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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010806-82.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDIMAR P LIMA & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIMARA ALMEIDA ROSSI - RR1349-A, MIROCEM LEANDRO DAS CHAGAS FILHO - RR1371-A e ERIVELTO ROSSI - RR1239-A DESTINATÁRIO(S): EDIMAR P LIMA & CIA LTDA FRANCIMARA ALMEIDA ROSSI - (OAB: RR1349-A) MIROCEM LEANDRO DAS CHAGAS FILHO - (OAB: RR1371-A) ERIVELTO ROSSI - (OAB: RR1239-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465723460) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010806-82.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010806-82.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDIMAR P LIMA & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIMARA ALMEIDA ROSSI - RR1349-A, MIROCEM LEANDRO DAS CHAGAS FILHO - RR1371-A e ERIVELTO ROSSI - RR1239-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/avda) 1010806-82.2024.4.01.4200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, em que o Juízo de origem julgou procedente o pedido formulado por Edimar P. Lima & Cia Ltda para afastar a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas de vendas internas e de prestação de serviços realizadas nos limites geográficos das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, a pessoas físicas e jurídicas, e para condenar a União à restituição do indébito. O dispositivo tem o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, C) para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico tributária contestada, para excluir da base de cálculo da PIS e da COFINS, as receitas oriundas de vendas internas e prestação de serviços realizados nos limites geográficos das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, efetuadas pela autora a pessoas físicas e jurídicas; b) CONDENAR a UNIÃO à restituição dos tributos recolhidos indevidamente pela autora, nos moldes acima estabelecidos, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento desta ação para cada recolhimento indevido (art. 168, I, CTN), montante que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. CONDENO a União ao reembolso das custas e ao pagamento honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos, mais 8% (oito por cento) sobre o montante que venha a exceder aquele patamar (art. 85, §§ 3º, I e II, CPC). A parte autora, estabelecida em Boa Vista/RR, narra na petição inicial ter sido optante pelo Simples Nacional de 1º de julho de 2007 a 30 de abril de 2021, com passagem ao lucro presumido a partir de 1º de maio de 2021. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na origem. A União registra a dispensa de recorrer quanto à não incidência sobre as vendas de produtos nacionais, inclusive as vendas internas e as destinadas a pessoas jurídicas, com apoio no Parecer PGFN/CRJ nº 1.743/2016 e no Parecer SEI nº 10.174/2022/ME, e limita a sua irresignação aos capítulos relativos ao destinatário pessoa física e à prestação de serviços. Sustenta que a equiparação do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 alcança apenas a venda de mercadorias de origem nacional, de modo que a extensão às receitas de serviços altera o conceito de exportação e ofende os arts. 110 e 111, II, do Código Tributário Nacional e o art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Afirma que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal não imuniza as receitas de serviços prestados dentro da área incentivada e que o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não especifica os incentivos assegurados. Quanto ao destinatário pessoa física, sustenta que a redução a zero das alíquotas, prevista nos arts. 2º, § 1º, da Lei nº 10.996/2004 e 5º-A da Lei nº 10.637/2002, na redação da Lei nº 10.865/2004, alcança somente as operações entre pessoas jurídicas, e que a extensão ao consumidor final configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, com ofensa aos arts. 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional. Invoca, ainda, o caráter finalístico das contribuições sociais e o princípio da solidariedade, e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que teria sido deferida antecipação de tutela em favor da parte autora. Em contrarrazões, a parte autora pede o não conhecimento do recurso. Suscita a preliminar de inovação recursal quanto aos fundamentos relativos à prestação de serviços, que não teriam sido deduzidos na defesa apresentada na origem; invoca o art. 1.014 do Código de Processo Civil, ao tratar esses fundamentos como questões de fato não propostas no juízo inferior; e sustenta a ausência de prequestionamento. Afirma, ademais, a preclusão do capítulo relativo à equiparação à exportação, não impugnado pela apelante. No mérito, pede a manutenção do julgado, com apoio no art. 11 da Lei nº 8.256/1991 e no art. 7º da Lei nº 11.732/2008. Registra, quanto ao efeito suspensivo, que o pedido de urgência foi indeferido na origem. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010806-82.2024.4.01.4200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dosarts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. -Preliminares Inovação Recursal e Fato Noto Superveniente Rejeito a preliminar de inovação recursal. As razões da apelação impugnam capítulo do julgado de origem — a desoneração das receitas de prestação de serviços — e deduzem fundamentos exclusivamente jurídicos sobre o alcance das normas de regência. A extensão do efeito devolutivo mede-se pela matéria impugnada, e a profundidade alcança todas as questões suscitadas e discutidas relativas ao capítulo impugnado, na forma do art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A qualificação jurídica de fatos incontroversos compete ao órgão julgador, sem vinculação aos fundamentos jurídicos deduzidos na defesa. Rejeito, pela mesma razão, a preliminar de fato novo. O art. 1.014 do Código de Processo Civil condiciona à força maior a alegação de questões de fato não propostas no juízo de origem. Os pontos indicados nas contrarrazões não introduzem fato novo: cuidam do enquadramento jurídico das receitas de prestação de serviços, matéria enfrentada na origem ao ser declarada a inexistência da relação jurídico-tributária. Ausência de Prequestionamento Rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento. O prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, e não da apelação, cujo cabimento se rege pelos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. -Mérito O pedido de atribuição de efeito suspensivo perde o objeto com o julgamento do recurso. A controvérsia devolvida consiste em definir se a desoneração da contribuição ao PIS e da COFINS, reconhecida quanto às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, alcança as operações destinadas a pessoas físicas e as receitas de prestação de serviços, e se a opção pelo Simples Nacional interfere nessa conclusão. A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e em seu art. 7º equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas fora daquelas áreas para empresas ali estabelecidas. Art. 7o A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim ALCB, de que trata a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação O regime jurídico da Zona Franca de Manaus, por sua vez, tem fundamento no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara, para todos os efeitos fiscais, a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus à exportação brasileira para o estrangeiro. A Suprema Corte já firmou seu posicionamento no sentido de serem de índole infraconstitucional as discussões relativas à equiparação de que trata o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, para fins de isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, assim como a controvérsia pertinente à incidência de PIS e da COFINS sobre as receitas de prestação de serviços na área de livre comércio. Por outro lado, assentou-se o entendimento de que os benefícios fiscais concedidos em relação à Zona Franca de Manaus não se estendem de forma automática a toda e qualquer área de livre comércio, dependendo da análise de cada regramento legal específico. E assim sendo, aplica-se o benefício tão só quanto às receitas oriundas das operações de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços nos limites geográficos das áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim, no Estado de Roraima, sem alcançar as áreas de livre comércio de Tabatinga, Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia, Estado do Acre, Macapá e Santana, Estado do Amapá. Confira-se a propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DOPROCESSO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ/AP E DE SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ponto central da insurgência restringe-se à equiparação das operações com mercadorias nacionais destinadas à Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana (ALCMS) à exportação para fins de incidência, ou não, da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as empresas nela sediadas; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239/STJ está assim delimitado: "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus". 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior. Todavia, em relação às áreas de livre comércio (ALCs), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência. 3. Ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt. No REsp. 2.085.806/AP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJEN 23/06/2025). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA DE TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO À ZONA FRANCA DE MANAUS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o benefício fiscal relativo à venda de produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio. Apenas as vendas de produtos destinados às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à exportação, para os fins da legislação de regência das contribuições ao PIS e COFINS. Precedentes. 2. No caso concreto, deve ser mantida a decisão monocrática que, após afastar a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, deu parcial provimento ao recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, de modo a conceder a ordem pleiteada no mandado de segurança, relativamente às Áreas de Livre Comércio -ALCs, em menor extensão, tão somente em relação às receitas provenientes de vendas de mercadoria realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, excluídas as seguintes áreas:Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. 3. Agravo interno não provido” (AgInt. noREsp.2.022.261/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJEN 03/06/2025). “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. EQUIVALÊNCIA. ÁREAS DELIVRE COMÉRCIO - ALC. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a possibilidade de extensão do benefício fiscal assegurado à Zona Franca de Manaus, referente à equivalência da venda feita naquela região àquela efetivada para empresa estabelecida no exterior, deve se dar em conformidade com os atos normativos de cada Área de Livre Comércio, estando tal benefício limitado àsALCsde Boa Vista/RR e Bonfim/RR, excluídas as cidades de Santana/AP e Macapá/AP, caso dos autos 2. Agravo interno desprovido” (AgInt. no REsp. 2.113.120/AP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 15/05/2024). Nesse contexto, impende consignar que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal consolidou compreensão no sentido de estender o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplicável à Zona Franca de Manaus (ZFM) à Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e à Área de Livre Comércio de Bonfim (ALCB). Tal extensão jurisprudencial tem por escopo afastar a incidência de PIS e COFINS sobre as operações de comercialização de mercadorias realizadas entre empresas sediadas em ditas localidades. Para tanto, o alicerce normativo encontra-se especialmente amparado no artigo 11 da Lei 8.256 de 1991, o qual estatui a aplicação subsidiária e extensiva da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, acompanhada de suas respectivas alterações e disposições regulamentares, às referidas Áreas de Livre Comércio (AMS 1001091-87.2016.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/12/2020). Quanto às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, o regime jurídico tem fundamento na Lei nº 8.256/1991, que as criou sob regime fiscal especial, com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte do Estado de Roraima. A previsão de equiparação à exportação, originariamente contida no art. 7º daquela lei, foi revogada pelo art. 110 da Lei nº 8.981/1995, que lhe alterou a redação para retirar a equiparação e criar simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados. Sobreveio, contudo, o art. 7º da Lei nº 11.732/2008, que restabeleceu, quanto a essas áreas, a equiparação à exportação da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas fora delas para empresas ali estabelecidas. A disciplina, contudo, não se esgota nesse dispositivo. O art. 11 da Lei nº 8.256/1991, na redação dada pela Lei nº 11.732/2008, submete as duas áreas à administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus e determina a aplicação, no que couber, da legislação pertinente àquela zona. Daí decorre que o tratamento fiscal conferido às operações realizadas na Zona Franca de Manaus alcança, na mesma medida, as operações realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, sem as limitações de objeto e de destinatário que a literalidade do art. 7º poderia sugerir. É nesse ponto que se resolve o capítulo do recurso relativo ao destinatário pessoa física. A leitura restritiva dos arts. 2º, § 1º, da Lei nº 10.996/2004 e 5º-A da Lei nº 10.637/2002 não prevalece sobre a norma de equiparação, que é especial e vigente, e cuja incidência não distingue o adquirente pessoa física do adquirente pessoa jurídica. A desoneração das operações destinadas a pessoas físicas decorre de lei, e não de analogia ou de juízo de equidade, o que afasta a alegação de ofensa aos arts. 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional e ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal, bem como a alegação de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Excluir o consumidor final do alcance do benefício esvaziaria a finalidade de desenvolvimento regional que a lei de regência das duas áreas enuncia. O capítulo relativo à prestação de serviços recebe a mesma solução, pela mesma razão de decidir. A apelante constrói a sua objeção sobre o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que se refere à exportação de mercadorias de origem nacional e não constitui a norma de regência das áreas em exame. O que sustenta a desoneração aqui reconhecida é a remissão do art. 11 da Lei nº 8.256/1991, que manda aplicar às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus. A remissão não se limita às operações com mercadorias, e o tratamento fiscal reconhecido às operações realizadas naquela zona alcança, na mesma medida, as realizadas nas duas áreas. Não há, portanto, interpretação extensiva de norma de exclusão do crédito tributário, mas aplicação da lei que instituiu o benefício, o que afasta as alegações de ofensa aos arts. 110 e 111, II, do Código Tributário Nacional e ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Não altera essa conclusão a invocação do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal e do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A desoneração reconhecida não decorre de imunidade constitucional autônoma das receitas de serviços, mas da equiparação legal a exportação, cujo efeito é atrair, para as operações realizadas nas duas áreas, o regime das receitas de exportação previsto no art. 14, II e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, no art. 5º, I, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 6º, I, da Lei nº 10.833/2003. A discussão sobre a extensão da regra constitucional de imunidade não interfere, assim, no resultado do julgamento. As considerações da apelante sobre o caráter finalístico das contribuições sociais e sobre o princípio da solidariedade igualmente não infirmam a conclusão. A desoneração aqui reconhecida tem sede legal expressa, e