2026-09-16 · TJSP
Processo 1010835-37.2023.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elza Maria Cavalcante da Silva - Imobiliária Comercial Pirucaia Ltda - - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI e outro - Vistos. Fls. 2079/2082: A manifestação não atende integralmente ao determinado às fls. 2073/2074: Com efeito, a decisão anterior não se limitou a determinar a comprovação do recolhimento das custas inicialmente exigidas para o processamento da reconvenção, circunstância já considerada quando de seu recebimento às fls. 2026/2027. Às fls. 2073/2074 foi expressamente reconhecida a necessidade de adequação do valor da causa reconvencional ao proveito econômico perseguido, mediante consideração conjunta do valor do imóvel objeto do pedido reivindicatório e do proveito econômico pretendido a título de taxa de fruição, com eventual complementação das custas. A reconvinte, entretanto, limitou-se a reiterar que já havia atribuído valor à reconvenção e efetuado recolhimento anterior, sem indicar, de forma objetiva, o valor da causa apurado segundo o critério fixado na decisão. Assim, intime-se a reconvinte Imobiliária e Construtora Continental Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o determinado às fls. 2073/2074, indicando expressamente o valor atualizado da causa reconvencional, correspondente à soma dos proveitos econômicos dos pedidos formulados, e comprovando a complementação das custas, se devida, sob pena de adoção das consequências processuais já consignadas naquela decisão. O pedido de condenação da autora/reconvinda por litigância de má-fé não comporta acolhimento. A insurgência relativa ao valor da causa reconvencional foi objeto de apreciação judicial e parcialmente acolhida às fls. 2073/2074, não se verificando, por ora, conduta que evidencie alteração consciente da verdade dos fatos ou atuação processual temerária. Indefiro. Fls. 2078: A autora esclarece que o condomínio mencionado corresponde ao confrontante dos fundos, e não ao imóvel objeto da usucapião, que consiste em sobrado situado na Rua Ibipitanga, nº 1.135. Desse modo, não demonstrada a hipótese prevista no artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, permanece necessária a regularização da citação dos confrontantes. Considerando as certidões negativas de fls. 2066/2067, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço apto à citação dos confrontantes Luiz e Socorro ou requerer, fundamentadamente, a providência processual cabível para sua citação, devendo, ainda, informar o cumprimento das demais citações e intimações determinadas às fls. 2026/2027, com indicação das respectivas folhas dos autos, caso ainda não o tenha feito de forma completa. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)