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1010775-93.2025.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira

    Processo 1010775-93.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1011393-38.2025.8.26.0224) - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.C.D.S. - R.A.S. - Trata-se de apreciar pedidos antagônicos de tutela provisória de urgência incidental formulados pelas partes após a juntada do laudo social parcial (fls. 345/357): de um lado, a autora pleiteia a imposição imediata de visitas supervisionadas/assistidas, a proibição de pernoites e a vedação de retirada do menor; de outro, o réu requer o afastamento das conclusões do laudo, a cominação de multa diária contra a genitora por alegada alienação parental e o restabelecimento forçado de rotina de contatos remotos. De início, cumpre salientar que não há preliminares processuais pendentes e a competência deste Juízo encontra-se regular e definitivamente firmada com base no domicílio da criança, nos moldes do art. 147, I, do ECA e da Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão declinatória transitada em julgado (fls. 135/137). Passo ao exame individualizado das questões postas. 1- Da Inadmissibilidade da Reconvenção por Intempestividade Verifica-se que o requerido apresentou reconvenção no bojo de sua peça de defesa/manifestação incidental. Todavia, a pretensão reconvencional não comporta conhecimento. Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção deve ser proposta na contestação, sujeitando-se ao prazo peremptório de resposta. A contestação foi apresentada dia 07/08/2025, enquanto a audiência de conciliação foi realizada em 16/06/2025, restando, portanto, evidentemente superado o prazo para apresentação, sobre o qual o requerido foi devidamente cientificado por ocasião da citação (fls. 133/134). Escoado o lapso temporal legal para a apresentação de contestação e verificado o manejo intempestivo da medida, resta precluso o direito de formular pedido reconvencional no bojo desta demanda. Ademais, tratando-se de matéria sujeita à preclusão temporal e ausente a regularidade formal no prazo próprio, rejeita-se liminarmente a reconvenção, sem prejuízo de que eventuais pretensões autônomas sejam deduzidas pelas vias processuais ordinárias próprias. 2- Da Ausência de Alteração das Circunstâncias Fático-Jurídicas e da Manutenção das Decisões Anteriores quanto à Convivência As pretensões formuladas por ambos os genitores pretendem, em sede preambular e antes de ultimada a instrução, modificar o quadro regulatório em vigor, que decorre de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2154091-43.2025.8.26.0000 (fls. 92/95) e das decisões de fls. 295/296 e fls. 340/341 proferidas por este Juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão ou a revisão de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, apoiados na demonstração de fatos novos e substanciais aptos a alterar a cognição sumária (cláusula rebus sic stantibus, ex vi do art. 296 do CPC). Na hipótese em análise, não se verifica alteração substancial do panorama fático-jurídico a justificar, nesta etapa, qualquer guinada nas balizas cautelares já assentadas. Com efeito, as divergências, atrasos de horários em pontos de encontro e episódios de atrito em torno da entrega da criança revelam a persistência de elevada animosidade e descompasso de comunicação entre os adultos, panorama que, lamentavelmente, já existia desde a propositura da demanda. O acirramento da beligerância entre os genitores não autoriza a alteração precipitada do regime de convivência sem o devido suporte técnico e multidisciplinar completo. A decisão proferida pela Instância Superior restabeleceu a convivência paterno-filial nos termos do acordo homologado na ação nº 0028404-44.2018.8.26.0224 (fls. 92/95), determinando a obrigatoriedade de intermediação por terceira pessoa na entrega e retirada do menor, regra que permanece hígida e eficaz. Portanto, inexistindo elementos contemporâneos que apontem para risco concreto e imediato à integridade do infante, impõe-se a preservação das diretrizes já vigentes. Rejeitam-se, por conseguinte, os pedidos de tutela de urgência incidental formulados por ambas as partes para modificação da rotina de visitas, mantendo-se a convivência paterno-filial nos moldes delineados no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2154091-43.2025.8.26.0000 (fls. 92/95) e nas decisões deste Juízo (fls. 295/296 e 340/341), mediante a obrigatória intermediação de terceira pessoa para retirada e entrega da criança. 3- Do Caráter Parcial do Estudo Técnico e da Prematuridade das Alterações Definitivas ou de Visitas Assistidas O Laudo em Serviço Social acostado às fls. 345/357 consubstancia estudo social parcial, elaborado exclusivamente a partir da oitiva da genitora, da interação com a criança no ambiente materno e de contatos institucionais com o CREAS. O próprio documento técnico ressalva de modo expresso que sua elaboração "não contempla, até o presente momento, a avaliação direta do genitor" e que o estudo "deve ser analisado em conjunto com o estudo psicossocial a ser realizado no domicílio paterno, bem como com a avaliação psicológica ainda pendente". Embora o laudo traga subsídios valiosos a respeito das adequadas condições de moradia e do desenvolvimento escolar e pedagógico da criança em Artur Nogueira, suas