Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010822-07.2026.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.F.L.Z. - Processe-se em segredo de Justiça, nos termos do art. 189 II do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de guarda unilateral c/c regulamentação de direito de convivência e alimentos. Nos termos do art. 327 §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que observados os requisitos de admissibilidade da cumulação e que, quando para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum. Assim, encaminhem-se os autos ao cartório Distribuidor para correção de classe, para procedimento comum (código 7), e, assunto principal, para guarda (código 5802). A parte autora deverá regularizar o polo ativo da ação, pois a legitimidade ativa quanto a guarda é da genitora e a legitimidade ativa quanto os alimentos é das crianças por representação, observando-se que a mãe tem legitimidade ativa para requerer alimentos para a prole desde que o pedido seja formulado concomitantemente com as outras questões correlatas. Observo que a autora aufere rendimentos líquidos superiores a 3 salários mínimos, podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (fls. 17/20). Sendo assim, providencie o recolhimento das custas e das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003 e do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de ser cancelada a distribuição. Assim, emende a inicial, conforme acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único, do mesmo dispositivo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, utilizar o link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, vista ao Ministério Público. - ADV: JULIA MAGRINI (OAB 448267/SP)