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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010837-06.2026.8.11.0002. REQUERENTE: LUCIANA DE SOUSA SANTOS BRITO REQUERIDO: DANIEL DANTAS WILDNER, ALLIANZ SEGUROS S.A. Vistos... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de Acidente de Trânsito proposta por LUCIANA DE SOUSA SANTOS BRITO em face de DANIEL DANTAS WILDNER e ALLIANZ SEGUROS S/A. A ré Allianz apresentou contestação no Id. 237270690, arguindo, entre outras questões, conexão, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça, além de controverter a extensão da cobertura securitária, o nexo causal, as despesas, a incapacidade e os danos postulados. O réu Daniel Dantas Wildner apresentou contestação no Id. 240101054, suscitando inépcia parcial da inicial e ilegitimidade ativa quanto a despesas que afirma pertencerem a terceiro, além de sustentar ausência de culpa, caso fortuito/força maior e impugnar o nexo causal e os danos alegados. É O RELATÓRIO. DECIDO: A conexão com o processo nº 1004125-97.2026.8.11.0002 já foi reconhecida pela decisão ID 231094954, que determinou a remessa dos autos a este Juízo, razão pela qual deixo de reapreciá-la. Determino, contudo a associação sistêmica dos processos, o que deverá ser certificado. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela Allianz. A existência de tratativas administrativas ou eventual pendência documental para regulação do sinistro não constitui condição para o exercício do direito de ação, permanecendo tais circunstâncias relevantes, se for o caso, para a apreciação do mérito. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida no ID 231650963, pois não foram apresentados elementos suficientes para infirmar, neste momento, os fundamentos que ensejaram sua concessão. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia parcial da inicial e ilegitimidade ativa arguida por Daniel Dantas Wildner. A controvérsia acerca da titularidade e vinculação de determinadas despesas médicas exige exame probatório e diz respeito à procedência, ou não, do pedido de ressarcimento, não impedindo o regular desenvolvimento da ação. A autora, em impugnação, sustenta que os documentos apresentados se referem a despesas próprias e são distintos daqueles relativos à menor mencionada pela defesa. Presentes, portanto, os pressupostos para o regular prosseguimento do feito. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões controvertidas: - a dinâmica do acidente e a existência de culpa do requerido Daniel Dantas Wildner, inclusive quanto à alegada aquaplanagem ou outra causa excludente de responsabilidade; - o nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas pela autora; - a existência, extensão e caráter temporário ou permanente das sequelas e de eventual limitação funcional; - a repercussão das lesões nas atividades habituais da autora e eventual fundamento para pensionamento; - a necessidade, natureza e duração de tratamento médico ou fisioterápico futuro; - a correspondência das despesas médicas reclamadas à autora e sua relação causal com o acidente; - a configuração e extensão dos danos extrapatrimoniais postulados; e - a extensão da cobertura securitária da Allianz, seus limites e eventual esgotamento ou utilização das coberturas invocadas. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, atribuo à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os danos, despesas reclamadas, nexo causal, sequelas, eventual incapacidade e necessidade de tratamento futuro. Aos réus incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegaram. Em especial, cabe a Daniel demonstrar a ocorrência da excludente de responsabilidade invocada, e à Allianz comprovar os limites contratuais da cobertura, eventual esgotamento, pagamentos realizados e demais fatos limitativos da obrigação securitária. Não verifico, por ora, fundamento para inversão genérica do ônus probatório, sem prejuízo da consideração da aptidão de cada parte quanto à documentação que se encontre sob sua esfera de disponibilidade. DAS PROVAS Intimem as partes para indicar, com objetividade, as provas ainda pretendidas, justificando-as. Após, voltem-me. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito
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