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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010802-52.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Liminar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARIA MARIANA CONCEICAO DA SILVA - CPF: 071.748.331-28 (ADVOGADO), GILDO MOTTA DA SILVA - CPF: 285.800.361-00 (AGRAVANTE), JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.019.841/0001-90 (AGRAVANTE), LEANDRO MOTTA DA SILVA - CPF: 021.552.001-70 (AGRAVANTE), GUSTAVO MOTTA DA SILVA - CPF: 021.518.371-14 (AGRAVANTE), ANNA THEREZA JOMAA MOTTA DA SILVA - CPF: 021.518.341-07 (AGRAVANTE), AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 26.689.672/0001-40 (AGRAVADO), EUMAR ROBERTO NOVACKI - CPF: 781.595.981-49 (ADVOGADO), RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - CPF: 040.027.474-41 (ADVOGADO), ENZO VITOR NOVACKI - CPF: 034.556.631-92 (ADVOGADO), AMANDA GABRIELA GEHLEN - CPF: 068.807.949-04 (ADVOGADO), DAVID GARON CARVALHO - CPF: 030.310.151-26 (ADVOGADO), DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - CPF: 570.080.781-53 (ADVOGADO), PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES - CPF: 021.551.931-06 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA PELA MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS SOBRE CRÉDITO LÍQUIDO EQUIPARADO A DINHEIRO. PRIORIDADE DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA MANTIDA DIANTE DE GARANTIAS ANTERIORES DE BAIXA LIQUIDEZ. REGIME DE MULTA. APLICAÇÃO CONCRETA RESERVADA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que, em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado no bojo de execução de título extrajudicial, reiterou a ordem de apresentação de documentos ao perito judicial, sob pena de majoração da multa já fixada, e deferiu a penhora no rosto dos autos sobre crédito titularizado por sociedade executada. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) reforma da decisão para afastar a penhora no rosto dos autos, ao argumento de que a execução já se encontra garantida por penhoras anteriores suficientes e de que a nova constrição exigiria a demonstração de insuficiência das garantias preexistentes; (iii) afastamento da majoração e da incidência progressiva da multa, sob o fundamento de descumprimento de acórdão que convolou as astreintes em multa fixa e única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) aferir a legalidade da penhora no rosto dos autos incidente sobre crédito líquido diante de garantias anteriores constituídas sobre bens de menor liquidez; (iii) examinar a compatibilidade da advertência quanto à multa com o regime sancionatório fixado em acórdão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não caracteriza nulidade por ausência de fundamentação a decisão que expõe de forma clara e suficiente as razões do convencimento, indicando a premissa fática e a consequência jurídica dela extraída, não se exigindo do julgador a refutação exaustiva e individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, e a discordância da parte quanto ao acerto do fundamento adotado não autoriza o reconhecimento de nulidade, por dever ser deduzida pela via recursal própria. 6. O crédito líquido, de titularidade do executado, com data certa de recebimento, equipara-se a dinheiro para fins executivos e ocupa o primeiro posto da ordem legal de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 7. A penhora no rosto dos autos sobre crédito líquido não configura mero reforço de garantias já constituídas sobre bens de outra espécie, mas concretização da prioridade que o ordenamento confere ao numerário, cuja liquidez imediata dispensa a longa cadeia expropriatória inerente aos bens de menor conversibilidade. 8. A penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto, nos termos da Súmula n. 417 do Superior Tribunal de Justiça, e autoriza a incidência da constrição sobre numerário ou bens de melhor liquidez ainda que outros já se encontrem penhorados. 9. Admite-se a segunda constrição quando a garantia anterior apresenta baixa liquidez, circunstância que afasta a alegação de que os arts. 851 e 874 do Código de Processo Civil imporiam óbice absoluto à medida. 10. A vedação ao reforço de penhora, quando o bem já constrito se revela suficiente, pressupõe a comparação entre bens de mesma natureza e liquidez equivalente, e não se estende à hipótese em que a nova constrição recai sobre ativo qualitativamente superior, como dinheiro ou crédito líquido. 11. A decisão que reitera ordem de exibição documental e adverte quanto à consequência do descumprimento não institui novo regime sancionatório nem antecipa a aplicação concreta da multa, cuja definição, precedida da verificação do efetivo descumprimento, compete ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489, II, 789, 797, 835, § 1º, 851, 855, I, e 874, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 417, AREsp 2.411.996/SP, REsp 2.173.121/RJ. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos executados JOTTA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., GILDO MOTTA DA SILVA, LEANDRO MOTTA DA SILVA, GUSTAVO MOTTA DA SILVA e ANNA THEREZA JOMAA MOTTA DA SILVA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Paranatinga que reiterou a ordem de apresentação de documentos ao perito judicial, sob pena de majoração da multa já fixada, e deferiu a penhora no rosto dos autos do processo n. 1000015-68.2021.8.11.0022, proferida no Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica n. 1002048-96.2020.8.11.0044, instaurado pela exequente AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Nas razões recursais, os agravantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, sob o argumento de que a constrição foi decretada de forma assertiva, sem exame das hipóteses do art. 851 do Código de Processo Civil ou da