recomendações finais constituem opiniões técnicas de natureza consultiva, que não possuem efeito vinculante nem autorizam a imposição automática de restrições severas ao convívio antes de oportunizada a ampla avaliação do genitor e da dinâmica paterna. Por conseguinte, mostra-se prematuro acolher o pedido da autora de conversão do regime de visitas para o modelo estritamente assistido em sede institucional (CEJUSC ou Fórum) ou por pessoa unicamente por ela indicada, razão pela qual indefiro o pleito de fixação de visitas exclusivamente assistidas. Por outro lado, acolho a ponderação formulada pelo requerido no sentido de que o laudo de fls. 345/357 não será adotado, neste momento, como elemento decisório exauriente para a alteração da estrutura de convivência. Qualquer remodelação definitiva ou estrutural da convivência parental, nos termos dos arts. 1.583, 1.584 e 1.586 do Código Civil, depende da conclusão do estudo psicossocial na Comarca de Guarulhos/SP, da juntada dos relatórios do Conselho Tutelar e da ulterior manifestação do Ministério Público. 4- Da Não Adoção de Medidas Coercitivas de Retirada do Menor e da Inviabilidade de Aplicação de Sanções por Alienação Parental O princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal e arts. 3º, 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente) impõe que a convivência familiar se dê com vistas à promoção do bem-estar biopsicossocial do infante, jamais funcionando como mecanismo de coerção física ou satisfação do orgulho dos genitores. A escuta técnica realizada com o infante B. revelou a existência de vínculos afetivos paternos não rompidos, porém permeados por sentimentos de medo, angústia e receio de não retorno ao lar materno, em grande medida alimentados pela exposição indevida da criança aos desentendimentos e declarações ásperas dos adultos. Diante de tais circunstâncias, reito a diretriz de que a convivência não deve ser forçada por meio de medidas físicas extremas, como busca e apreensão ou condução coercitiva na presença de autoridades policiais, condutas que geram trauma indelével na formação psicológica da criança, consoante já assentado às fls. 340/341. Outrossim, no que tange às acusações recíprocas de prática de alienação parental (Lei nº 12.318/2010), descabe a imposição liminar de sanções pecuniárias ou advertências gravosas postuladas pelo requerido. A análise do conjunto documental trazido por ambas as partes demonstra que os entraves nas comunicações derivam, em grande parte, da desorganização dos horários, de recusas mútuas de tolerância e de atritos em torno de números telefônicos e intermediadores, não havendo comprovação pericial conclusiva de campanha deliberada de desqualificação parental ou alienação perpetrada pela genitora. Assim, indefiro a fixação de multa diária, sanções ou decretação liminar de alienação parental em face da genitora, com fulcro nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, porquanto não evidenciado descumprimento doloso desprovido de justa causa, mas sim atritos procedimentais e cautelas decorrentes da própria postura litigiosa das partes. Ambos os genitores permanecem formalmente advertidos de que devem colaborar para a pacificação da rotina da criança, cabendo ao pai manter postura serena e acolhedora e à mãe assegurar a previsibilidade dos contatos estabelecidos, sob as penas do art. 6º da Lei nº 12.318/2010. 5- Dos Contatos Remotos e das Provas Documentais e Ofícios Requisitados Quanto aos contatos remotos (ligações telefônicas e videochamadas), reconhece-se a relevância da manutenção da comunicação regular entre pai e filho para a preservação do vínculo afetivo, nos termos do parecer técnico de fls. 356. Todavia, referida comunicação deve observar horários razoáveis e compatíveis com a rotina escolar, pedagógica e de descanso do infante, vedando-se insistências intempestivas no período noturno ou cobranças indevidas direcionadas à criança. Recomenda-se que as partes mantenham as videochamadas semanais sugeridas pelo Setor Técnico (preferencialmente às quartas-feiras, por volta das 19h00, por tempo razoável de até 30 a 60 minutos, respeitada a disposição do menor), sem prejuízo de ajustes consensuais entre as defesas técnicas. Admite-se a juntada dos documentos encartados pelas partes, os quais serão valorados oportunamente no conjunto probatório, indeferindo-se os pedidos adicionais de exibição incidental de aparelhos ou conversas por se revelarem desnecessários e meramente procrastinatórios. 6- No plano instrutório e de resguardo, determinam-se as seguintes providências: a) aguarde-se o retorno da carta precatória da Comarca de Guarulhos/SP; b) envie-se e aguarde-se a resposta das informações do Conselho Tutelar da Comarca de Artur Nogueira/SP; c) mantém-se a decretação de sigilo estrito sobre as peças e documentos que contenham o endereço residencial da autora e do menor, nos termos da decisão de fls. 340/341; d) juntados o laudo psicossocial da comarca deprecada e o relatório do Conselho Tutelar, intimem-se as partes para manifestação e, após, dê-se imediata vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, tornem os autos conclusos para saneamento ou deliberação ulterior. Intime-se. - ADV: EDINALDO APARECIDO FERREIRA (OAB 471188/SP), ANDRÉA BÁRBARA CORDEIRO GALVAO MATOS (OAB 404698/SP)

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