2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010801-41.2026.8.11.0041. AUTOR: OTACILIO OVIDIO DA GUIA E SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Visto. Trata-se de ação declaratória de falha na prestação de serviço, cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OTACÍLIO OVIDIO DA GUIA E SILVA — ME, em desfavor de PAGSEGURO INTERNET S.A. (PAGBANK), na qual alega que é microempresa atuante no ramo de reparação e manutenção de veículos automotores e mantinha conta de pagamento empresarial junto à requerida como principal instrumento de fluxo de caixa para recebimento de clientes, quitação de obrigações e manutenção de suas atividades operacionais. Narra que, em 23 de fevereiro de 2026, a requerida procedeu ao bloqueio repentino da conta e subsequente encerramento unilateral sem aviso prévio, retendo a quantia de R$ 24.907,06 sob a alegação genérica de quarentena de 90 dias, inviabilizando o acesso ao capital de giro e o cumprimento de compromissos essenciais, circunstância que afirma configurar conduta abusiva e manifesta falha na prestação dos serviços bancários. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência determinando o imediato desbloqueio da conta e liberação dos valores. No mérito, pede a confirmação da liminar, com a declaração de falha na prestação do serviço e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Foi proferida decisão interlocutória, id. 233234513, deferindo o pedido urgente e determinando a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação, id. 235551222, a requerida apresenta preliminar de perda superveniente do objeto, afirmando que deu cumprimento à decisão liminar ao promover o desbloqueio da conta, cujo saldo existente de R$ 20.456,01 foi integralmente movimentado pela parte autora. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a regularidade do bloqueio preventivo e encerramento contratual por desinteresse comercial. Aduz o exercício regular de direito diante de operações atípicas alarmadas pelo sistema de monitoramento de risco e histórico cadastral do sócio. Sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva da Súmula 479 do STJ a instituições de pagamento e a inexistência de dano moral a honra. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação em id. 244306117. Instados a especificarem provas, ambos pediram o julgamento antecipado da lide, ids. 246828230 e 247154295. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade. Assim, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de perda superveniente do objeto, não merece acolhimento. A ré desbloqueou a conta estritamente para cumprir a ordem liminar. A efetivação da medida provisória não exaure o direito material, pois a declaração de ilicitude do ato de bloqueio é premissa lógica para a estabilização do provimento e para o julgamento do pleito indenizatório. Assim, rejeito a preliminar. Acerca do argumento de não incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a parte autora é microempresa individual que atua no ramo de manutenção veicular e estética automotiva. Evidencia-se, no caso, sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à plataforma tecnológica requerida. A inversão do ônus da prova foi acertadamente deferida na decisão liminar. Desse modo, constata-se a plena incidência do microssistema consumerista, com a consequente responsabilização objetiva da demandada, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). E a Súmula 479 do STJ rege que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ao compulsar detidamente o acervo probatório encartado aos autos, constata-se que a instituição requerida não logrou êxito em demonstrar, de forma minimamente idônea e robusta, que a conta de pagamento mantida pela pessoa jurídica autora vinha sendo utilizada para a prática de condutas fraudulentas ou irregulares, tendo se limitado a instruir sua peça defensiva com reproduções de telas sistêmicas internas (prints unilaterais), destituídas de contraditório e de valor probatório autônomo. Tal constatação revela-se suficiente para reconhecer a manifesta falha na prestação dos serviços e a ilicitude do ato, impondo-se a confirmação em definitivo da tutela de urgência outrora deferida para o desbloqueio da conta e liberação dos ativos retidos, uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC c/c art. 14 do CDC), deixando de comprovar a legitimidade da retenção do capital de giro da microempresa autora, haja vista que a fraude não se presume, demandando demonstração concreta e cabal. Ademais, a requerida deixou de apresentar registros técnicos e relatórios de auditoria sistêmica (logs), não comprovando a existência de qualquer contestação de terceiros, pedidos de chargeback, acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) ou inconsistência cadastral apta a justificar a atipicidade das transações, as quais se revelam compatíveis com a atividade operacional ordinária da oficina mecânica demandante. Em verdade, do exame dos elementos coligidos aos autos, dessume-se que a ré sequer apresentou evidências de haver notificado a parte autora de forma prévia ou imediatamente motivada acerca do bloqueio cautelar da conta e da imposição de quarentena de 90 dias sobre o saldo disponível, obrigação que lhe incumbia por força dos deveres anexos da boa-fé objetiva e da regulamentação do Banco Central do Brasil, circunstância que confirma a flagrante abusividade de sua conduta e o excesso prejudicial no exercício de suas prerrogativas contratuais. Vejamos: "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO POR ESCRITO E DE MOTIVAÇÃO – DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS – QUANTUM – MULTA COMINATÓRIA – VALOR – PRAZO – I – Sentença de parcial procedência – Recurso do réu – II - Relação de consumo caracterizada – Inversão do ônus da prova – Autora titular de conta corrente junto ao banco réu – Bloqueio unilateral da conta corrente, pelo banco réu – Reconhecido que a instituição financeira não pode proceder ao bloqueio administrativo de conta corrente sem a prévia comunicação ao correntista – Falta de demonstração de qualquer