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1010776-29.2022.4.01.3000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010776-29.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS OLIVEIRA BRASIL COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA MATHEUS OLIVEIRA BRASIL COELHO ajuizou ação pelo procedimento comum em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando: a) a prorrogação do período de carência do contrato de FIES durante a realização de residência médica em Oftalmologia (HOA, de março de 2022 a fevereiro de 2025); e b) o abatimento de 1% do saldo devedor por mês trabalhado no combate à pandemia da Covid-19 (julho de 2021 a fevereiro de 2022), estimado em R$ 49.429,70 à época. Narrou que cursou a graduação em Medicina na Uninorte, concluída em junho de 2021, mediante financiamento concedido pelo FIES formalizado perante o Banco do Brasil S.A. em 2015. Sustentou que, ao ingressar no programa credenciado de residência médica, fez jus à extensão da carência contratual com base no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001. Afirmou que atuou como médico plantonista no Hospital Municipal Adolpho Pereira Carneiro e no Município de Barra de Guabiraba (PE) durante a emergência sanitária da COVID-19, preenchendo os requisitos do art. 6º-B, III, da Lei n.10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 14.024/2020. Aduziu que tentou formalizar ambos os requerimentos administrativos por meio da plataforma eletrônica FIESMED, mas o sistema apresentou reiteradas falhas, emitindo a mensagem de que o solicitante não possuía financiamento ativo pelo FIES. Relatou que encaminhou requerimento por correio eletrônico institucional, sem obter resposta administrativa. Juntou documentos. O processo foi inicialmente distribuído a este Juízo. Foi proferida decisão declinando da competência para o Juizado Especial Federal em 17/10/2022 (ID n. 1332889776), considerando o valor inicialmente atribuído à causa (R$ 49.429,70). Recebidos os autos no Juizado Especial Federal e após realizada a citação dos requeridos, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID n. 1461858889), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por ausência de autorização do órgão gestor e pugnou pela improcedência dos pedidos. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE também apresentou contestação (ID n. 1393365271), alegando que o sistema FiesMED é gerido pelo Ministério da Saúde, e não pelo FNDE, de modo que eventual pedido administrativo estaria na esfera daquele órgão. Sustentou a impossibilidade de concessão concomitante da carência estendida e do abatimento de 1%, visto que incidem em fases contratuais distintas (carência e amortização, respectivamente). Argumentou, ainda, que a especialidade de Oftalmologia não estaria elencada como prioritária para o SUS no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3, e que o abatimento de 1% para médicos que não integram a Estratégia de Saúde da Família estaria restrito ao período de vigência da emergência sanitária do Decreto Legislativo n. 6/2020. Por fim, aduziu que a parte autora não logrou comprovar o requerimento administrativo válido, requisito que entende essencial para a judicialização da demanda. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID n. 1508115864), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Defendeu a inafastabilidade da jurisdição diante da falha do sistema administrativo, a legitimidade passiva dos requeridos e a natureza exemplificativa do rol de especialidades médicas prioritárias, invocando o princípio da isonomia. Reiterou o pedido de tutela de urgência incidental (ID n. 1477616378), informando que os descontos das parcelas de amortização haviam se iniciado em 2023, comprometendo sua subsistência dado o valor da bolsa de residência. Posteriormente, o Juízo da 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC reconheceu sua incompetência absoluta para o processamento do feito e determinou o retorno dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Acre (ID n. 2184130792). Após redistribuído o feito à 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, o referido Juízo proferiu decisão (ID n. 2229837887) determinando o retorno dos autos a esta unidade jurisdicional. Recebidos os autos nesta unidade jurisdicional, determinou-se a intimação do autor para prestar esclarecimentos sobre a conclusão da residência médica e a situação do contrato (ID n. 2230808277). Em resposta, o autor protocolou manifestação informando que concluiu a residência médica em Oftalmologia em 28/02/2025, afirmando que o abatimento do FIES teria sido implementado administrativamente em abril de 2026 e requerendo a extinção do feito por perda de objeto (ID n. 2248584668). Juntou documentos financeiros e fiscais para fins de gratuidade da justiça (IDs n. 2248584913 a 2248584926). Após intimadas as partes para que esclarecessem a data e as circunstâncias da suposta concessão administrativa (ID n. 2259586246), o Banco do Brasil S.A. manifestou-se (ID n. 2264108299) alegando que o abatimento de 1% decorrente da COVID-19 jamais foi implementado no contrato n. 579.000.878, esclarecendo que os lançamentos de crédito no extrato decorreram de pagamentos integrais realizados mensalmente pelo próprio mutuário. O FNDE limitou-se a requerer a intimação do agente financeiro para prestar informações (ID n. 2267502559). Intimado acerca das informações prestadas pelo Banco do Brasil (ID n. 2275799193), o autor apresentou manifestação (ID n. 2282105016) retratando-se do pedido de extinção anterior, demonstrando