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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo B
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010798-46.2026.4.01.4100 AUTOR: JOAO GOMES DE ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Piso Salarial] S E N T E N Ç A – TIPO B Dispensado o relatório na forma da lei. Trata-se de ação na qual a parte autora, Guarda de Endemias aposentado, vinculado à FUNASA, busca a implantação do piso salarial nacional instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, equivalente a dois salários-mínimos, conforme o art. 198, § 9º, da CF/88. A pretensão não merece acolhimento. A controvérsia encontra solução no entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 380, de observância obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cuja tese estabelece: “O piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 120/2022, não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, regida pela Lei nº 11.355/2006, por se tratar de norma constitucional de aplicabilidade restrita aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, previstos na Lei nº 11.350/2006, sendo vedada a sua extensão pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia, ante o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.” Assim, considerando que a pretensão busca a aplicação do piso previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal a cargo integrante da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, regida pela Lei nº 11.355/2006, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido. A extensão pretendida encontra óbice expresso na tese firmada pela TNU e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, não cabendo ao Poder Judiciário criar ou majorar vencimentos mediante equiparação entre carreiras distintas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito, arquivem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente