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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010774-48.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.T.F.B. - Processe-se em segredo de Justiça, nos termos do art. 189 II do Código de Processo Civil. Concedo a Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 §3.º do Código de Processo Civil. Anote-se. Trata-se de ação de Modificação de Guarda ajuizada por I. T. de F. B. em face de L. F. da S. e C. C., todos qualificados nos autos. Alega, em suma, que é avó materna dos menores D. M. de F. C. e P. H. F., e que a genitora das crianças encontra-se atualmente cumprindo pena privativa de liberdade na Penitenciária Feminina de Pirajuí/SP. Sendo assim, os menores estão sob seus cuidados. Ainda, o genitor de D. não participa efetivamente da vida da filha, e P. não possui genitor registrado. Sendo assim, requer a guarda dos netos. Preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos da manifestação ministerial de fls. 23/24, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, bem como a documentação que comprova que a autora exerce a guarda de fato dos menores, concedo-lhe a guarda provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado, nos termos do art. 231 II do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. - ADV: KESIA CHRISTINA RIBEIRO RAMOS (OAB 508380/SP)
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