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Processo 1010830-39.2025.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010830-39.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL SANTOS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA ABELHA CARRIJO - BA52265 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DANIEL SANTOS DE CARVALHO DANIELA ABELHA CARRIJO - (OAB: BA52265) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287573503 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1010830-39.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL SANTOS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA ABELHA CARRIJO - BA52265 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, proposta com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder/restabelecer o benefício de prestação continuada, devido à pessoa com deficiência, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, desde a data do(a) requerimento administrativo. Realizada a perícia médica, esta não constatou limitações de longo prazo, apesar de atestar a doença da parte autora. Dessa forma, entendo que o relatório social é indispensável para verificação da deficiência no aspecto biopsicossocial. Determino a reinclusão do feito na pauta de perícias, a fim de que seja realizado relatório social, conforme pauta e quesitos disponibilizados pela Secretaria. A perícia deverá ser realizada no endereço indicado na petição de id 2249769146. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA

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