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1010804-57.2025.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010804-57.2025.8.26.0576/SP EXEQUENTE: SAO JOSE DO RIO PRETO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. No caso concreto, verifica-se que a sentença de extinção transitou em julgado em 02/03/2026. Ocorre que a parte exequente permaneceu inerte por mais de quatro meses após o trânsito em julgado, vindo a se manifestar apenas em 10/07/2026, por meio de pedido de reconsideração. Nessas circunstâncias, não se trata de mero erro material que justifique a revisão da decisão. A extinção do feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, decorreu diretamente da conduta processual da própria parte exequente, que deixou de trazer aos autos, em momento oportuno, informação essencial acerca do alegado acordo celebrado entre as partes. Ademais, o pedido de reconsideração não se presta à rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, especialmente quando a insurgência decorre de fato que poderia e deveria ter sido oportunamente comunicado ao Juízo. Admitir a reabertura da discussão, após o trânsito em julgado, compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Assim, ausente qualquer vício capaz de desconstituir a decisão transitada em julgado, impõe-se o indeferimento do pedido formulado. Nada a reconsiderar, ficando mantida a decisão proferida por seus próprios fundamentos.

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