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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010787-04.2024.8.26.0011/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPECO ADVOGADO(A): MARCELLA MALENA VIEIRA ALVARES (OAB SP399829) ADVOGADO(A): NICOLE DA SILVA CHIQUETTI (OAB SP401978) DESPACHO/DECISÃO I. Verifica-se do Evento 160.1 que houve recebimento e assinatura, sem qualquer ressalva, do AR relativo à carta de citação. Tal endereço, pela própria indicação de número de apartamento, de bloco e de nome de Condomínio, presumidamente constitui condomínio edilício com portaria, de sorte que reputo válida a citação da executada à luz do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Para análise do pedido de levantamento, apresente o exequente, em 15 (quinze) dias, formulário MLE corretamente preenchido, pois aquele juntado no Evento 166.3 contém remissão a folhas e, com a migração do feito para o eproc, estas foram substituídas por Eventos. De todo modo, mesmo em se considerando que as folhas faziam referência ao período anterior à migração, nas folhas 320/322 (indicadas no formulário) não há comprovante de depósito judicial. No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspensa também a prescrição (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil), ocasião em que deverá ser lançada a movimentação "Processo Suspenso por Execução Frustrada (276)". De antemão, decorrido o prazo de suspensão acima referido e não tendo sido nesse período encontrados bens penhoráveis, fica ordenada a remessa dos autos ao arquivo, onde estará em curso o prazo de prescrição (art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC). Observo que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
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