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1010806-66.2026.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1010806-66.2026.8.13.0701/MG EMBARGANTE: WEMERSON GONDIM DE ANDRADE ADVOGADO(A): VANIRA ANDRÉIA DE ARAUJO (OAB MG200037) EMBARGANTE: LIVIA POUSA CORREA GONDIM ADVOGADO(A): VANIRA ANDRÉIA DE ARAUJO (OAB MG200037) EMBARGANTE: 11.042.707 WEMERSON GONDIM DE ANDRADE ADVOGADO(A): VANIRA ANDRÉIA DE ARAUJO (OAB MG200037) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO GRANDE LTDA - SICOOB UBERABA ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por W. G. DE ANDRADE CINEGRAFISTA - ME, WEMERSON GONDIM DE ANDRADE e LÍVIA POUSA CORRÊA GONDIM em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO RIO GRANDE LTDA. - SICOOB UBERABA. A gratuidade judiciária foi deferida aos embargantes e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 13). Intimada para apresentar impugnação, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando defesa (evento 27). Intimada para especificação de provas, a parte embargante pleiteou a realização de prova pericial contábil (evento 33). Passo ao saneamento do feito. De início, registro que a parte embargada não apresentou impugnação aos presentes embargos. Contudo, em se tratando de embargos à execução, a ausência de defesa não induz aos efeitos da revelia com presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, haja vista que o título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) que embasa a execução goza de presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo ao juízo a análise das questões de direito apontadas. Não havendo nulidades a serem sanadas tampouco preliminares pendentes a serem enfrentadas, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) a (in)existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios e a legalidade da capitalização (diária) de juros contratada, notadamente quanto à suposta ausência de indicação clara e expressa da taxa diária no instrumento; 2) a legalidade ou não da cumulação da Taxa SELIC com juros remuneratórios fixos; 3) a alegação de ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; 4) a regularidade da cobrança dos encargos moratórios; e 5) eventual descaracterização da mora em razão das abusividades contratuais alegadas, com a consequente verificação de excesso de execução. Quanto à inversão do ônus da prova, inobstante a relação estabelecida entre as partes seja de consumo, figurando os requerentes como consumidores e a instituição financeira como fornecedora, a inversão do ônus da prova não é automática. No caso em análise, os autores visam o reconhecimento da abusividade de encargos contratuais e a extirpação de valores cobrados a maior, o que demanda a mera análise das cláusulas avençadas entre as partes na Cédula de Crédito Bancário (modalidade FGO PRONAMPE) já acostada aos autos, tratando-se de matéria de direito e de prova documental pré-constituída. Por essa razão, indefiro a inversão do ônus da prova. Para a comprovação dos fatos, a parte embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil. Contudo, este Juízo, destinatário da prova, entende desnecessária para o julgamento da lide a produção de outras provas além das já constantes no processo. A verificação de eventual abusividade de encargos, taxas de juros, capitalização e venda casada consubstancia matéria eminentemente de direito, sendo a prova documental carreada aos autos plenamente suficiente para a análise do mérito, tornando despicienda a realização de cálculos periciais nesta fase processual. Por consequência, indefiro a produção de prova pericial requerida e declaro encerrada a instrução. Aguarde-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para estabilidade desta decisão (art. 357, §1º, do CPC). Após, faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos os autos para julgamento. P. Int.

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