem do espólio, sendo apontado pela companheira como de sua titularidade exclusiva, sem oposição do inventariante. Nada há, portanto, a excluir, ficando ressalvada eventual discussão sobre a matéria pelas vias próprias. Prejudicado, por consequência, o pedido de reconhecimento do direito real de habitação, que pressupõe imóvel integrante do acervo. 4. Da retificação das primeiras declarações e do plano de partilha. Acolho a manifestação ministerial de fls. 407. Apresente o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, primeiras declarações e plano de partilha consolidados e retificados em peça única, observando: a) Qualificação. Retifique-se a qualificação do inventariante, que declarou ser casado a fls. 370 e esclareceu a fls. 383/384 que vive em união estável. b) União estável. Conste expressamente o período de 08/09/2008 a 08/08/2024, sob o regime da comunhão parcial de bens. c) Imóvel da Rua Martim Pinheiro. Descreva-se o bem tal como registrado, com indicação da fração ideal de 1/3 pertencente ao falecido. d) Divergência do cadastro municipal. As certidões de fls. 397 e 403 referem-se ao imóvel da Rua Martim Pinheiro, 247, lote P/42, quadra H, ao passo que o bem inventariado é o de nº 269, parte do lote 27, quadra H. Esclareça-se a correspondência entre o cadastro municipal e a matrícula, juntando-se, se o caso, certidão referente ao imóvel correto. e) Discriminação dos quinhões. O plano deverá indicar, separadamente e bem a bem: o valor total dos bens, as dívidas, o valor que sobra para partilha, a meação da companheira e quanto cabe a cada herdeiro, sempre com o percentual e o valor correspondentes. f) Veículo. Deverá ser incluído nas dívidas o valor de R$ 26.130,19, pago pela companheira nas parcelas do financiamento após o óbito, com os respectivos comprovantes, além do saldo devedor ainda existente, se houver. Feitos esses abatimentos, apresente-se o cálculo do valor a partilhar, cabendo metade à companheira, a título de meação, e a outra metade aos dois filhos, em partes iguais. g) Valores depositados em juízo. Atualize-se o montante depositado. 5. Quanto ao levantamento dos valores em favor do herdeiro Fabiano, mantenho a exigência de comprovação da necessidade, conforme ressalvado pelo Ministério Público a fls. 336. 6. Dos aluguéis depositados em juízo. A COLONIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA., administradora do imóvel da Rua Martim Pinheiro, informou às fls. 124/127 que o aluguel é rateado em partes iguais entre os três coproprietários e que, em razão de dúvida quanto ao destinatário da fração do falecido, passou a depositá-la em juízo, o que vem fazendo mensalmente desde junho de 2025, sem que tenha havido determinação judicial nesse sentido. Ciência às partes acerca do extrato atualizado da conta judicial (fls. 409/411), do qual se verifica saldo disponível de R$ 15.214,70, valor bastante superior ao declarado no plano de partilha. Esclareça o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: os dados do contrato de locação em vigor e o valor atual do aluguel; e se pretende assumir o recebimento direto da fração pertencente ao espólio, na qualidade de administrador do acervo (art. 618, I e II, do Código de Processo Civil), ou se requer a manutenção dos depósitos até a partilha, justificando. Anoto que os aluguéis vencidos após a abertura da sucessão constituem frutos pertencentes aos herdeiros desde o óbito, não integram o monte-mor e sobre eles não incide o ITCMD, o que deverá ser observado na retificação determinada no item 4, letra "g". 7. Cumpridas as determinações, intime-se a companheira Marlene Jerônima Soares para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à conversão do rito, e, após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCELO ZERLIN (OAB 216303/SP), MARCOS ROBERTO MIGLIATTI (OAB 511015/SP), CRISTIANE MAZZINI MIGLIATTI (OAB 420878/SP), CRISTIANE MAZZINI MIGLIATTI (OAB 420878/SP), BEATRIZ SANTOS DA SILVA PINTO (OAB 511308/SP)
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