Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
Processo 1010822-54.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kristine Leinemann Pucca - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Sul America Cia de Seguro Saude - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE dos reajustes anuais (compostos por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares) aplicados pelas rés ao contrato de plano de saúde da autora nos exercícios de 2022 (22,05%), 2023 (29,31%) e 2024 (29,90%); b) DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO dos índices anulados pelos percentuais máximos de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos de saúde individuais e familiares referentes aos respectivos exercícios, recalculando-se a mensalidade devida a partir do reajuste de 2022 até o de 2024; c) CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na emissão dos boletos com o valor da mensalidade recalculado de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, bem como a se absterem de suspender ou cancelar o plano de saúde da autora e de seus dependentes com base nas cobranças ora afastadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância, ressalvada a possibilidade de aplicação de reajustes anuais futuros pelas rés mediante prévia e idônea comprovação atuarial; d) CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO SIMPLES em favor da autora de todos os valores pagos a maior em razão da incidência dos reajustes anuais declarados nulos, compreendendo as prestações vencidas e as vincendas pagas no curso do processo até o efetivo recálculo da mensalidade (art. 323 do CPC), a ser apurada em liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional trienal em relação às parcelas pagas anteriormente a 12/02/2022, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso efetivo e de juros moratórios a contar da citação. Em razão da sucumbência integral, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo o reembolso integral dos honorários periciais adiantados pela autora, devidamente corrigidos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO ROBERTO BRUNO VÁLIO (OAB 195811/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.