a sua observância não se subordina a juízo de conveniência sobre a destinação do produto da arrecadação. A parte autora foi optante pelo Simples Nacional em parte do período discutido nestes autos. Sobre a opção pelo Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 207 da repercussão geral, a tese de que "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional" (RE nº 598.468/SC). Reconhecida a equiparação à exportação nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, o pressuposto do precedente se satisfaz, de modo que a opção pelo regime simplificado não afasta a desoneração das receitas equiparadas. Os critérios de recomposição do indébito fixados na origem — restituição dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento, na forma do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, com apuração em liquidação e atualização pela taxa SELIC — não foram objeto de impugnação específica nas razões de apelação, e por isso não se devolvem a esta instância. Ante o exposto, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação, mantida a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à contribuição ao PIS e à COFINS sobre as receitas de vendas internas e de prestação de serviços realizadas nos limites geográficos das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, a pessoas físicas e jurídicas, e mantida a condenação da União à restituição do indébito, nos termos fixados na origem. Majoro os honorários advocatícios em um ponto percentual sobre cada uma das faixas fixadas na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1010806-82.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDIMAR P LIMA & CIA LTDA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA/RR E DE BONFIM/RR. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DE CADA ÁREA. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO RESTABELECIDA. DESTINATÁRIO PESSOA FÍSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SIMPLES NACIONAL. TEMA 207/STF. TEMA 1.239/STJ. DELIMITAÇÃO À ZONA FRANCA DE MANAUS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença em que o Juízo de origem julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à contribuição ao PIS e à COFINS sobre as receitas de vendas internas e de prestação de serviços realizadas nos limites geográficos das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, a pessoas físicas e jurídicas, e para condenar a União à restituição do indébito. A apelante registra a dispensa de recorrer quanto às operações destinadas a pessoas jurídicas e limita a irresignação ao destinatário pessoa física e à prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se procedem as preliminares de inovação recursal, de fato novo e de ausência de prequestionamento opostas à apelação; (ii) se a desoneração reconhecida quanto às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR alcança as operações destinadas a pessoas físicas; (iii) se essa desoneração alcança as receitas de prestação de serviços; e (iv) se a opção pelo Simples Nacional afasta a desoneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extensão do efeito devolutivo da apelação mede-se pela matéria impugnada, e a profundidade alcança as questões relativas ao capítulo impugnado, na forma do art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; fundamentos jurídicos novos sobre capítulo impugnado não configuram inovação recursal nem questão de fato submetida ao art. 1.014 do mesmo código. 4. O prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, e não da apelação. 5. A equiparação à exportação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 alcança exclusivamente as operações efetuadas com a Zona Franca de Manaus, dependendo a extensão a outras áreas de livre comércio de exame específico da respectiva legislação de regência. 6. A tese firmada no Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça é expressamente delimitada às operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, não se estendendo automaticamente às Áreas de Livre Comércio. 7. Nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, o art. 7º da Lei nº 11.732/2008 e o art. 11 da Lei nº 8.256/1991 asseguram a aplicação da legislação da Zona Franca de Manaus, legitimando a equiparação à exportação e a consequente desoneração das operações. 8. A norma de equiparação aplicável a Boa Vista e a Bonfim não distingue o adquirente pessoa física do adquirente pessoa jurídica, de modo que a leitura restritiva dos arts. 2º, § 1º, da Lei nº 10.996/2004 e 5º-A da Lei nº 10.637/2002 não prevalece, sem ofensa aos arts. 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional nem ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal. 9. A remissão do art. 11 da Lei nº 8.256/1991 à legislação da Zona Franca de Manaus não se limita às operações com mercadorias, e por isso alcança as receitas de prestação de serviços realizadas nas duas áreas, sem interpretação extensiva de norma de exclusão do crédito tributário e sem ofensa aos arts. 110 e 111, II, do Código Tributário Nacional. 10. Reconhecida a equiparação à exportação em Boa Vista e Bonfim, o optante do Simples Nacional faz jus à desoneração das receitas equiparadas, na forma do Tema 207 do Supremo Tribunal Federal, cujo pressuposto de existência de receita de exportação está satisfeito. IV. DISPOSITIVO 11. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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