2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010786-06.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ANGELITA MENDONCA MARTINS ADVOGADO(A): ISIS RIBEIRO PINTO (OAB MG162913) RÉU: LUCAS DE SOUSA MIRANDA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA (OAB DF020412) ADVOGADO(A): EUGÊNIO DUARTE VASQUES (OAB CE016040) RÉU: PREMIUM CENTRO DE DERMATOLOGIA AVANCADA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA (OAB DF020412) ADVOGADO(A): EUGÊNIO DUARTE VASQUES (OAB CE016040) DESPACHO Vistos, etc. AF Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por ANGELITA MENDONCA MARTINS em face de LUCAS DE SOUSA MIRANDA e PREMIUM CENTRO DE DERMATOLOGIA AVANÇADA LTDA, na qual a parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva da clínica. Passo à análise das preliminares. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida PREMIUM CENTRO DE DERMATOLOGIA AVANÇADA LTDA, sob o argumento de que a prestação do serviço médico foi realizada de forma pessoal, exclusiva e autônoma pelo primeiro réu, esta não merece prosperar. Isto porque, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base puramente nas alegações deduzidas pela parte autora na peça inicial. Havendo a indicação de que o atendimento e os desdobramentos do procedimento ocorreram nas dependências e sob a estrutura da clínica demandada, resta evidenciada a pertinência subjetiva abstrata da pessoa jurídica para figurar no polo passivo da presente demanda. A aferição concreta da responsabilidade civil da clínica, bem como a existência ou não de nexo de causalidade ou de falha operacional interna, confunde-se diretamente com o próprio mérito da causa e nele será oportunamente apreciada. Afasto, portanto, a prefacial aventada. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, ressalvada aquela cuja análise foi relegada, e, inexistindo outras questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes à presente decisão de saneamento. No mesmo prazo, caso tenham requerido a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e/ou prova testemunhal, deverão justificar de forma específica a pertinência da prova pretendida, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise das provas especificadas e demais deliberações pertinentes. Intimem-se