que a manifestação anterior decorreu de erro de percepção fática dos extratos bancários. Na oportunidade, com fulcro no art. 435 do CPC, juntou comprovantes bancários recentes de débitos normais de amortização referentes a junho e julho de 2026 (ID 2282105103), comprovando a persistência das cobranças no valor integral e requerendo o regular julgamento do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à manifestação de ID n. 2248584668, na qual a parte autora requereu a extinção do feito em razão da suposta implementação administrativa dos benefícios, verifica-se que o pedido foi posteriormente objeto de retratação expressa (ID n. 2282105016), após o Banco do Brasil esclarecer que não houve concessão do abatimento pretendido (ID n. 2264108299). Os comprovantes posteriormente juntados pelo autor, referentes às parcelas de amortização de junho e julho de 2026, confirmam a persistência das cobranças em valor integral (ID n. 2282105103). Desse modo, subsiste o interesse processual, razão pela qual passo ao exame das questões controvertidas. Da legitimidade passiva e requerimento administrativo Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, ressalta-se que o FNDE, na qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES, possui atribuições relacionadas à implementação das regras do programa e à operacionalização dos benefícios previstos na Lei n. 10.260/2001. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, atua como agente financeiro e é responsável pela administração e execução financeira do contrato firmado com o autor. A controvérsia, portanto, diz respeito a providências que envolvem a atuação conjunta do agente operador e do agente financeiro, razão pela qual ambos possuem legitimidade para integrar a relação processual. Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em demandas envolvendo o abatimento do saldo devedor do FIES por profissionais de saúde que atuaram durante a pandemia: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE, BANCO DO BRASIL E UNIÃO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO. PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO . MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEI Nº 10.260/2001. REQUISITOS PREENCHIDOS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas pela União, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Banco do Brasil contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito de médico, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor e à suspensão da cobrança das prestações do FIES enquanto permanecer integrado à Equipe de Saúde da Família - ESF, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10 .260/2001. 2. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art . 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 24 .09.2014, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3. A União também possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que o Ministério da Saúde é responsável pela operacionalização do sistema Fiesmed, por meio do qual é realizada a verificação preliminar do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento pretendido pelo impetrante . Ad argumentandum, compete ao Ministério da Educação a gestão do FIES, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, o que confirma a legitimidade passiva da União. 4 . Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela administração. 5. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10 .260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 6. O § 5º, art. 6º-B, da Lei nº 10 .260/2001, assim como o art. 3º, § 3º, II, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, estabelecem que enquanto o estudante tiver direito à concessão do abatimento, ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. 7. Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que o impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor e à suspensão da cobrança das prestações do financiamento, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos . 8. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 - (AMS): 10001321820234013315, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 23/06/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/06/2024 PAG PJe 23/06/2024 PAG) (grifo nosso) Também não prospera a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo. O autor comprovou documentalmente que empreendeu reiteradas tentativas de formalização do pedido por meio da plataforma FIESMED (ID 1331464787), sistema gerido pelo Poder Público que retornou seguidos erros de processamento ao apontar inexistência de financiamento vinculado ao seu CPF. A inoperância dos canais digitais disponibilizados pela própria Administração Pública não pode ser oposta ao cidadão como barreira de acesso ao Judiciário, sob pena de frontal violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação de mérito oferecida pelos réus evidenciou clara resistência à pretensão deduzida, caracterizando a necessidade do provimento jurisdicional. Do pedido de justiça gratuita. Indeferimento. Quanto ao requerimento de justiça gratuita, verifica-se que o autor atua profissionalmente como médico no Estado do Acre e apresentou contracheques recentes demonstrando remuneração bruta superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) mensais (ID n. 2248584913), bem como declaração de imposto de renda com rendimentos tributáveis declarados que ultrapassam a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no exercício (ID n. 2248584921). Tais dados comprovam capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não se enquadrando o requerente no conceito de hipossuficiência jurídica protegido pelo art. 98 do CPC e pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88. Portanto, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. Passo à análise do mérito do feito. DO MÉRITO Da extensão do período de carência. Perda superveniente do objeto. O autor pleiteou originariamente na petição inicial a concessão de tutela para determinar a prorrogação do período de carência do seu contrato de financiamento estudantil durante todo o tempo em que realizou Residência Médica em Oftalmologia junto ao Hospital Oftalmológico do Acre (ID n. 1331464767). Conforme expressamente informado na inicial (ID n. 1331464767) e no comprovante de matrícula (ID n. 1331464774), o Programa de Residência Médica teve início em 01/03/2022 e término previsto para 28/02/2025. Posteriormente, instado a esclarecer a situação fática atual, o próprio autor confirmou (ID n. 2248584668) a integral conclusão do programa de especialização na data aprazada (28/02/2025). A carência estendida, prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, consiste em benefício voltado à suspensão temporária da exigibilidade das parcelas de amortização durante o período em que o médico financiado se dedica ao programa de residência. O escopo da norma é evitar que a dedicação integral ao treinamento em serviço, remunerada por bolsa de estudos, seja inviabilizada pelo início concomitante da cobrança do financiamento. Concluída a residência médica e transcorrido integralmente o lapso temporal compreendido entre março de 2022 e fevereiro de 2025, esvaziou-se a utilidade prática da concessão de um provimento judicial de extensão de carência futura. Assim, diante da consumação do período acadêmico que servia de suporte fático ao pleito, configurou-se a perda superveniente do interesse processual quanto à referida obrigação de fazer, impondo-se a extinção do pedido, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a pretensão deduzida pelo autor na petição de ID n. 2282105016, objetivando a conversão do pedido de carência em condenação dos réus à restituição ou recomposição das parcelas de amortização adimplidas durante a residência, não comporta acolhimento nesta sede. A petição inicial limitou-se a postular obrigação de fazer de extensão da carência, não tendo sido formulado pedido cumulado ou sucessivo de repetição de indébito ou condenação pecuniária correlata. O acolhimento de pretensão condenatória nova deduzida após a contestação e sem o consentimento dos réus violaria o princípio da estabilização da demanda e os limites da congruência estabelecidos nos arts. 141, 329 e 492 do CPC, cabendo ao interessado, caso entenda pertinente, manejar ação autônoma própria para discutir eventuais efeitos patrimoniais pretéritos. Do abatimento. Procedência. O autor pleiteia o abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil, em virtude de ter trabalhado na qualidade de médico na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19 no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, no período de julho de 2021 a fevereiro de 2022, totalizando 8 (oito) meses de efetivo exercício profissional (ID n. 1331464767). A pretensão tem fundamento expresso no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, cujo teor estabelece: Art. 6°-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. A concessão do abatimento previsto no inciso III do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 constitui direito subjetivo do profissional de saúde que preencher cumulativamente os requisitos legais: a) qualificação profissional na área de saúde; b) vínculo com o FIES; c) trabalho no âmbito do SUS durante o estado de emergência sanitária da COVID-19; e d) prestação de serviços por intervalo não inferior a 6 (seis) meses ininterruptos, nos termos do art. 6º-F, § 1º, II, da mesma lei. No caso concreto, o cumprimento dos requisitos legais restou demonstrado pela prova documental acostada aos autos. A qualificação como médico e a regular inscrição profissional do autor estão comprovadas pelo diploma de graduação em Medicina e pela certidão de registro perante o Conselho Regional de Medicina do Acre (CRM/AC n. 2566) juntados no ID n. 1331464770. Quanto ao vínculo com o FIES, os documentos demonstram que o contrato de financiamento estudantil n. 579.000.878 foi celebrado em 2015 perante o agente financeiro Banco do Brasil S.A. (IDs n. 1331464775 e 1461858891). O contrato foi pactuado anteriormente ao segundo semestre de 2017, enquadrando-se nas regras originárias do programa que conferem direito à fruição do abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado. Ademais, os extratos emitidos pelo Banco do Brasil confirmam que a operação se encontra na fase de amortização e em aparente situação de adimplência (IDs 2264108530 e 2264108649). No que concerne à atuação no SUS durante a pandemia, o autor apresentou declaração funcional emitida pelo Hospital Municipal Adolpho Pereira Carneiro, em São Caetano (PE), atestando a atuação como médico plantonista no período de julho de 2021 a fevereiro de 2022 (ID n. 1331464778), bem como contrato de prestação de serviços médicos hospitalares pactuado com o Município de Barra de Guabiraba (PE) (ID n. 1331464783). Tais documentos comprovam o exercício ininterrupto de assistência médica direta na rede pública de saúde pelo período de 8 (oito) meses durante a crise sanitária, superando com folga o prazo mínimo de 6 (seis) meses exigido pela legislação. Não prospera a tese defensiva do FNDE no sentido de limitar o abatimento ao período de vigência fiscal do Decreto Legislativo n. 6/2020 (31/12/2020). É necessário distinguir o estado de calamidade pública orçamentária do estado de emergência em saúde pública. A Lei n. 14.024/2020 teve como finalidade incentivar e remunerar o trabalho dos profissionais de saúde dedicados ao enfrentamento da pandemia, atuação que não cessou no fim do ano de 2020, tendo alcançado fases de elevado contágio e sobrecarga hospitalar ao longo de 2021 e início de 2022. A vigência formal da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do coronavírus foi estabelecida pela Portaria GM/MS n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, e seu encerramento oficial ocorreu somente com a edição da Portaria GM/MS n. 913, de 22 de abril de 2022, a qual previu prazo de 30 (trinta) dias para entrada em vigor, projetando o encerramento dos seus efeitos para 22 de maio de 2022. Assim, todo o período trabalhado pelo autor (julho de 2021 a fevereiro de 2022) encontra-se estritamente abarcado pelo período de vigência da emergência sanitária. Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui o seguinte entendimento quanto à concessão do abatimento pelo período integral da emergência sanitária: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. COVID-19. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA . POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 . Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental. 2. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10 .260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 3. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022. 4 . A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022. 5. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona pelo cabimento de cominação de multa diária ao Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais. 6 . Observe-se que a fixação das astreintes deve ter em vista o juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia daquele que tem por obrigação o cumprimento da determinação judicial, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela outra parte. 7. No caso em análise, entendo que o montante arbitrado se mostra excessivo, não guardando relação de proporcionalidade com o valor do proveito econômico obtido e destoando do parâmetro adotado ordinariamente por esta Corte, devendo ser reduzido para o valor de R$ 1.000,00, limitado à importância total de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais), tendo em vista o valor total do contrato de financiamento estudantil e a capacidade econômica do recorrente. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10030122820234013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 01/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/05/2024 PAG PJe 01/05/2024 PAG) (grifo nosso) Embora a questão esteja atualmente submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Recursos Especiais n. 2.241.457/RN e 2.250.441/ES ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.461, para definir se o termo final do benefício corresponde a 31/12/2020 ou a 22/05/2022, data de encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, permanece aplicável, até o julgamento do referido tema, a orientação firmada no âmbito deste Tribunal Regional Federal, segundo a qual o abatimento alcança o período integral da emergência sanitária. De igual modo, afasta-se a alegação de que a especialidade de Oftalmologia não se enquadraria no rol de especialidades prioritárias. A exigência de especialidade médica prioritária definida pelo Ministério da Saúde é restrita à carência estendida (art. 6º-B, § 3º) e à atuação de médico de família (art. 6º-B, II), não sendo aplicável à regra autônoma do art. 6º-B, inciso III, que exige tão somente o exercício profissional no âmbito do SUS durante a emergência da COVID-19. Portanto, comprovada a atuação médica do autor no âmbito do SUS por 8 (oito) meses ininterruptos durante o estado de emergência sanitária, faz jus ao abatimento de 8% (oito por cento) sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil, expurgando-se proporcionalmente os juros e encargos incidentes sobre o montante abatido, com o consequente recálculo do saldo devedor remanescente e das parcelas vincendas. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de prorrogação do período de carência contratual do FIES (carência estendida), em virtude da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e o BANCO DO BRASIL S.A. na obrigação de fazer de implementar no contrato de Financiamento Estudantil nº 579.000.878 o abatimento de 8% (oito por cento) sobre o saldo devedor consolidado apurado na data do primeiro requerimento administrativo, com o consequente recálculo do saldo devedor remanescente e a readequação proporcional do valor das prestações de amortização vincendas, abatendo-se os juros e encargos contratuais correspondentes. Indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Em relação aos ônus sucumbenciais, verifica-se que os requeridos deram causa direta à propositura da demanda diante das falhas operacionais do sistema FIESMED e da resistência injustificada à pretensão autoral, sendo certo que a perda superveniente do objeto quanto à carência estendida decorreu exclusivamente do decurso do tempo inerente ao trâmite processual. Assim, condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor do abatimento reconhecido nesta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais, ficando o FNDE isento desse encargo. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para que apresente contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010776-29.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS OLIVEIRA BRASIL COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA MATHEUS OLIVEIRA BRASIL COELHO ajuizou ação pelo procedimento comum em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando: a) a prorrogação do período de carência do contrato de FIES durante a realização de residência médica em Oftalmologia (HOA, de março de 2022 a fevereiro de 2025); e b) o abatimento de 1% do saldo devedor por mês trabalhado no combate à pandemia da Covid-19 (julho de 2021 a fevereiro de 2022), estimado em R$ 49.429,70 à época. Narrou que cursou a graduação em Medicina na Uninorte, concluída em junho de 2021, mediante financiamento concedido pelo FIES formalizado perante o Banco do Brasil S.A. em 2015. Sustentou que, ao ingressar no programa credenciado de residência médica, fez jus à extensão da carência contratual com base no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001. Afirmou que atuou como médico plantonista no Hospital Municipal Adolpho Pereira Carneiro e no Município de Barra de Guabiraba (PE) durante a emergência sanitária da COVID-19, preenchendo os requisitos do art. 6º-B, III, da Lei n.10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 14.024/2020. Aduziu que tentou formalizar ambos os requerimentos administrativos por meio da plataforma eletrônica FIESMED, mas o sistema apresentou reiteradas falhas, emitindo a mensagem de que o solicitante não possuía financiamento ativo pelo FIES. Relatou que encaminhou requerimento por correio eletrônico institucional, sem obter resposta administrativa. Juntou documentos. O processo foi inicialmente distribuído a este Juízo. Foi proferida decisão declinando da competência para o Juizado Especial Federal em 17/10/2022 (ID n. 1332889776), considerando o valor inicialmente atribuído à causa (R$ 49.429,70). Recebidos os autos no Juizado Especial Federal e após realizada a citação dos requeridos, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID n. 1461858889), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por ausência de autorização do órgão gestor e pugnou pela improcedência dos pedidos. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE também apresentou contestação (ID n. 1393365271), alegando que o sistema FiesMED é gerido pelo Ministério da Saúde, e não pelo FNDE, de modo que eventual pedido administrativo estaria na esfera daquele órgão. Sustentou a impossibilidade de concessão concomitante da carência estendida e do abatimento de 1%, visto que incidem em fases contratuais distintas (carência e amortização, respectivamente). Argumentou, ainda, que a especialidade de Oftalmologia não estaria elencada como prioritária para o SUS no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3, e que o abatimento de 1% para médicos que não integram a Estratégia de Saúde da Família estaria restrito ao período de vigência da emergência sanitária do Decreto Legislativo n. 6/2020. Por fim, aduziu que a parte autora não logrou comprovar o requerimento administrativo válido, requisito que entende essencial para a judicialização da demanda. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID n. 1508115864), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Defendeu a inafastabilidade da jurisdição diante da falha do sistema administrativo, a legitimidade passiva dos requeridos e a natureza exemplificativa do rol de especialidades médicas prioritárias, invocando o princípio da isonomia. Reiterou o pedido de tutela de urgência incidental (ID n. 1477616378), informando que os descontos das parcelas de amortização haviam se iniciado em 2023, comprometendo sua subsistência dado o valor da bolsa de residência. Posteriormente, o Juízo da 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC reconheceu sua incompetência absoluta para o processamento do feito e determinou o retorno dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Acre (ID n. 2184130792). Após redistribuído o feito à 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, o referido Juízo proferiu decisão (ID n. 2229837887) determinando o retorno dos autos a esta unidade jurisdicional. Recebidos os autos nesta unidade jurisdicional, determinou-se a intimação do autor para prestar esclarecimentos sobre a conclusão da residência médica e a situação do contrato (ID n. 2230808277). Em resposta, o autor protocolou manifestação informando que concluiu a residência médica em Oftalmologia em 28/02/2025, afirmando que o abatimento do FIES teria sido implementado administrativamente em abril de 2026 e requerendo a extinção do feito por perda de objeto (ID n. 2248584668). Juntou documentos financeiros e fiscais para fins de gratuidade da justiça (IDs n. 2248584913 a 2248584926). Após intimadas as partes para que esclarecessem a data e as circunstâncias da suposta concessão administrativa (ID n. 2259586246), o Banco do Brasil S.A. manifestou-se (ID n. 2264108299) alegando que o abatimento de 1% decorrente da COVID-19 jamais foi implementado no contrato n. 579.000.878, esclarecendo que os lançamentos de crédito no extrato decorreram de pagamentos integrais realizados mensalmente pelo próprio mutuário. O FNDE limitou-se a requerer a intimação do agente financeiro para prestar informações (ID n. 2267502559). Intimado acerca das informações prestadas pelo Banco do Brasil (ID n. 2275799193), o autor apresentou manifestação (ID n. 2282105016) retratando-se do pedido de extinção anterior, demonstrando que a manifestação anterior decorreu de erro de percepção fática dos extratos bancários. Na oportunidade, com fulcro no art. 435 do CPC, juntou comprovantes bancários recentes de débitos normais de amortização referentes a junho e julho de 2026 (ID 2282105103), comprovando a persistência das cobranças no valor integral e requerendo o regular julgamento do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à manifestação de ID n. 2248584668, na qual a parte autora requereu a extinção do feito em razão da suposta implementação administrativa dos benefícios, verifica-se que o pedido foi posteriormente objeto de retratação expressa (ID n. 2282105016), após o Banco do Brasil esclarecer que não houve concessão do abatimento pretendido (ID n. 2264108299). Os comprovantes posteriormente juntados pelo autor, referentes às parcelas de amortização de junho e julho de 2026, confirmam a persistência das cobranças em valor integral (ID n. 2282105103). Desse modo, subsiste o interesse processual, razão pela qual passo ao exame das questões controvertidas. Da legitimidade passiva e requerimento administrativo Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, ressalta-se que o FNDE, na qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES, possui atribuições relacionadas à implementação das regras do programa e à operacionalização dos benefícios previstos na Lei n. 10.260/2001. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, atua como agente financeiro e é responsável pela administração e execução financeira do contrato firmado com o autor. A controvérsia, portanto, diz respeito a providências que envolvem a atuação conjunta do agente operador e do agente financeiro, razão pela qual ambos possuem legitimidade para integrar a relação processual. Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em demandas envolvendo o abatimento do saldo devedor do FIES por profissionais de saúde que atuaram durante a pandemia: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE, BANCO DO BRASIL E UNIÃO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO. PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO . MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEI Nº 10.260/2001. REQUISITOS PREENCHIDOS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas pela União, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Banco do Brasil contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito de médico, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor e à suspensão da cobrança das prestações do FIES enquanto permanecer integrado à Equipe de Saúde da Família - ESF, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10 .260/2001. 2. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art . 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 24 .09.2014, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3. A União também possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que o Ministério da Saúde é responsável pela operacionalização do sistema Fiesmed, por meio do qual é realizada a verificação preliminar do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento pretendido pelo impetrante . Ad argumentandum, compete ao Ministério da Educação a gestão do FIES, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, o que confirma a legitimidade passiva da União. 4 . Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela administração. 5. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10 .260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 6. O § 5º, art. 6º-B, da Lei nº 10 .260/2001, assim como o art. 3º, § 3º, II, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, estabelecem que enquanto o estudante tiver direito à concessão do abatimento, ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. 7. Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que o impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor e à suspensão da cobrança das prestações do financiamento, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos . 8. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 - (AMS): 10001321820234013315, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 23/06/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/06/2024 PAG PJe 23/06/2024 PAG) (grifo nosso) Também não prospera a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo. O autor comprovou documentalmente que empreendeu reiteradas tentativas de formalização do pedido por meio da plataforma FIESMED (ID 1331464787), sistema gerido pelo Poder Público que retornou seguidos erros de processamento ao apontar inexistência de financiamento vinculado ao seu CPF. A inoperância dos canais digitais disponibilizados pela própria Administração Pública não pode ser oposta ao cidadão como barreira de acesso ao Judiciário, sob pena de frontal violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação de mérito oferecida pelos réus evidenciou clara resistência à pretensão deduzida, caracterizando a necessidade do provimento jurisdicional. Do pedido de justiça gratuita. Indeferimento. Quanto ao requerimento de justiça gratuita, verifica-se que o autor atua profissionalmente como médico no Estado do Acre e apresentou contracheques recentes demonstrando remuneração bruta superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) mensais (ID n. 2248584913), bem como declaração de imposto de renda com rendimentos tributáveis declarados que ultrapassam a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no exercício (ID n. 2248584921). Tais dados comprovam capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não se enquadrando o requerente no conceito de hipossuficiência jurídica protegido pelo art. 98 do CPC e pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88. Portanto, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. Passo à análise do mérito do feito. DO MÉRITO Da extensão do período de carência. Perda superveniente do objeto. O autor pleiteou originariamente na petição inicial a concessão de tutela para determinar a prorrogação do período de carência do seu contrato de financiamento estudantil durante todo o tempo em que realizou Residência Médica em Oftalmologia junto ao Hospital Oftalmológico do Acre (ID n. 1331464767). Conforme expressamente informado na inicial (ID n. 1331464767) e no comprovante de matrícula (ID n. 1331464774), o Programa de Residência Médica teve início em 01/03/2022 e término previsto para 28/02/2025. Posteriormente, instado a esclarecer a situação fática atual, o próprio autor confirmou (ID n. 2248584668) a integral conclusão do programa de especialização na data aprazada (28/02/2025). A carência estendida, prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, consiste em benefício voltado à suspensão temporária da exigibilidade das parcelas de amortização durante o período em que o médico financiado se dedica ao programa de residência. O escopo da norma é evitar que a dedicação integral ao treinamento em serviço, remunerada por bolsa de estudos, seja inviabilizada pelo início concomitante da cobrança do financiamento. Concluída a residência médica e transcorrido integralmente o lapso temporal compreendido entre março de 2022 e fevereiro de 2025, esvaziou-se a utilidade prática da concessão de um provimento judicial de extensão de carência futura. Assim, diante da consumação do período acadêmico que servia de suporte fático ao pleito, configurou-se a perda superveniente do interesse processual quanto à referida obrigação de fazer, impondo-se a extinção do pedido, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a pretensão deduzida pelo autor na petição de ID n. 2282105016, objetivando a conversão do pedido de carência em condenação dos réus à restituição ou recomposição das parcelas de amortização adimplidas durante a residência, não comporta acolhimento nesta sede. A petição inicial limitou-se a postular obrigação de fazer de extensão da carência, não tendo sido formulado pedido cumulado ou sucessivo de repetição de indébito ou condenação pecuniária correlata. O acolhimento de pretensão condenatória nova deduzida após a contestação e sem o consentimento dos réus violaria o princípio da estabilização da demanda e os limites da congruência estabelecidos nos arts. 141, 329 e 492 do CPC, cabendo ao interessado, caso entenda pertinente, manejar ação autônoma própria para discutir eventuais efeitos patrimoniais pretéritos. Do abatimento. Procedência. O autor pleiteia o abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil, em virtude de ter trabalhado na qualidade de médico na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19 no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, no período de julho de 2021 a fevereiro de 2022, totalizando 8 (oito) meses de efetivo exercício profissional (ID n. 1331464767). A pretensão tem fundamento expresso no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, cujo teor estabelece: Art. 6°-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. A concessão do abatimento previsto no inciso III do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 constitui direito subjetivo do profissional de saúde que preencher cumulativamente os requisitos legais: a) qualificação profissional na área de saúde; b) vínculo com o FIES; c) trabalho no âmbito do SUS durante o estado de emergência sanitária da COVID-19; e d) prestação de serviços por intervalo não inferior a 6 (seis) meses ininterruptos, nos termos do art. 6º-F, § 1º, II, da mesma lei. No caso concreto, o cumprimento dos requisitos legais restou demonstrado pela prova documental acostada aos autos. A qualificação como médico e a regular inscrição profissional do autor estão comprovadas pelo diploma de graduação em Medicina e pela certidão de registro perante o Conselho Regional de Medicina do Acre (CRM/AC n. 2566) juntados no ID n. 1331464770. Quanto ao vínculo com o FIES, os documentos demonstram que o contrato de financiamento estudantil n. 579.000.878 foi celebrado em 2015 perante o agente financeiro Banco do Brasil S.A. (IDs n. 1331464775 e 1461858891). O contrato foi pactuado anteriormente ao segundo semestre de 2017, enquadrando-se nas regras originárias do programa que conferem direito à fruição do abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado. Ademais, os extratos emitidos pelo Banco do Brasil confirmam que a operação se encontra na fase de amortização e em aparente situação de adimplência (IDs 2264108530 e 2264108649). No que concerne à atuação no SUS durante a pandemia, o autor apresentou declaração funcional emitida pelo Hospital Municipal Adolpho Pereira Carneiro, em São Caetano (PE), atestando a atuação como médico plantonista no período de julho de 2021 a fevereiro de 2022 (ID n. 1331464778), bem como contrato de prestação de serviços médicos hospitalares pactuado com o Município de Barra de Guabiraba (PE) (ID n. 1331464783). Tais documentos comprovam o exercício ininterrupto de assistência médica direta na rede pública de saúde pelo período de 8 (oito) meses durante a crise sanitária, superando com folga o prazo mínimo de 6 (seis) meses exigido pela legislação. Não prospera a tese defensiva do FNDE no sentido de limitar o abatimento ao período de vigência fiscal do Decreto Legislativo n. 6/2020 (31/12/2020). É necessário distinguir o estado de calamidade pública orçamentária do estado de emergência em saúde pública. A Lei n. 14.024/2020 teve como finalidade incentivar e remunerar o trabalho dos profissionais de saúde dedicados ao enfrentamento da pandemia, atuação que não cessou no fim do ano de 2020, tendo alcançado fases de elevado contágio e sobrecarga hospitalar ao longo de 2021 e início de 2022. A vigência formal da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do coronavírus foi estabelecida pela Portaria GM/MS n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, e seu encerramento oficial ocorreu somente com a edição da Portaria GM/MS n. 913, de 22 de abril de 2022, a qual previu prazo de 30 (trinta) dias para entrada em vigor, projetando o encerramento dos seus efeitos para 22 de maio de 2022. Assim, todo o período trabalhado pelo autor (julho de 2021 a fevereiro de 2022) encontra-se estritamente abarcado pelo período de vigência da emergência sanitária. Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui o seguinte entendimento quanto à concessão do abatimento pelo período integral da emergência sanitária: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. COVID-19. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA . POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 . Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental. 2. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10 .260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 3. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022. 4 . A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022. 5. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona pelo cabimento de cominação de multa diária ao Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais. 6 . Observe-se que a fixação das astreintes deve ter em vista o juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia daquele que tem por obrigação o cumprimento da determinação judicial, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela outra parte. 7. No caso em análise, entendo que o montante arbitrado se mostra excessivo, não guardando relação de proporcionalidade com o valor do proveito econômico obtido e destoando do parâmetro adotado ordinariamente por esta Corte, devendo ser reduzido para o valor de R$ 1.000,00, limitado à importância total de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais), tendo em vista o valor total do contrato de financiamento estudantil e a capacidade econômica do recorrente. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10030122820234013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 01/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/05/2024 PAG PJe 01/05/2024 PAG) (grifo nosso) Embora a questão esteja atualmente submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Recursos Especiais n. 2.241.457/RN e 2.250.441/ES ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.461, para definir se o termo final do benefício corresponde a 31/12/2020 ou a 22/05/2022, data de encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, permanece aplicável, até o julgamento do referido tema, a orientação firmada no âmbito deste Tribunal Regional Federal, segundo a qual o abatimento alcança o período integral da emergência sanitária. De igual modo, afasta-se a alegação de que a especialidade de Oftalmologia não se enquadraria no rol de especialidades prioritárias. A exigência de especialidade médica prioritária definida pelo Ministério da Saúde é restrita à carência estendida (art. 6º-B, § 3º) e à atuação de médico de família (art. 6º-B, II), não sendo aplicável à regra autônoma do art. 6º-B, inciso III, que exige tão somente o exercício profissional no âmbito do SUS durante a emergência da COVID-19. Portanto, comprovada a atuação médica do autor no âmbito do SUS por 8 (oito) meses ininterruptos durante o estado de emergência sanitária, faz jus ao abatimento de 8% (oito por cento) sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil, expurgando-se proporcionalmente os juros e encargos incidentes sobre o montante abatido, com o consequente recálculo do saldo devedor remanescente e das parcelas vincendas. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de prorrogação do período de carência contratual do FIES (carência estendida), em virtude da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e o BANCO DO BRASIL S.A. na obrigação de fazer de implementar no contrato de Financiamento Estudantil nº 579.000.878 o abatimento de 8% (oito por cento) sobre o saldo devedor consolidado apurado na data do primeiro requerimento administrativo, com o consequente recálculo do saldo devedor remanescente e a readequação proporcional do valor das prestações de amortização vincendas, abatendo-se os juros e encargos contratuais correspondentes. Indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Em relação aos ônus sucumbenciais, verifica-se que os requeridos deram causa direta à propositura da demanda diante das falhas operacionais do sistema FIESMED e da resistência injustificada à pretensão autoral, sendo certo que a perda superveniente do objeto quanto à carência estendida decorreu exclusivamente do decurso do tempo inerente ao trâmite processual. Assim, condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor do abatimento reconhecido nesta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais, ficando o FNDE isento desse encargo. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para que apresente contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente

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