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Processo 1010827-07.2018.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 1010827-07.2018.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: LUIZ AUGUSTO SORRENTI ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS LEITE DIAS (OAB MG122456) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ADESÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DA MP Nº 1.917/1999. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum, na qual o autor pretende a declaração de nulidade de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), o reconhecimento do direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais desde 30/12/1996 e o pagamento das parcelas correspondentes, sob o fundamento de que já preenchia os requisitos para aposentadoria quando aderiu ao programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão do autor ao Programa de Desligamento Voluntário é nula por violação da legislação de regência; e (ii) estabelecer se a pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo afasta a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR A legalidade da adesão ao PDV deve ser examinada à luz da Medida Provisória nº 1.530/1996, vigente à época da exoneração, sendo inaplicável a Medida Provisória nº 1.917/1999, editada posteriormente. A Medida Provisória nº 1.530/1996 vedava a adesão apenas aos servidores que tivessem requerido aposentadoria, não alcançando aqueles que apenas preenchiam os respectivos requisitos, inexistindo prova de que o autor tenha formulado requerimento antes da adesão ao programa. Não se evidencia nulidade do ato administrativo por inobservância da legislação vigente, pois a premissa jurídica invocada pelo apelante decorre de norma posterior aos fatos. A pretensão foi ajuizada mais de vinte anos após a publicação do ato de exoneração, incidindo a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 alcança toda e qualquer pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, inclusive as fundadas em alegada nulidade de ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário deve ser aferida conforme a legislação vigente na data da prática do ato administrativo. A vedação à adesão ao PDV prevista na Medida Provisória nº 1.917/1999 não se aplica aos desligamentos ocorridos sob a égide da Medida Provisória nº 1.530/1996. A prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 incide sobre pretensões voltadas à declaração de nulidade de ato administrativo praticado pela Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; art. 3º, § 3º, II, da Medida Provisória nº 1.917/1999; Medida Provisória nº 1.530/1996; art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 794.662/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.11.2015, DJe 02.12.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1010827-07.2018.4.01.3800/MG (Pauta: 71) RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: LUIZ AUGUSTO SORRENTI ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS LEITE DIAS (OAB MG122456) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES CIVIS E MILITARES (CORESM) Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

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