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1010822-62.2025.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1010822-62.2025.8.26.0161 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Soares - - Maria José Soares Trajano - - José Boniacio Soares Trajano - - José Ronaldo Soares Trajano - João Soares Trajano - Luis Soares Trajano - - Ivoneide Pereira da Costa Trajano - - Maria Selma Feliz Trajano - Geni Soares da Silva - Em face disso, considerando que os autos estão devidamente instruídos com a documentação pertinente, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos o plano de partilha elaborado às folhas 156/157 nestes autos de ARROLAMENTO, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, salvo erros ou omissões, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado CG1552/2019, fica dispensada a intimação da Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos deste Arrolamento, nos termos do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil. Essa comunicação será encaminhada, anualmente, por meio de banco de dados pelo Truibunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual. Contudo, as partes e seus advogados não estão dispensadios de cumprir as disposições da Portaria CAT 15/2003 da Secretaria da Fazenda Estadual. Defiro o abatimento proporcional dos valores correspondentes à quota-parte do herdeiro Alex Sandro no que tange ao recolhimento das custas e demais despesas processuais. Por outro lado, diante da ausência de litigiosidade e por se tratar de procedimento necessário, deixo de impor ao referido herdeiro a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. Expeça-se MLE autorizando o inventariante a levantar o montante inerente a 6/7 (seis sétimos) da quantia depositada em conta judicial, após a juntada do formulário necessário que, por sua vez, deverá ter como base a soma dos valores transferidos (fls. 59, 68, 147 e 151), acrescidas da compensação proporcional do percentual devido pelo herdeiro Alex Sandro a título de custas e despesas processuais, destacando-se que, no momento do levantamento, já contarão com a incidência da correção monetária. Neste sentido, posteriormente o inventariante deverá repassar aos demais herdeiros a importância relativa às suas partes na herança. E quanto ao valor remanescente, ficará depositado em conta judicial até manifestação do herdeiro Alex Sandro. No mais, certifique a z. Serventia se houve a inserção, inutilização e queima automática da guia de fls. 143/144 no cadastro destes autos no sistema-SAJ, nos termos do Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido em termos de prosseguimento, remetam-se os autos ao arquivo, após as anotações de praxe e cautelas de estilo. Publique-se e intime-se. - ADV: GLEICE KELLY GOMES DA SILVA (OAB 382055/SP), GLEICE KELLY GOMES DA SILVA (OAB 382055/SP), GLEICE KELLY GOMES DA SILVA (OAB 382055/SP), GLEICE KELLY GOMES DA SILVA (OAB 382055/SP), GLEICE KELLY GOMES DA SILVA (OAB 382055/SP), GLEICE KELLY GOMES DA SILVA (OAB 382055/SP), GLEICE KELLY GOMES DA SILVA (OAB 382055/SP), GLEICE KELLY GOMES DA SILVA (OAB 382055/SP), GLEICE KELLY GOMES DA SILVA (OAB 382055/SP)

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