Publicações do processo

1010822-07.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1010822-07.2026.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.F.L.Z. - Processe-se em segredo de Justiça, nos termos do art. 189 II do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de guarda unilateral c/c regulamentação de direito de convivência e alimentos. Nos termos do art. 327 §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que observados os requisitos de admissibilidade da cumulação e que, quando para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum. Assim, encaminhem-se os autos ao cartório Distribuidor para correção de classe, para procedimento comum (código 7), e, assunto principal, para guarda (código 5802). A parte autora deverá regularizar o polo ativo da ação, pois a legitimidade ativa quanto a guarda é da genitora e a legitimidade ativa quanto os alimentos é das crianças por representação, observando-se que a mãe tem legitimidade ativa para requerer alimentos para a prole desde que o pedido seja formulado concomitantemente com as outras questões correlatas. Observo que a autora aufere rendimentos líquidos superiores a 3 salários mínimos, podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (fls. 17/20). Sendo assim, providencie o recolhimento das custas e das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003 e do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de ser cancelada a distribuição. Assim, emende a inicial, conforme acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único, do mesmo dispositivo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, utilizar o link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, vista ao Ministério Público. - ADV: JULIA MAGRINI (OAB 448267/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.