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1010822-54.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível

    Processo 1010822-54.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kristine Leinemann Pucca - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Sul America Cia de Seguro Saude - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE dos reajustes anuais (compostos por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares) aplicados pelas rés ao contrato de plano de saúde da autora nos exercícios de 2022 (22,05%), 2023 (29,31%) e 2024 (29,90%); b) DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO dos índices anulados pelos percentuais máximos de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos de saúde individuais e familiares referentes aos respectivos exercícios, recalculando-se a mensalidade devida a partir do reajuste de 2022 até o de 2024; c) CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na emissão dos boletos com o valor da mensalidade recalculado de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, bem como a se absterem de suspender ou cancelar o plano de saúde da autora e de seus dependentes com base nas cobranças ora afastadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância, ressalvada a possibilidade de aplicação de reajustes anuais futuros pelas rés mediante prévia e idônea comprovação atuarial; d) CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO SIMPLES em favor da autora de todos os valores pagos a maior em razão da incidência dos reajustes anuais declarados nulos, compreendendo as prestações vencidas e as vincendas pagas no curso do processo até o efetivo recálculo da mensalidade (art. 323 do CPC), a ser apurada em liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional trienal em relação às parcelas pagas anteriormente a 12/02/2022, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso efetivo e de juros moratórios a contar da citação. Em razão da sucumbência integral, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo o reembolso integral dos honorários periciais adiantados pela autora, devidamente corrigidos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO ROBERTO BRUNO VÁLIO (OAB 195811/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)

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