insuficiência das garantias preexistentes. No mérito, sustentam que a execução já se encontra garantida por cinco penhoras anteriores, entre elas a que recai sobre os direitos hereditários do executado relativos à Fazenda Bandeirantes, avaliada judicialmente em R$ 101.736.591,00, cujo quinhão de 25% alcança aproximadamente R$ 25.434.147,75, montante superior ao valor integral da execução. Argumentam que a segunda penhora exige a configuração das hipóteses do art. 851 do Código de Processo Civil e que o reforço previsto no art. 874, inc. II, pressupõe avaliação inferior ao crédito, o que não ocorreu, de modo que a superposição de constrições, sem levantamento das anteriores, desvirtua a atividade executiva e ofende o art. 805 do mesmo diploma. Aduzem, ainda, o descumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1037108-29.2024.8.11.0000, que converteu as astreintes diárias em multa fixa e única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Postulam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento da nulidade ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar a penhora no rosto dos autos e a majoração ou a incidência diária da multa (id. 352738353). O efeito suspensivo foi indeferido (id. 353983391). Contra essa decisão, os agravantes interpuseram agravo interno, no qual sustentam que a delibação partiu de premissas jurídicas inadequadas (id. 358077895). Em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento, o agravado pugna pela manutenção da decisão de origem (id. 361390878). Contrarrazões ao agravo interno (id. 366477379). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Na origem, o incidente de desconsideração inversa tem por antecedente a execução de título extrajudicial n. 0001039-44.2005.8.11.0044, ajuizada originariamente por Bunge Fertilizantes S.A., cujo crédito foi cedido onerosamente ao fundo agravado. A credora postula a extensão da responsabilidade patrimonial do executado Gildo Motta da Silva ao patrimônio da Jotta Participações e Empreendimentos Ltda., sob o argumento de confusão patrimonial, blindagem e fraude à execução, materializadas na transferência de propriedades rurais à pessoa jurídica e na doação de quotas societárias aos filhos com reserva de usufruto vitalício. A decisão recorrida, além de reiterar a ordem de apresentação dos documentos requisitados pelo perito judicial, sob pena de majoração da multa já fixada, com incidência limitada ao período de trinta dias, deferiu a penhora no rosto dos autos do processo n. 1000015-68.2021.8.11.0022, em trâmite na Vara Única da Comarca de Pedra Preta, sobre crédito de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) titularizado pela Jotta Participações, oriundo de acordo celebrado com a empresa Bom Jesus Agropecuária Ltda., para garantia do saldo devedor de R$ 8.033.120,73 (oito milhões, trinta e três mil, cento e vinte reais e setenta e três centavos), nos termos do art. 855, inc. I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem consignou que o valor a ser recebido pela Jotta Participações constitui crédito específico, líquido e determinado, com data certa de vencimento (id. 223791864 – PJe 1º Grau). Desta decisão se insurgem os réus. Pois bem. Os agravantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, sob o argumento de que a constrição foi decretada de forma assertiva, sem exame das hipóteses do art. 851 do Código de Processo Civil ou da insuficiência das garantias preexistentes, em afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e ao art. 489, inc. II, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da motivação das decisões judiciais ostenta envergadura constitucional e assegura às partes o conhecimento das razões que conduziram ao pronunciamento jurisdicional, além de viabilizar o controle da atividade estatal, constituindo garantia essencial do processo (CF, art. 93, IX). A exigência de fundamentação não se limita a requisito meramente formal, porquanto o processo judicial é instrumento de diálogo entre as partes, no qual o julgador, ao confrontar a situação concreta com o ordenamento jurídico, encontra a conclusão para o caso examinado em nítido processo cognitivo. Essa exigência, contudo, não impõe ao magistrado a obrigação de rebater, de maneira exaustiva e individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente. A objetividade da decisão não se confunde com carência de fundamentação, até porque a prolixidade não é sinônimo de decisão fundamentada. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, desde que o pronunciamento contenha razões suficientes para justificar a conclusão alcançada: “(...) A jurisprudência do STJ afirma que o julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão da decisão. (...)” (STJ, AREsp n. 2.411.996/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025). O vício de nulidade por deficiência de motivação somente se caracteriza quando a decisão não permite às partes compreender o raciocínio jurídico que conduziu ao resultado proclamado, o que inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a decisão recorrida não padece do vício apontado. O Juízo singular, ao deferir a penhora no rosto dos autos, consignou que o crédito titularizado pela Jotta Participações, oriundo de acordo celebrado com a empresa Bom Jesus Agropecuária Ltda., constitui valor específico, líquido e determinado, com data certa de vencimento, e o vinculou à hipótese normativa do artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “(...) Verifica-se que o valor a ser recebido pela empresa Jotta constitui crédito específico, líquido e determinado, com data certa de vencimento. Diante disso, nos termos do art. 855, I, do CPC, DEFIRO o pedido da parte autora para: a) Reconhecer a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000015-68.2021.8.11.0022, relativamente