2026-09-16 · STJ
AREsp 3323615/SP (2026/0272004-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:CLEUZA MARIA PASSOS ESCORISA ADVOGADOS:GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532 JUNIOR GONÇALVES - SP300397 AGRAVADO:BANCO SAFRA S A ADVOGADO:SIGISFREDO HOEPERS - SP186884 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por CLEUZA MARIA PASSOS ESCORISA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de CLEUZA MARIA PASSOS ESCORISA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 08.05.2026, sendo o Agravo somente interposto em 01.06.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO