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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010789-12.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:E.MARGOTI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA DE OLIVEIRA HADAD - RR1776-A e MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - RR988-A DESTINATÁRIO(S): E.MARGOTI LTDA MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - (OAB: RR988-A) RENATA DE OLIVEIRA HADAD - (OAB: RR1776-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465959829) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010789-12.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010789-12.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:E.MARGOTI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA DE OLIVEIRA HADAD - RR1776-A e MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - RR988-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010789-12.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010789-12.2025.4.01.4200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: E.MARGOTI LTDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão da 13ª Turma que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária para afastar a restituição judicial do indébito referente ao período anterior ao ajuizamento da ação, excluir a possibilidade de restituição administrativa e fixar os critérios aplicáveis à compensação tributária, mantendo, no mais, a concessão da segurança em favor de E. MARGOTI LTDA., para reconhecer a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. A UNIÃO (Fazenda Nacional) sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado deixou de apreciar a impossibilidade de extensão da não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS às empresas optantes pelo Simples Nacional, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, E. MARGOTI LTDA. afirma que inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a matéria foi suficientemente enfrentada pelo acórdão e que os embargos traduzem mera pretensão de rediscussão do mérito, pugnando por sua rejeição. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010789-12.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010789-12.2025.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, modificar o entendimento adotado pelo órgão julgador ou introduzir fundamentos jurídicos novos que extrapolem os limites objetivos da controvérsia anteriormente submetida ao julgamento. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão apta a justificar a integração do acórdão. Com efeito, o acórdão embargado apreciou de forma ampla e fundamentada a controvérsia devolvida à apreciação desta Turma. O voto examinou o regime jurídico das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, analisando a disciplina contida no art. 11 da Lei 8.256/1991, que determina a aplicação, no que couber, da legislação relativa à Zona Franca de Manaus às referidas Áreas de Livre Comércio, bem como o art. 7º da Lei 11.732/2008 e o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967. A partir desse arcabouço normativo, enfrentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a tese firmada no julgamento do Tema 1239, e os precedentes deste Tribunal Regional, concluindo pela não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio. Portanto, o acórdão enfrentou precisamente a questão jurídica que lhe foi submetida, expondo, de maneira clara e suficiente, as razões de fato e de direito que conduziram ao reconhecimento do direito vindicado pela impetrante. A circunstância de a UNIÃO (Fazenda Nacional) discordar da interpretação adotada pelo Colegiado não autoriza o manejo dos embargos de declaração. É pacífico o entendimento de que não há omissão quando a decisão aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte vencida. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que sejam enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍVIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido formulado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada na ADPF 324. 2. A parte embargante diz configurada omissão na apreciação do agravo e dos respectivos argumentos, em especial, quanto à ocorrência da preclusão consumativa, a atrair a incidência da Súmula 734/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não haver referência acerca da preclusão arguida na peça recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No acórdão embargado, ficou consignada a irrelevância da evocação da Súmula 734/STF, no caso concreto, por não haver sido formada coisa julgada em momento anterior ao da formalização da reclamação. 5. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, devendo apenas enfrentar pontos que entende pertinentes ao deslinde da controvérsia. 6. Busca-se, a pretexto de sanar supostas omissões na decisão recorrida, o reexame do ato e a consequente reforma, providência inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 75815 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025) Também não procede a alegação relativa ao Simples Nacional. A questão suscitada pela embargante não constituiu fundamento específico da controvérsia apreciada pelo Colegiado. Embora a sentença tenha mencionado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 207 de repercussão geral como argumento adicional para reforçar a solução adotada, a conclusão alcançada pelo acórdão não se apoiou na condição da impetrante como optante pelo Simples Nacional. A ratio decidendi do julgado concentrou-se na interpretação do regime jurídico das Áreas de Livre Comércio e na aplicação da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1239, considerada suficiente para o deslinde da controvérsia. Nessas circunstâncias, não há falar em omissão. Na realidade, a embargante pretende que o Colegiado passe a enfrentar fundamento jurídico que não integrou, de forma autônoma, a matéria devolvida ao Tribunal, buscando obter pronunciamento específico acerca da repercussão do regime do Simples Nacional sobre a solução adotada. Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento processual destinado à ampliação do objeto do julgamento nem à introdução de novas teses jurídicas capazes de modificar o resultado da decisão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL À EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO TEMA 1.262/STF. TESE NÃO VENTILADA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União-FN contra acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que decidiu acerca da possibilidade de isenção do PIS e da COFINS nas operações realizadas na ALC de Boa Vista e Bonfim (RR). A embargante aponta omissão quanto à análise da aplicabilidade da Tese eleita (Tema 1.239/STJ) quando o contribuinte recolheu PIS/COFINS no regime do Simples Nacional e, ainda, alega omissão de pronunciamento acerca da impossibilidade de autorização de repetição do indébito, na modalidade do precatório, na via estreita do Mandado de Segurança, requerendo o saneamento do vício e o reconhecimento da improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a apontada impossibilidade de extensão dos benefícios fixados no Tema 1.239/STJ à empresas optantes pelo regime do Simples Nacional e, ainda, acerca dos limites de repetição do indébito na via estreita do Mandado de Segurança, com enfoque na repetição do indébito pelo sistema de Precatórios (Tema 1.262-STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A análise da possibilidade de extensão da isenção em comento a empresas optantes pelo regime do Simples Nacional não foi suscitada pela União em sede de apelação nem em qualquer outro momento processual anterior. A alegação em sede de embargos configura inovação recursal, o que inviabiliza seu conhecimento. 5. No que se refere à alegada necessidade de ressalva da impossibilidade de restituição, via precatório, na via estreita do mandado de segurança, a embargante não demonstrou a utilidade do pleito, na medida em que não há declaração de direito à tal modalidade de repetição de indébito na sentença, tampouco no voto condutor do Acórdão embargado. 6. É firme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à introdução de questões novas, ainda que relativas a matéria de ordem pública, quando não oportunamente ventiladas no curso regular do processo. 7. Inexistente omissão no julgado, sendo os embargos mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem a presença de vício sanável. Inaplicável, portanto, a técnica de integração do julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF - RE n. 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, Rel. Ministra ROSA WEBER, j. 21/08/2023 (Tema 1.262); STJ -REsp 1718890/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018; STJ - AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; RE 598468, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020 - REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; EDAGT 0005285-54.2006.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 10/02/2025 PAG. (EDAC 1001274-84.2024.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/06/2026 PAG.) A jurisprudência é firme no sentido de que a inovação argumentativa em sede de embargos declaratórios é incompatível com a natureza integrativa desse recurso, que se limita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não se verifica a existência de contradição. A decisão apresenta absoluta coerência interna entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, inexistindo incompatibilidade lógica entre a fundamentação desenvolvida e o dispositivo do acórdão. Igualmente não há obscuridade. O voto expõe de maneira clara o percurso argumentativo que conduziu ao reconhecimento da não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das operações realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, permitindo perfeita compreensão das razões determinantes do julgamento. Por fim, também não se identifica qualquer erro material passível de correção. Constata-se, portanto, que os embargos de declaração revelam mero inconformismo da UNIÃO (Fazenda Nacional) com a solução jurídica adotada pelo Colegiado, traduzindo verdadeira pretensão de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA) contra acórdão que confirmou a sentença que concedeu a segurança, para determinar que o CREF13 procedesse à inscrição do impetrante como profissional de Educação Física, com a emissão de sua carteira profissional. 2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3. Não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a decisão foi clara ao concluir que a regularidade do curso, conforme autorização do MEC, atende às exigências do art. 2º da Lei n. 9.696/1998, sendo essa a autoridade competente para avaliação da modalidade e local do ensino. 4. Quanto ao prequestionamento, ressalta-se que a ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura vício, desde que a questão tenha sido devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em análise. 5. O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1015916-17.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) No que se refere ao pedido de prequestionamento, registre-se que a rejeição dos embargos não impede a incidência do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, caso estes entendam configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do referido diploma legal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010789-12.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010789-12.2025.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: E.MARGOTI LTDA Advogado(s) do reclamado: RENATA DE OLIVEIRA HADAD, MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DE VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.239/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SIMPLES NACIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária apenas para afastar a restituição judicial do indébito referente ao período anterior ao ajuizamento da ação, excluir a restituição administrativa e fixar os critérios aplicáveis à compensação tributária, mantendo a concessão da segurança para reconhecer a não incidência do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. 2. A embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de extensão do benefício às empresas optantes pelo Simples Nacional, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão por não apreciar a alegada incompatibilidade entre a não incidência reconhecida e o regime tributário do Simples Nacional, bem como se os embargos podem ser utilizados para introduzir fundamento jurídico não integrante da controvérsia anteriormente submetida ao julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia devolvida ao Tribunal, examinando o regime jurídico das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, a legislação aplicável e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.239, concluindo pela não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de venda de mercadorias e de prestação de serviços. 5. A questão relativa ao Simples Nacional não constituiu fundamento autônomo da decisão nem integrou o objeto da controvérsia apreciada pelo Colegiado, de modo que a pretensão de suscitar essa matéria apenas em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. 6. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidenciando-se mero inconformismo da embargante com a solução adotada, circunstância que não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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