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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1010824-59.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEBER SANTOS CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENILLY LOSS GUERRA - PA14831, THAIS SOARES SANTOS FERREIRA - PA13597 e JENNYFER RIBEIRO ROSA - PA40617 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLEBER SANTOS CORDEIRO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando o afastamento dos efeitos do Termo de Embargo nº 527468-C sobre parcela do imóvel rural denominado Fazenda São Cosme e São Damião, bem como a retificação dos cadastros ambientais correspondentes e o reconhecimento da competência da SEMAS/PA para atestar a regularidade ambiental do imóvel. Subsidiariamente, pugna pela declaração de prescrição da pretensão punitiva no âmbito do Processo Administrativo nº 02047.000484/2012-28. Requereu, ainda, a exibição ou requisição da cópia integral do sobredito processo administrativo. Vieram os autos conclusos. Todavia, a inicial necessita de regularização. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve ser oportunizada à parte autora a correção da petição inicial, com indicação precisa das providências necessárias. No caso, o próprio autor afirma que a integralidade do Processo Administrativo nº 02047.000484/2012-28 é indispensável à demonstração da tese de prescrição quinquenal ou intercorrente. Considerando que o referido procedimento constitui elemento diretamente relacionado aos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, mostra-se necessária, neste momento processual, a apresentação de sua cópia integral, inclusive para permitir a adequada apreciação do pedido de tutela provisória e das demais questões suscitadas. Embora o demandante tenha afirmado que não obteve acesso à integralidade do processo administrativo, não demonstrou ter diligenciado perante a Administração para conseguir a cópia integral dos autos administrativos, tampouco comprovou eventual negativa ou impossibilidade de acesso decorrente de requerimento administrativo formulado para esse fim. A mera alegação de que não dispõe da integralidade do processo administrativo não se mostra suficiente, por si só, para justificar a requisição judicial do procedimento, sobretudo quando se trata de documento que, em princípio, pode ser obtido diretamente pela parte interessada perante o órgão responsável. Caberia ao autor demonstrar a efetiva impossibilidade de obtenção extrajudicial, mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo e, se existente, da respectiva negativa de fornecimento. Assim, deverá o autor, no prazo para emenda, apresentar a cópia integral do processo administrativo ou, caso sustente a impossibilidade de obtê-la diretamente, comprovar que formulou requerimento administrativo para tanto e que o pedido foi negado ou não atendido pela Administração, juntando aos autos a documentação pertinente. Também se faz necessária a adequação do valor da causa. A inicial atribuiu-lhe o montante de R$ 10.000,00, expressamente qualificando-o como estimativo. Entretanto, nas ações em que se busca provimento judicial suscetível de produzir repercussão patrimonial, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido, na forma da legislação processual aplicável. Assim, deverá a parte autora esclarecer e adequar o valor atribuído à causa ao conteúdo econômico de sua pretensão, apresentando, se necessário, os elementos utilizados para sua quantificação. Ademais, deverá o autor comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, observadas as regras aplicáveis à espécie. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) apresente a cópia integral do Processo Administrativo IBAMA nº 02047.000484/2012-28; caso alegue impossibilidade de obtenção direta do procedimento, deverá comprovar que previamente requereu sua disponibilização ao IBAMA e que o pedido foi negado ou não atendido pela Administração, juntando a documentação comprobatória; b) retifique o valor atribuído à causa, fazendo-o corresponder ao proveito econômico perseguido, com a respectiva justificativa e, se necessário, memória ou elementos de cálculo; c) comprove o recolhimento das custas processuais devidas. Após o cumprimento, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação das providências cabíveis, inclusive do pedido de tutela provisória de urgência. Advirta-se que o não cumprimento da determinação de emenda, no prazo assinalado, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal
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