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1010831-34.2026.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010831-34.2026.8.11.0055. AUTOR: TAIS DE OLIVEIRA SILVA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade permanente temporária ou auxílio-acidente proposta por TAÍS DE OLIVEIRA SILVA MAGALHÃES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Instada, a parte autora esclareceu que “as lesões decorreram de acidente de trânsito ocorrido em 15/10/2021, consistente em colisão entre motocicleta e automóvel, sem qualquer relação ou nexo com o exercício de sua atividade profissional”. Este é o relatório. Fundamento e Decido. De acordo com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Federal para processar e julgar ações em que a autarquia pública federal seja parte, com exceção às ações relativas a acidente de trabalho. Com efeito, compete a Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho. Sob essa ótica, para fins de delimitação da competência para processar e julgar as ações dessa natureza, é imprescindível a aferição da existência de nexo causal entre a redução da capacidade laboral e o acidente de trabalho e/ou doença profissional, sendo que, somente na situação narrada – incapacidade decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional – restará caracterizada a competência da Justiça Estadual. No caso, o auxílio o benefício pretendido pela autora não é decorrente de trabalho ou ocupação habitual, mas de acidente de qualquer natureza, cuja competência é da Justiça Federal. Nesse viés, apesar da disposição prevista na Constituição Federal que concede ao segurado a faculdade de ajuizar a ação previdenciária na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, sabe-se que esta comarca dispõe de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, a qual compete o julgamento de ações daqueles segurados que residem neste Município: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DELEGADA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE. PROCESSO DISTRIBUÍDO APÓS A CRIAÇÃO DA UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo federal, tendo em vista a declinação da competência anteriormente declarada pelo juízo estadual, ao argumento de que a competência para processar e julgar ação de cunho previdenciário em que figurem como partes instituto de previdência social e segurado seria da Unidade Avançada de Atendimento (UAA). 2. As Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), apesar de não constituírem sede de Subseção Judiciária, possuem competência jurisdicional. Logo, os processos que forem distribuídos a partir da sua criação serão obrigatoriamente lá processados e julgados, situação que afasta a competência delegada prevista no § 2º do art . 107 da Constituição Federal e que, no caso, estaria atribuída à Comarca de Guajará-Mirim. 3. Registro a impossibilidade de o processo continuar tramitando na 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim (RO), haja vista que, como a Unidade Avançada de Atendimento no município de Guajará-Mirim fora instituída em 16/12/2019 e o processo em análise foi distribuído em novembro de 2022, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal que, no caso, faz-se representada pela Unidade Avançada de Atendimento, atualmente vinculada à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (CC 1005301-71.2022 .4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 30/06/2022). 4 . Conflito de competência conhecido para fixar a competência no juízo suscitante. (TRF-1 - (CC): 10179019020234010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Data de Julgamento: 27/06/2023, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 27/06/2023 PAG PJe 27/06/2023) Portanto, também não deve ser aplicada a norma descrita no artigo 109, §3º da Constituição Federal, não havendo que se falar em competência residual. Desta forma, considerando que não há natureza acidentária nesta demanda, a Justiça Estadual não é competente para o julgamento da causa, pois não ficou caracterizada a hipótese excepcional prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Por outro lado, considerando que as plataformas eletrônicas da Justiça Estadual e Federal não se comunicam, é inviável a remessa virtual dos autos ao Juízo Federal competente. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, DECLINO da competência, cabendo à parte autora ajuizar a demanda perante o Juízo competente (Seção Judiciária de Mato Grosso). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e caso não seja requerido nada dentro do prazo legal, arquive-se de acordo com os procedimentos habituais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito

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