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Processo 1010809-85.2019.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010809-85.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADAMIRA TAVARES DE MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362 e KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - DF19512 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de UNIÃO FEDERAL. Intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 459480870), alegando, dentre outras matérias, excesso de execução. A parte exequente apresentou manifestação (Id 546965190). Os autos foram encaminhados à Secaj (Id 1915167165), que devolveu o processo com a seguinte indagação: Em petição (Ids 2157963917 e 2169472032), a exequente informa que Laura Pinheiro Machado de Pinho é pensionista do instituidor Nazion Marinho de Pinho e a verba pretendida nos autos refere-se ao que deixou de ser pago ao de cujus. A pensionista e a filha, Ana Patrícia Machado de Pinho Garcia, representam a integralidade dos herdeiros, razão pela qual pede a habilitação desta nos autos, ao que não se opôs a União (Id 2199969865). Sobreveio pedido de habilitação dos herdeiros da beneficiária Eunice Guimarães de Oliveira (Id 757087975). Sobreveio pedido de habilitação dos herdeiros da beneficiária Ophélia Ivonne Pereira (Id 938327664). Sobreveio pedido de habilitação dos herdeiros da beneficiária Maria Helena de Mello Daher (Id 938327664). Intimada, a União (Id 1368755768) não se opôs à habilitação dos herdeiros da beneficiária Ophélia Ivonne Pereira (Id 938327664), por outro lado, manifestou oposição quanto à habilitação dos herdeiros da beneficiária Eunice Guimarães de Oliveira (Id 757087975), por não representarem a totalidade. Vieram os autos conclusos. Decido. Ante o exposto: 1. Considerando que Laura Pinheiro Machado de Pinho é pensionista do instituidor Nazion Marinho de Pinho e a verba pretendida nos autos refere-se ao que deixou de ser pago ao de cujus, em resposta à indagação da Secaj (Id 1915167165), mantenha-se nos cálculos a beneficiária Laura Pinheiro Machado de Pinho. 2. Considerando que Laura Pinheiro Machado de Pinho e Ana Patrícia Machado de Pinho Garcia representam a totalidade dos herdeiros do beneficiário Nazion Marinho de Pinho, DEFIRO a habilitação destas nos autos, ficando, porém, advertidos que eventual levantamento de valores dependerá, ainda assim, conforme o caso, de inventário com formal de partilha ou sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. 3. Considerando que Marisa de Melo Daher, Miriam de Mello Daher e André Miranda de Mello Daher representam a totalidade dos herdeiros da beneficiária Maria Helena de Mello Daher, DEFIRO a habilitação destas nos autos, ficando, porém, advertidos que eventual levantamento de valores dependerá, ainda assim, conforme o caso, de inventário com formal de partilha ou sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. 4. Considerando que a petição de habilitação dos herdeiros das beneficiárias Eunice Guimarães de Oliveira e Ophélia Ivonne Pereira não veio composta pela integralidade dos herdeiros, nem de termo de compromisso de inventariante, INDEFIRO, por ora, os pedidos de habilitação. 4.1 Arquive-se parcialmente o feito em relação às beneficiárias Eunice Guimarães de Oliveira e Ophélia Ivonne Pereira, sem prejuízo de ulterior habilitação, observando-se os prazos legais. 4.2 Dê-se prosseguimento ao feito em relação aos demais beneficiários. 5. Fica registrado que as matérias objeto da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União (Id 459480870), serão apreciadas em conjunto, após a conferência dos cálculos pela Secaj, tendo em vista a alegação de excesso de execução. 6. A fim de evitar atraso ao andamento do processo, eventuais petições, novas habilitações ou impugnações doravante apresentadas apenas serão apreciadas depois da juntada dos cálculos. 7. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial imediatamente, independente de decurso de prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.

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