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TJSP · Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível
Processo 1010795-46.2024.8.26.0248 - Monitória - Pagamento - Jairo Campos de Oliveira - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a ação monitória,convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 129.750,80 (cento e vinte e nove mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta centavos). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e juros de mora desde a citação, calculados pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Por força da sucumbência, arcará a parte demandada com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, nos termos do artigo 701 do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Transitada esta em julgado,arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: EMERSON GRACE MAROFA (OAB 134462/SP)
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