ao crédito que a requerida JOTTA possui, oriundo de acordo celebrado com a empresa Bom Jesus Agropecuária Ltda., para fins de garantia do saldo devedor (R$ 8.033.120,73) (...)” (sic, id. 223791864 – PJe 1º Grau). A decisão indicou, portanto, a premissa fática, a existência de crédito líquido e com vencimento certo em favor da executada, e a consequência jurídica extraída dessa premissa, com apoio em dispositivo legal expresso, o que permite às partes compreender integralmente a razão de decidir e impugná-la pela via recursal adequada, como efetivamente ocorre. A irresignação dos agravantes, no ponto, não se dirige à ausência de motivação, mas ao acerto do fundamento adotado, na medida em que sustentam ser a liquidez do crédito insuficiente para legitimar a constrição diante das penhoras já existentes. A discordância quanto ao mérito da decisão não autoriza o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação, pois a insurgência quanto ao resultado deve ser deduzida pelo recurso próprio. Rejeito, pois, a preliminar. Prossigo quanto à análise do mérito. Os agravantes sustentam que a nova constrição é indevida, porque a execução já se encontra garantida por cinco penhoras anteriores, e que a decisão deslocou para o campo da liquidez uma questão regida pelos artigos 851 e 874 do Código de Processo Civil, que disciplinam a sucessão e a ampliação de penhoras e condicionam a nova constrição à insuficiência das garantias preexistentes, previamente avaliadas. O inconformismo não merece acolhimento. O processo de execução se orienta pela premissa de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações assumidas (CPC, art. 789), e se realiza no interesse do credor, com vistas à satisfação efetiva do crédito, conforme o artigo 797 do mesmo diploma. Na disciplina da constrição patrimonial, o artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil confere prioridade à penhora de dinheiro, facultando ao juiz, nas demais hipóteses, a alteração da ordem legal de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A prioridade decorre da aptidão do numerário para conduzir diretamente à fase satisfativa, sem a intermediação de demorado e incerto procedimento de expropriação. Em aplicação dessa diretriz, Marcelo Abelha Rodrigues ressalta a posição de primazia do dinheiro na ordem de preferência e a razão que a justifica: “(...) Parece-nos óbvio e ululante que o dinheiro seja o primeiro da lista e que não se permita flexibilizar o dinheiro por outro bem da lista. Além da correspondência entre o objeto almejado pela execução e o objeto penhorado há um outro fator que torna a penhora de dinheiro inflexível, que é o fato de que a penhora de dinheiro evita uma demorada e interminável expropriação liquidativa, pois passa-se da penhora diretamente para a fase satisfativa. (...)” (Execução Por Quantia Certa. Indaiatuba: Editora Foco, 2021, p. 490-491). A tese recursal parte da premissa de que a hipótese dos autos seria de cumulação de penhora, a atrair a incidência dos artigos 851 e 874 do Código de Processo Civil, e não de aplicação da ordem de preferência do artigo 835, na medida em que não teria havido pedido de substituição de garantia, mas imposição de nova constrição que se soma às já existentes. A distinção proposta, todavia, não socorre os agravantes. O crédito objeto da penhora no rosto dos autos, quantia líquida, de titularidade da executada Jotta Participações, com data certa de recebimento, equivale, para fins executivos, a dinheiro, e ocupa, por isso, o primeiro posto da ordem legal de preferência. A constrição sobre ativo dessa natureza não configura mero reforço de garantias já constituídas sobre bens de outra espécie, mas concretização da própria prioridade que o ordenamento confere ao numerário, cuja liquidez imediata dispensa a longa cadeia expropriatória inerente aos bens de menor conversibilidade. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no enunciado n. 417 de sua Súmula, que, na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto, o que autoriza o julgador a fazer recair a constrição sobre o numerário ou sobre bens de melhor liquidez, ainda que outros já se encontrem penhorados, em atenção ao objetivo primordial da penhora, que é a conversão do bem em dinheiro para a satisfação célere do crédito. O argumento de que a hipótese não comportaria nova constrição por não se tratar de substituição de penhora, mas de imposição cumulativa, foi enfrentado e rejeitado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em precedente que reproduz, com fidelidade, a controvérsia destes autos. Naquele julgamento, os recorrentes também sustentavam que o pedido do credor consistia em novas indisponibilidades, e não em substituição de garantia, e o Tribunal manteve a penhora de ativos financeiros mesmo diante de bem imóvel já penhorado, ao reconhecer a legitimidade de segunda constrição fundada na baixa liquidez da garantia anterior: “(...) 6. A ordem legal de preferência da penhora de dinheiro, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, não viola o princípio da menor onerosidade, pois visa à maior eficácia da execução em benefício do credor. 7. A substituição de garantia menos líquida por dinheiro é válida, conforme o art. 848 do Código de Processo Civil, sendo facultado ao exequente indicar bens do executado que melhor satisfaçam o crédito. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de uma segunda penhora ou reforço da constrição em situações devidamente fundamentadas, como insuficiência, inidoneidade ou baixa liquidez da garantia anterior. (...)” (STJ, REsp n. 2.173.121/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2026). A orientação do Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir a segunda constrição quando a garantia anterior apresenta baixa liquidez, exatamente a circunstância verificada no caso, o que retira sustentação à tese de que os artigos 851 e 874 imporiam óbice absoluto à medida. A garantia invocada pelos agravantes como suficiente, os direitos hereditários do executado Gildo Motta da Silva sobre a Fazenda Bandeirantes, não infirma essa conclusão, ainda que expressivo o valor de avaliação do imóvel. Trata-se de direitos hereditários sobre bem rural, cujo quinhão de 25% (vinte e cinco por cento) depende de inventário em trâmite em outra comarca, com necessidade de partilha, alienação judicial e eventual concurso de credores, circunstâncias que conferem ao bem reduzida liquidez e tornam incerta e diferida a conversão em pecúnia. Não se desconhece que parcela da jurisprudência veda o reforço de penhora quando o bem já constrito, uma vez avaliado, se revela suficiente para a satisfação do débito. Essa orientação, no entanto, pressupõe a comparação entre bens de mesma natureza e liquidez equivalente, e não se estende à hipótese em que a nova constrição recai sobre ativo qualitativamente superior, dinheiro ou crédito líquido, cuja penhora encontra amparo na prioridade legal e realiza, com maior fidelidade, o resultado útil da execução. Admitir que a mera existência de penhoras anteriores sobre bens de difícil liquidação obstasse a constrição de crédito líquido e certo equivaleria a subordinar a efetividade da tutela executiva à sorte de procedimentos expropriatórios morosos e de êxito incerto, com esvaziamento da própria função satisfativa do processo de execução, que se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797). Essa consequência se mostra ainda mais gravosa quando considerado que a execução tramita há mais de vinte anos sem o adimplemento da obrigação. A longa tramitação do feito executivo, sem satisfação do crédito, recomenda cautela redobrada na suspensão de medidas constritivas que recaiam sobre ativos de maior liquidez, sob pena de comprometer, em definitivo, a efetividade da prestação jurisdicional. Por consequência lógica e jurídica, a penhora no rosto dos autos, incidente sobre crédito líquido titularizado pela executada, alinha-se à ordem legal de preferência e ao princípio da efetividade da execução, sem que a existência de garantias anteriores sobre bens de menor conversibilidade configure excesso apto a justificar a reforma da decisão. Ainda, os agravantes sustentam que a decisão recorrida, ao determinar a apresentação de documentos sob pena de majoração da multa, com incidência por trinta dias, restabeleceu regime sancionatório progressivo incompatível com o que assentado por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1037108-29.2024.8.11.0000, que convolou as astreintes diárias em multa fixa e única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O inconformismo não merece acolhimento. Esta Segunda Câmara de Direito Privado, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1037108-29.2024.8.11.0000, proveu parcialmente o recurso dos ora agravantes para determinar que a multa fixada em primeiro grau fosse mantida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porém de forma fixa, em caso de descumprimento da ordem judicial, orientação reafirmada por ocasião da rejeição dos embargos de declaração opostos pela credora (id. 299756885). O acórdão, ao assim decidir, apoiou-se na diretriz de que a fixação das astreintes se submete aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa. O mesmo pronunciamento, contudo, consignou que a análise sobre eventual descumprimento da ordem de apresentação documental e a consequente aplicação concreta da multa competem, em primeiro lugar, ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A tese de julgamento firmada foi expressa nesse sentido, ao assentar que a verificação do descumprimento de decisão que ordena a apresentação de documentos incumbe, inicialmente, ao juízo singular. A decisão recorrida, ao intimar os requeridos para a apresentação dos documentos indicados pelo perito, sob pena de majoração da multa já fixada, não instituiu novo regime sancionatório nem restabeleceu a incidência diária afastada por esta Câmara. Limitou-se a reiterar a ordem de exibição documental e a advertir quanto à consequência do eventual descumprimento, remetendo ao Juízo de origem à apreciação futura sobre a efetiva incidência e a metodologia de cálculo da penalidade. A eventual aplicação concreta da multa, portanto, não é imediata nem automática, porquanto depende de decisão específica do Juízo singular, precedida da verificação quanto ao efetivo descumprimento da ordem, oportunidade em que caberá àquele juízo observar os parâmetros já delineados por esta Câmara e readequar, se necessário, o valor e a forma de incidência da sanção, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. A antecipação, por esta instância recursal, do exame sobre a compatibilidade entre a advertência contida na decisão recorrida e o regime de multa fixado no acórdão anterior importaria pronunciamento sobre matéria ainda não decidida em concreto pelo Juízo de origem, com indevida supressão de instância. A insurgência dos agravantes, no ponto, dirige-se contra sanção que ainda não foi aplicada e cuja definição permanece reservada ao primeiro grau. Por consequência, não há reparo a fazer na decisão agravada quanto ao regime de multa, ressalvado aos agravantes o direito de submeter ao Juízo de origem, no momento oportuno, a adequação da penalidade aos limites fixados por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1037108-29.2024.8.11.0000. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por JOTTA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., GILDO MOTTA DA SILVA, LEANDRO MOTTA DA SILVA, GUSTAVO MOTTA DA SILVA e ANNA THEREZA JOMAA MOTTA DA SILVA. Por consequência, julgo prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (id. 358077895), ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010802-52.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Liminar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARIA MARIANA CONCEICAO DA SILVA - CPF: 071.748.331-28 (ADVOGADO), GILDO MOTTA DA SILVA - CPF: 285.800.361-00 (AGRAVANTE), JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.019.841/0001-90 (AGRAVANTE), LEANDRO MOTTA DA SILVA - CPF: 021.552.001-70 (AGRAVANTE), GUSTAVO MOTTA DA SILVA - CPF: 021.518.371-14 (AGRAVANTE), ANNA THEREZA JOMAA MOTTA DA SILVA - CPF: 021.518.341-07 (AGRAVANTE), AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 26.689.672/0001-40 (AGRAVADO), EUMAR ROBERTO NOVACKI - CPF: 781.595.981-49 (ADVOGADO), RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - CPF: 040.027.474-41 (ADVOGADO), ENZO VITOR NOVACKI - CPF: 034.556.631-92 (ADVOGADO), AMANDA GABRIELA GEHLEN - CPF: 068.807.949-04 (ADVOGADO), DAVID GARON CARVALHO - CPF: 030.310.151-26 (ADVOGADO), DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - CPF: 570.080.781-53 (ADVOGADO), PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES - CPF: 021.551.931-06 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA PELA MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS SOBRE CRÉDITO LÍQUIDO EQUIPARADO A DINHEIRO. PRIORIDADE DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA MANTIDA DIANTE DE GARANTIAS ANTERIORES DE BAIXA LIQUIDEZ. REGIME DE MULTA. APLICAÇÃO CONCRETA RESERVADA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que, em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado no bojo de execução de título extrajudicial, reiterou a ordem de apresentação de documentos ao perito judicial, sob pena de majoração da multa já fixada, e deferiu a penhora no rosto dos autos sobre crédito titularizado por sociedade executada. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) reforma da decisão para afastar a penhora no rosto dos autos, ao argumento de que a execução já se encontra garantida por penhoras anteriores suficientes e de que a nova constrição exigiria a demonstração de insuficiência das garantias preexistentes; (iii) afastamento da majoração e da incidência progressiva da multa, sob o fundamento de descumprimento de acórdão que convolou as astreintes em multa fixa e única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) aferir a legalidade da penhora no rosto dos autos incidente sobre crédito líquido diante de garantias anteriores constituídas sobre bens de menor liquidez; (iii) examinar a compatibilidade da advertência quanto à multa com o regime sancionatório fixado em acórdão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não caracteriza nulidade por ausência de fundamentação a decisão que expõe de forma clara e suficiente as razões do convencimento, indicando a premissa fática e a consequência jurídica dela extraída, não se exigindo do julgador a refutação exaustiva e individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, e a discordância da parte quanto ao acerto do fundamento adotado não autoriza o reconhecimento de nulidade, por dever ser deduzida pela via recursal própria. 6. O crédito líquido, de titularidade do executado, com data certa de recebimento, equipara-se a dinheiro para fins executivos e ocupa o primeiro posto da ordem legal de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 7. A penhora no rosto dos autos sobre crédito líquido não configura mero reforço de garantias já constituídas sobre bens de outra espécie, mas concretização da prioridade que o ordenamento confere ao numerário, cuja liquidez imediata dispensa a longa cadeia expropriatória inerente aos bens de menor conversibilidade. 8. A penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto, nos termos da Súmula n. 417 do Superior Tribunal de Justiça, e autoriza a incidência da constrição sobre numerário ou bens de melhor liquidez ainda que outros já se encontrem penhorados. 9. Admite-se a segunda constrição quando a garantia anterior apresenta baixa liquidez, circunstância que afasta a alegação de que os arts. 851 e 874 do Código de Processo Civil imporiam óbice absoluto à medida. 10. A vedação ao reforço de penhora, quando o bem já constrito se revela suficiente, pressupõe a comparação entre bens de mesma natureza e liquidez equivalente, e não se estende à hipótese em que a nova constrição recai sobre ativo qualitativamente superior, como dinheiro ou crédito líquido. 11. A decisão que reitera ordem de exibição documental e adverte quanto à consequência do descumprimento não institui novo regime sancionatório nem antecipa a aplicação concreta da multa, cuja definição, precedida da verificação do efetivo descumprimento, compete ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489, II, 789, 797, 835, § 1º, 851, 855, I, e 874, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 417, AREsp 2.411.996/SP, REsp 2.173.121/RJ. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos executados JOTTA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., GILDO MOTTA DA SILVA, LEANDRO MOTTA DA SILVA, GUSTAVO MOTTA DA SILVA e ANNA THEREZA JOMAA MOTTA DA SILVA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Paranatinga que reiterou a ordem de apresentação de documentos ao perito judicial, sob pena de majoração da multa já fixada, e deferiu a penhora no rosto dos autos do processo n. 1000015-68.2021.8.11.0022, proferida no Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica n. 1002048-96.2020.8.11.0044, instaurado pela exequente AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Nas razões recursais, os agravantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, sob o argumento de que a constrição foi decretada de forma assertiva, sem exame das hipóteses do art. 851 do Código de Processo Civil ou da insuficiência das garantias preexistentes. No mérito, sustentam que a execução já se encontra garantida por cinco penhoras anteriores, entre elas a que recai sobre os direitos hereditários do executado relativos à Fazenda Bandeirantes, avaliada judicialmente em R$ 101.736.591,00, cujo quinhão de 25% alcança aproximadamente R$ 25.434.147,75, montante superior ao valor integral da execução. Argumentam que a segunda penhora exige a configuração das hipóteses do art. 851 do Código de Processo Civil e que o reforço previsto no art. 874, inc. II, pressupõe avaliação inferior ao crédito, o que não ocorreu, de modo que a superposição de constrições, sem levantamento das anteriores, desvirtua a atividade executiva e ofende o art. 805 do mesmo diploma. Aduzem, ainda, o descumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1037108-29.2024.8.11.0000, que converteu as astreintes diárias em multa fixa e única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Postulam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento da nulidade ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar a penhora no rosto dos autos e a majoração ou a incidência diária da multa (id. 352738353). O efeito suspensivo foi indeferido (id. 353983391). Contra essa decisão, os agravantes interpuseram agravo interno, no qual sustentam que a delibação partiu de premissas jurídicas inadequadas (id. 358077895). Em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento, o agravado pugna pela manutenção da decisão de origem (id. 361390878). Contrarrazões ao agravo interno (id. 366477379). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Na origem, o incidente de desconsideração inversa tem por antecedente a execução de título extrajudicial n. 0001039-44.2005.8.11.0044, ajuizada originariamente por Bunge Fertilizantes S.A., cujo crédito foi cedido onerosamente ao fundo agravado. A credora postula a extensão da responsabilidade patrimonial do executado Gildo Motta da Silva ao patrimônio da Jotta Participações e Empreendimentos Ltda., sob o argumento de confusão patrimonial, blindagem e fraude à execução, materializadas na transferência de propriedades rurais à pessoa jurídica e na doação de quotas societárias aos filhos com reserva de usufruto vitalício. A decisão recorrida, além de reiterar a ordem de apresentação dos documentos requisitados pelo perito judicial, sob pena de majoração da multa já fixada, com incidência limitada ao período de trinta dias, deferiu a penhora no rosto dos autos do processo n. 1000015-68.2021.8.11.0022, em trâmite na Vara Única da Comarca de Pedra Preta, sobre crédito de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) titularizado pela Jotta Participações, oriundo de acordo celebrado com a empresa Bom Jesus Agropecuária Ltda., para garantia do saldo devedor de R$ 8.033.120,73 (oito milhões, trinta e três mil, cento e vinte reais e setenta e três centavos), nos termos do art. 855, inc. I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem consignou que o valor a ser recebido pela Jotta Participações constitui crédito específico, líquido e determinado, com data certa de vencimento (id. 223791864 – PJe 1º Grau). Desta decisão se insurgem os réus. Pois bem. Os agravantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, sob o argumento de que a constrição foi decretada de forma assertiva, sem exame das hipóteses do art. 851 do Código de Processo Civil ou da insuficiência das garantias preexistentes, em afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e ao art. 489, inc. II, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da motivação das decisões judiciais ostenta envergadura constitucional e assegura às partes o conhecimento das razões que conduziram ao pronunciamento jurisdicional, além de viabilizar o controle da atividade estatal, constituindo garantia essencial do processo (CF, art. 93, IX). A exigência de fundamentação não se limita a requisito meramente formal, porquanto o processo judicial é instrumento de diálogo entre as partes, no qual o julgador, ao confrontar a situação concreta com o ordenamento jurídico, encontra a conclusão para o caso examinado em nítido processo cognitivo. Essa exigência, contudo, não impõe ao magistrado a obrigação de rebater, de maneira exaustiva e individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente. A objetividade da decisão não se confunde com carência de fundamentação, até porque a prolixidade não é sinônimo de decisão fundamentada. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, desde que o pronunciamento contenha razões suficientes para justificar a conclusão alcançada: “(...) A jurisprudência do STJ afirma que o julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão da decisão. (...)” (STJ, AREsp n. 2.411.996/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025). O vício de nulidade por deficiência de motivação somente se caracteriza quando a decisão não permite às partes compreender o raciocínio jurídico que conduziu ao resultado proclamado, o que inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a decisão recorrida não padece do vício apontado. O Juízo singular, ao deferir a penhora no rosto dos autos, consignou que o crédito titularizado pela Jotta Participações, oriundo de acordo celebrado com a empresa Bom Jesus Agropecuária Ltda., constitui valor específico, líquido e determinado, com data certa de vencimento, e o vinculou à hipótese normativa do artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “(...) Verifica-se que o valor a ser recebido pela empresa Jotta constitui crédito específico, líquido e determinado, com data certa de vencimento. Diante disso, nos termos do art. 855, I, do CPC, DEFIRO o pedido da parte autora para: a) Reconhecer a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000015-68.2021.8.11.0022, relativamente ao crédito que a requerida JOTTA possui, oriundo de acordo celebrado com a empresa Bom Jesus Agropecuária Ltda., para fins de garantia do saldo devedor (R$ 8.033.120,73) (...)” (sic, id. 223791864 – PJe 1º Grau). A decisão indicou, portanto, a premissa fática, a existência de crédito líquido e com vencimento certo em favor da executada, e a consequência jurídica extraída dessa premissa, com apoio em dispositivo legal expresso, o que permite às partes compreender integralmente a razão de decidir e impugná-la pela via recursal adequada, como efetivamente ocorre. A irresignação dos agravantes, no ponto, não se dirige à ausência de motivação, mas ao acerto do fundamento adotado, na medida em que sustentam ser a liquidez do crédito insuficiente para legitimar a constrição diante das penhoras já existentes. A discordância quanto ao mérito da decisão não autoriza o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação, pois a insurgência quanto ao resultado deve ser deduzida pelo recurso próprio. Rejeito, pois, a preliminar. Prossigo quanto à análise do mérito. Os agravantes sustentam que a nova constrição é indevida, porque a execução já se encontra garantida por cinco penhoras anteriores, e que a decisão deslocou para o campo da liquidez uma questão regida pelos artigos 851 e 874 do Código de Processo Civil, que disciplinam a sucessão e a ampliação de penhoras e condicionam a nova constrição à insuficiência das garantias preexistentes, previamente avaliadas. O inconformismo não merece acolhimento. O processo de execução se orienta pela premissa de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações assumidas (CPC, art. 789), e se realiza no interesse do credor, com vistas à satisfação efetiva do crédito, conforme o artigo 797 do mesmo diploma. Na disciplina da constrição patrimonial, o artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil confere prioridade à penhora de dinheiro, facultando ao juiz, nas demais hipóteses, a alteração da ordem legal de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A prioridade decorre da aptidão do numerário para conduzir diretamente à fase satisfativa, sem a intermediação de demorado e incerto procedimento de expropriação. Em aplicação dessa diretriz, Marcelo Abelha Rodrigues ressalta a posição de primazia do dinheiro na ordem de preferência e a razão que a justifica: “(...) Parece-nos óbvio e ululante que o dinheiro seja o primeiro da lista e que não se permita flexibilizar o dinheiro por outro bem da lista. Além da correspondência entre o objeto almejado pela execução e o objeto penhorado há um outro fator que torna a penhora de dinheiro inflexível, que é o fato de que a penhora de dinheiro evita uma demorada e interminável expropriação liquidativa, pois passa-se da penhora diretamente para a fase satisfativa. (...)” (Execução Por Quantia Certa. Indaiatuba: Editora Foco, 2021, p. 490-491). A tese recursal parte da premissa de que a hipótese dos autos seria de cumulação de penhora, a atrair a incidência dos artigos 851 e 874 do Código de Processo Civil, e não de aplicação da ordem de preferência do artigo 835, na medida em que não teria havido pedido de substituição de garantia, mas imposição de nova constrição que se soma às já existentes. A distinção proposta, todavia, não socorre os agravantes. O crédito objeto da penhora no rosto dos autos, quantia líquida, de titularidade da executada Jotta Participações, com data certa de recebimento, equivale, para fins executivos, a dinheiro, e ocupa, por isso, o primeiro posto da ordem legal de preferência. A constrição sobre ativo dessa natureza não configura mero reforço de garantias já constituídas sobre bens de outra espécie, mas concretização da própria prioridade que o ordenamento confere ao numerário, cuja liquidez imediata dispensa a longa cadeia expropriatória inerente aos bens de menor conversibilidade. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no enunciado n. 417 de sua Súmula, que, na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto, o que autoriza o julgador a fazer recair a constrição sobre o numerário ou sobre bens de melhor liquidez, ainda que outros já se encontrem penhorados, em atenção ao objetivo primordial da penhora, que é a conversão do bem em dinheiro para a satisfação célere do crédito. O argumento de que a hipótese não comportaria nova constrição por não se tratar de substituição de penhora, mas de imposição cumulativa, foi enfrentado e rejeitado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em precedente que reproduz, com fidelidade, a controvérsia destes autos. Naquele julgamento, os recorrentes também sustentavam que o pedido do credor consistia em novas indisponibilidades, e não em substituição de garantia, e o Tribunal manteve a penhora de ativos financeiros mesmo diante de bem imóvel já penhorado, ao reconhecer a legitimidade de segunda constrição fundada na baixa liquidez da garantia anterior: “(...) 6. A ordem legal de preferência da penhora de dinheiro, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, não viola o princípio da menor onerosidade, pois visa à maior eficácia da execução em benefício do credor. 7. A substituição de garantia menos líquida por dinheiro é válida, conforme o art. 848 do Código de Processo Civil, sendo facultado ao exequente indicar bens do executado que melhor satisfaçam o crédito. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de uma segunda penhora ou reforço da constrição em situações devidamente fundamentadas, como insuficiência, inidoneidade ou baixa liquidez da garantia anterior. (...)” (STJ, REsp n. 2.173.121/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2026). A orientação do Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir a segunda constrição quando a garantia anterior apresenta baixa liquidez, exatamente a circunstância verificada no caso, o que retira sustentação à tese de que os artigos 851 e 874 imporiam óbice absoluto à medida. A garantia invocada pelos agravantes como suficiente, os direitos hereditários do executado Gildo Motta da Silva sobre a Fazenda Bandeirantes, não infirma essa conclusão, ainda que expressivo o valor de avaliação do imóvel. Trata-se de direitos hereditários sobre bem rural, cujo quinhão de 25% (vinte e cinco por cento) depende de inventário em trâmite em outra comarca, com necessidade de partilha, alienação judicial e eventual concurso de credores, circunstâncias que conferem ao bem reduzida liquidez e tornam incerta e diferida a conversão em pecúnia. Não se desconhece que parcela da jurisprudência veda o reforço de penhora quando o bem já constrito, uma vez avaliado, se revela suficiente para a satisfação do débito. Essa orientação, no entanto, pressupõe a comparação entre bens de mesma natureza e liquidez equivalente, e não se estende à hipótese em que a nova constrição recai sobre ativo qualitativamente superior, dinheiro ou crédito líquido, cuja penhora encontra amparo na prioridade legal e realiza, com maior fidelidade, o resultado útil da execução. Admitir que a mera existência de penhoras anteriores sobre bens de difícil liquidação obstasse a constrição de crédito líquido e certo equivaleria a subordinar a efetividade da tutela executiva à sorte de procedimentos expropriatórios morosos e de êxito incerto, com esvaziamento da própria função satisfativa do processo de execução, que se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797). Essa consequência se mostra ainda mais gravosa quando considerado que a execução tramita há mais de vinte anos sem o adimplemento da obrigação. A longa tramitação do feito executivo, sem satisfação do crédito, recomenda cautela redobrada na suspensão de medidas constritivas que recaiam sobre ativos de maior liquidez, sob pena de comprometer, em definitivo, a efetividade da prestação jurisdicional. Por consequência lógica e jurídica, a penhora no rosto dos autos, incidente sobre crédito líquido titularizado pela executada, alinha-se à ordem legal de preferência e ao princípio da efetividade da execução, sem que a existência de garantias anteriores sobre bens de menor conversibilidade configure excesso apto a justificar a reforma da decisão. Ainda, os agravantes sustentam que a decisão recorrida, ao determinar a apresentação de documentos sob pena de majoração da multa, com incidência por trinta dias, restabeleceu regime sancionatório progressivo incompatível com o que assentado por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1037108-29.2024.8.11.0000, que convolou as astreintes diárias em multa fixa e única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O inconformismo não merece acolhimento. Esta Segunda Câmara de Direito Privado, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1037108-29.2024.8.11.0000, proveu parcialmente o recurso dos ora agravantes para determinar que a multa fixada em primeiro grau fosse mantida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porém de forma fixa, em caso de descumprimento da ordem judicial, orientação reafirmada por ocasião da rejeição dos embargos de declaração opostos pela credora (id. 299756885). O acórdão, ao assim decidir, apoiou-se na diretriz de que a fixação das astreintes se submete aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa. O mesmo pronunciamento, contudo, consignou que a análise sobre eventual descumprimento da ordem de apresentação documental e a consequente aplicação concreta da multa competem, em primeiro lugar, ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A tese de julgamento firmada foi expressa nesse sentido, ao assentar que a verificação do descumprimento de decisão que ordena a apresentação de documentos incumbe, inicialmente, ao juízo singular. A decisão recorrida, ao intimar os requeridos para a apresentação dos documentos indicados pelo perito, sob pena de majoração da multa já fixada, não instituiu novo regime sancionatório nem restabeleceu a incidência diária afastada por esta Câmara. Limitou-se a reiterar a ordem de exibição documental e a advertir quanto à consequência do eventual descumprimento, remetendo ao Juízo de origem à apreciação futura sobre a efetiva incidência e a metodologia de cálculo da penalidade. A eventual aplicação concreta da multa, portanto, não é imediata nem automática, porquanto depende de decisão específica do Juízo singular, precedida da verificação quanto ao efetivo descumprimento da ordem, oportunidade em que caberá àquele juízo observar os parâmetros já delineados por esta Câmara e readequar, se necessário, o valor e a forma de incidência da sanção, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. A antecipação, por esta instância recursal, do exame sobre a compatibilidade entre a advertência contida na decisão recorrida e o regime de multa fixado no acórdão anterior importaria pronunciamento sobre matéria ainda não decidida em concreto pelo Juízo de origem, com indevida supressão de instância. A insurgência dos agravantes, no ponto, dirige-se contra sanção que ainda não foi aplicada e cuja definição permanece reservada ao primeiro grau. Por consequência, não há reparo a fazer na decisão agravada quanto ao regime de multa, ressalvado aos agravantes o direito de submeter ao Juízo de origem, no momento oportuno, a adequação da penalidade aos limites fixados por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1037108-29.2024.8.11.0000. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por JOTTA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., GILDO MOTTA DA SILVA, LEANDRO MOTTA DA SILVA, GUSTAVO MOTTA DA SILVA e ANNA THEREZA JOMAA MOTTA DA SILVA. Por consequência, julgo prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (id. 358077895), ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026