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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1010792-04.2025.8.11.0045. AUTOR: JOSE ROBERTO MOTA MOURA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. VISTOS. JOSE ROBERTO MOTA MOURA ajuizou ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., sustentando, em síntese, a existência de relação contratual com a parte requerida, sobre a qual incide encargos financeiros indevidos. Pugna pela nulidade das cláusulas abusivas (juros remuneratórios acima da média de mercado), revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior em dobro, além de danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Gratuidade judiciária deferida à parte autora (Id 222000785). Contestação em Id 224791623. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda versa matéria exclusivamente de direito, razão pela qual promovo julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória, mormente porque as provas documentais juntadas ao feito são suficientes ao exame do mérito. I. DAS PRELIMINARES. A inicial preenche os requisitos legais (arts. 318/319 e 330, § 2º, todos do CPC), não havendo que se falar em inépcia. O valor atribuído à causa corresponde ao valor controvertido pela autora, sendo observado o disposto no art. 292, II, do CPC. Por sua vez, a Constituição Federal assegura ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV), de modo que não se exige a prévia tentativa de solução administrativa da matéria antes do ajuizamento da ação. No mais, mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora, posto que não comprovada pela parte adversa sua capacidade financeira de arcar com as verbas processuais. Feitas tais ponderações, rejeito as preliminares arguidas em contestação. II. DO MÉRITO. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), reconhecendo-se, assim, a existência de relação de consumo entre as partes. No entanto, a análise de eventual abusividade contratual deve ser feita à luz de cada caso concreto, levando-se em consideração as estipulações do instrumento negocial firmado entre os envolvidos. A relação contratual entre as partes é incontroversa e decorre de cédula de crédito bancário emitida pelo autor para obtenção de empréstimo a pessoa física (Id 213645955). - dos juros remuneratórios. No contrato foram estipulados juros remuneratórios em 9,01% ao mês e 185,65% ao ano, capitalizados mensalmente, com Custo Efetivo Total (CET) de 10,72% ao mês e 245,48% ao ano. Como se sabe, a estipulação de juros remuneratórios em patamares superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), desde que observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central – BACEN. No presente caso, não se vislumbra abusividade na taxa pactuada entre as partes. Conforme consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil — BACEN, a taxa média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado" em maio de 2025 — mês da contratação — era de 6,13% ao mês (série 25464) e 104,30% ao ano (série 20742), consoante documento acostado aos autos. A taxa remuneratória contratada de 9,01% ao mês representa 1,469 (uma vez e meia, em aproximação) a taxa média de mercado, que seria de 9,195% ao mês (6,13% × 1,5). Portanto, a taxa contratada está abaixo do parâmetro de uma vez e meia a taxa média BACEN, limiar mínimo que a jurisprudência do STJ tem adotado para caracterizar a abusividade. Ademais, não existem provas da existência de fatos supervenientes que tornaram a execução do contrato excessivamente onerosa para a parte embargante. Vejamos o entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE – INOCORRÊNCIA – COBRANÇA DE IOF – POSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência, tem considerado abusivas taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado, o que não é o caso dos Autos. Assim, os juros remuneratórios ainda que contratados em percentual pouco acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período na época da contratação, sem evidencia de flagrante abusividade devem ser estes mantidos, não havendo falar em excesso. (...). (TJMT, N.U 1001092-22.2024.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/10/2024, Publicado no DJE 04/11/2024). - da capitalização de juros. A capitalização periódica de juros é permitida para os bancos e demais instituições financeiras em contratos bancários celebrados após o dia 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme disposto na Súmula 539 do STJ. No mesmo contexto, vale destacar o disposto na Súmula 541 da Corte Superior: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso, há previsão expressa em contrato quanto à capitalização de juros (item 1.6.3 do instrumento contratual), restando autorizada a incidência do encargo sobre as parcelas devidas. Outrossim, a utilização da tabela PRICE é admitida pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TAXA DE JUROS MENSAIS – PACTUADAS - MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – INOCORRÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – APLICAÇÃO DE TABELA PRICE – ILEGALIDADE – INOCORRÊNCIA - TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ AREsp 1087497/RS). A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Reconhecida validade das tarifas expressamente convencionadas, as quais somente podem ser cobradas no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira (REsp. nº 1.251.331/RS; REsp. nº 1.255.573/RS - Súmula 566/STJ). A aplicação da tabela PRICE, como forma de amortização é legal, isso porque, referido sistema foi desenvolvido, tão somente, para que o contratante tenha ciência, desde já, de um valor fixo para todas as prestações do contrato. Irrelevante o método utilizado para cálculo dos juros remuneratórios, contanto que a taxa efetiva anual praticada na execução do contrato seja exatamente aquela anunciada no contrato. (TJMT, N.U 1006247-76.2023.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/11/2024, Publicado no DJE 14/11/2024). - do afastamento da mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Contudo, não havendo reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual, conforme fundamentado acima, não há que se falar em afastamento da mora debendi. Os documentos acostados pelo réu demonstram que as três primeiras parcelas foram pagas com atraso de aproximadamente 90 (noventa) dias, e que há cinco parcelas vencidas e não pagas desde setembro de 2025, configurando inadimplemento regular sujeito aos encargos moratórios contratualmente previstos. - da repetição do indébito. Não havendo reconhecimento de abusividade em qualquer das cláusulas contratuais impugnadas, inexiste pagamento indevido a ser restituído, seja na forma simples, seja em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ademais, para a repetição em dobro, o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, exige que a cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica no presente caso, em que os encargos cobrados estão dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais. - dos danos morais. A parte autora pleiteia indenização por danos morais, sustentando que a cobrança de juros abusivos lhe causou dano moral in re ipsa. Contudo, não se vislumbra ato ilícito praticado pelo réu que justifique a reparação pecuniária pretendida. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a cobrança de encargos dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais não gera, por si só, dano moral indenizável. Não há nos autos prova de negativação indevida, cobrança vexatória ou qualquer outra conduta ilícita do banco que ultrapasse o exercício regular de direito, afastando-se, assim, o dano moral alegado. Feitas tais ponderações, não se verifica abusividade ou onerosidade excessiva no contrato firmado entre as partes que autorize a revisão ou invalidação de suas cláusulas, permanecendo hígido o instrumento negocial, de acordo com o postulado do pacta sunt servanda. Inexiste qualquer circunstância ou ato ilícito que justifique ressarcimento de valores ou reparação pecuniária à parte autora. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da presente demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
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