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1010806-60.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010806-60.2026.8.13.0024/MG AUTOR: NEYLANE MARIA NASCIMENTO RIAL ADVOGADO(A): GABRIELA FAGUNDES SILVA (OAB MG227285) RÉU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO(A): MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS (OAB MG085182) ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) SENTENÇA RELATÓRIO NEYLANE MARIA NASCIMENTO RIAL ajuizou ação de restituição de valores cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais e indenização por danos morais em face de CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, partes qualificadas nos autos. Alegou que aderiu, em 11/02/2020, a consórcio imobiliário, Grupo nº 001037, cota nº 3505-01, com prazo de 200 meses, e que, até a exclusão da cota, desembolsou R$ 65.740,92. Sustentou ser abusiva a postergação da restituição para o sorteio da cota excluída ou encerramento do grupo, bem como as retenções contratuais. Requereu a restituição imediata e integral dos valores pagos, a nulidade das cláusulas impugnadas e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência requerida foi indeferida, concedida à parte Autora a gratuidade de justiça requerida na inicial. Citada, a ré contestou, defendendo a regularidade da sistemática de restituição prevista na Lei nº 11.795/2008, a validade da taxa de administração de 20%, do fundo de reserva e da cláusula penal de 10%, além da inexistência de danos morais. A autora não apresentou impugnação. A ré manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante a prova documental já produzida. A relação entre as partes é de consumo, sem prejuízo da incidência da Lei nº 11.795/2008, que disciplina especificamente o sistema de consórcios. É incontroverso que a autora aderiu ao consórcio em 11/02/2020 e que sua cota foi excluída em 10/06/2024. O extrato atualizado registra a situação da cota como “excluído”, taxa de administração de 20%, fundo de reserva de 5% e encerramento previsto para dezembro de 2035. Tratando-se de contrato celebrado sob a vigência da Lei nº 11.795/2008, não há direito à restituição imediata das parcelas. Nos termos dos arts. 22 e 30 da referida lei, o consorciado excluído não contemplado concorre aos sorteios para restituição e, caso não seja contemplado durante a vigência do grupo, deverá receber o crédito após seu encerramento. A própria ré reconhece que a restituição do consorciado excluído deve ocorrer mediante sorteio ou após o encerramento do grupo. A cláusula contratual que estabelece prazo de até sessenta dias após a última assembleia, contudo, deve ser ajustada para assegurar a restituição no prazo máximo de trinta dias após o encerramento. A restituição não corresponde ao total histórico de R$ 65.740,92 desembolsado pela autora. O extrato discrimina R$ 44.217,10 pagos ao fundo comum, R$ 2.618,06 ao fundo de reserva e R$ 18.566,22 a título de taxa de administração, além de outras rubricas. Nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, o crédito do consorciado excluído deve ser apurado com base no percentual amortizado do fundo comum aplicado ao valor do crédito vigente na data da assembleia de contemplação ou, não havendo sorteio, na última assembleia do grupo, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estiverem sujeitos os recursos enquanto não utilizados. Não cabe, portanto, acrescer correção monetária autônoma desde cada desembolso, pois a própria sistemática legal de apuração considera o valor atualizado do crédito na data da contemplação ou da última assembleia. A adoção cumulativa dos dois critérios importaria duplicidade de atualização. A taxa de administração não é restituível. O percentual contratado de 20% não se mostra, por si só, abusivo, pois as administradoras de consórcio possuem liberdade para estipular sua remuneração. A documentação contratual confirma a contratação dos percentuais de 20% de taxa de administração e 5% de fundo de reserva. Quanto ao fundo de reserva, não cabe sua restituição imediata, por se tratar de verba destinada às finalidades coletivas do grupo. Eventual restituição dependerá da existência de saldo remanescente ao encerramento e da apuração final do grupo, observada a disciplina contratual e legal aplicável. Diversa é a situação da cláusula penal de 10%. Embora seja possível a previsão contratual de penalidade, sua efetiva retenção pressupõe demonstração do prejuízo causado pela saída do consorciado. No caso, a ré limitou-se a sustentar genericamente que a exclusão reduz os recursos disponíveis ao grupo, sem comprovar prejuízo concreto decorrente especificamente da exclusão da autora. Assim, a cláusula penal de 10% não pode prevalecer. Também não procede o pedido de indenização por danos morais. A postergação da restituição decorre do regime jurídico próprio dos consórcios e, no caso, não há prova de conduta ilícita da administradora capaz de atingir direitos da personalidade da autora. A divergência acerca do momento e dos critérios da restituição possui natureza essencialmente contratual e patrimonial. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar inexigível, no caso concreto, a cláusula penal de 10% prevista na cláusula 5.1.4.1, II, do contrato, vedando sua incidência sobre o crédito da autora, e reconhecer o direito da autora à restituição do valor correspondente ao fundo comum, a ser apurado conforme o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, mediante aplicação do percentual por ela amortizado ao valor do crédito vigente na data da eventual contemplação da cota excluída ou, não ocorrendo esta durante a vigência do grupo, na última assembleia, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira legalmente cabíveis. A restituição deverá ocorrer por ocasião da contemplação da cota excluída ou, se esta não ocorrer, no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do grupo. Não haverá restituição dos valores pagos a título de taxa de administração, e eventual saldo relativo ao fundo de reserva observará a apuração realizada por ocasião do encerramento do grupo. Os juros de mora incidirão apenas após o vencimento do prazo para restituição, caso não efetuado o pagamento. Diante da sucumbência recíproca, considerada a maior extensão da derrota da autora, condeno-a ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo à ré os 30% restantes. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre a parcela do proveito econômico correspondente aos pedidos em que sucumbiu, observada a proporção de 70%, e condeno a ré ao pagamento de honorários em favor da patrona da autora, no mesmo percentual, observada a proporção de 30%, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVAL HO SOARES Juíza de Direito da 23ª Vara Cível

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