irregularidade na conta que foi bloqueada - Aplicação do art. 14, caput, do CDC – Configuração de conduta abusiva e ilegal por parte do banco réu – Responsabilidade objetiva – Réu que deve desbloquear a conta corrente da autora - III – Bloqueio unilateral e imotivado da conta corrente que enseja indenização por danos materiais e morais – Danos materiais causados à autora, sobretudo em relação aos juros suportados pelo não pagamento das faturas durante o período de bloqueio da sua conta - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização reduzida, ante as peculiaridades do caso, para R$5.000,00, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – IV - Cabível a cominação de multa, em caso de descumprimento da ordem judicial determinada, nos termos do art. 537 do NCPC – Objetivo da multa cominatória que é o cumprimento da obrigação, e não o enriquecimento da parte – Valor da multa cominatória, contudo, reduzido para R$300,00 por dia de descumprimento, limitada a um período de 30 dias, em face do princípio da razoabilidade – Prazo de 05 dias úteis para cumprimento da obrigação, que não se revela exíguo, diante das facilidades proporcionadas pelos sistemas digitais – V - Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista já terem sido fixados no patamar máximo - Apelo parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10192021120208260562 SP 1019202-11.2020.8.26.0562, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2021) Em sentido diametralmente oposto, a contestação apresentada pela requerida consubstancia peça eminentemente genérica, desprovida de lastro probatório idôneo apto a infirmar a dinâmica fática exposta na petição inicial. Com efeito, a instituição de pagamento não exibiu qualquer elemento formal que demonstrasse a prévia ou concomitante notificação da parte autora acerca da restrição imposta à sua conta, tampouco explicitou, de forma técnica e circunstanciada, a concreta motivação subjacente ao bloqueio preventivo, deixando de justificar com precisão a indisponibilidade do saldo. Deste modo, sobressai inequívoco que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando configurada a ilicitude do ato de travamento da conta e a abusividade na retenção dos ativos financeiros. Por conseguinte, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência outrora concedida, ratificando o desbloqueio da conta de pagamento e a integral disponibilização dos valores indevidamente represados em favor da demandante. No mesmo sentido o TJMT já decidiu: RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. BLOQUEIO INDEVIDO. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As instituições financeiras podem realizar bloqueios provisórios e de natureza precária, na conta corrente de seus clientes, para evitar acesso indevido por hackers, bem como para esclarecimentos necessários e atualização de dados. Nesses casos, as instituições financeiras devem notificar de imediato o consumidor, informando os motivos do bloqueio, e o consumidor, por sua vez, deve comprovar que prestou os esclarecimentos necessários e se submeteu ao procedimento de segurança, para o desbloqueio de sua conta corrente. Não havendo notificação e, muito menos, indícios de irregularidades que justifiquem o bloqueio, este deve ser considerado indevido, caracterizando conduta ilícita. 2. A indisponibilidade de recursos financeiros, decorrente de bloqueio indevido em conta corrente, caracteriza dano moral, porquanto, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos, que excedem ao mero aborrecimento, considerando que pode atingir verba alimentar, da qual a parte depende para sua subsistência. Descontos indevidos em conta corrente no valor de R$4.822,34 são suficientes para a caracterização do dano moral. 3. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita. Tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e o valor financeiro que ficou indisponibilizado (R$4.822,34), a indenização fixada em R$4.000,00 é razoável e suficiente para a reparação do dano moral. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 5. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e diante do provimento parcial do recurso, deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários advocatícios. (N.U 1002186-63.2023.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/12/2023, Publicado no DJE 11/12/2023) No tocante à pretensão indenizatória, cumpre destacar que a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade compatíveis com sua natureza e pode sofrer dano moral, consoante o enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a caracterização de lesão extrapatrimonial indenizável à Pessoa Jurídica pressupõe a efetiva comprovação de ofensa à sua honra objetiva, consubstanciada em mácula ao seu bom nome, conceito comercial, reputação perante a clientela ou credibilidade no mercado. Na espécie, malgrado a incontrovertida ilicitude da retenção dos ativos financeiros e os inegáveis transtornos de ordem operacional e gerencial suportados pela microempresa autora, esta não carreou aos autos elementos probatórios mínimos aptos a evidenciar a ocorrência de protesto de títulos, inscrição em órgãos de restrição ao crédito, cancelamento abrupto de contratos com clientes ou fornecedores, ou qualquer repercussão externa deletéria capaz de macular a sua reputação perante o mercado. Ao prescindir expressamente da dilação probatória, a demandante deixou de comprovar o prejuízo extrapatrimonial alegado, restando a adversidade circunscrita à esfera patrimonial e de mero descumprimento contratual, o que inviabiliza a concessão da verba reparatória pleiteada. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em sede de inicial para confirmar a tutela de urgência outrora deferida, tornando definitivo o desbloqueio da conta empresarial da parte autora e a liberação de todo o saldo financeiro operacional retido, cuja obrigação de fazer já restou adimplida no curso da lide. Condeno as partes (50% para cada) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% sobre o proveito econômico, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito