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1010772-22.2014.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 4ª Vara Cível

    Processo 1010772-22.2014.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Luis Otavio Lucena do Nascimento Costa - TAMIMA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA ME e outro - Vistos. Fls.698/701 e 714/715. Analisando detidamente os autos, cuja marcha processual se iniciou em setembro de 2014, revejo a determinação anterior que impôs ao exequente o dever de apresentar o instrumento original da obrigação objeto dos autos, o respectivo contrato de cessão de crédito, bem como a prova da regular notificação dos devedores (artigo 290 do Código Civil). Com efeito, conforme se verifica dos autos, a primeira cessão do título exequendo foi feita pelo Banco Santander (Brasil) S.A., credor originário, para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG-Brasil MULTICARTEIRA (FIDC), admitida nos autos em 04/11/2015 (fls.73), cujo instrumento de cessão foi devidamente apresentado às fls.62/65. A segunda cessão, do FIDC para o exequente, por sua vez, está devidamente documentada às fls. 264/265. E de acordo com o referido instrumento de cessão, os títulos de crédito cedidos ao exequente dizem respeito, dentre outros, à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO sob a operação nº 4265000002250300170, a qual aparelha a presente execução e cujo contrato assinado pelas partes foi devidamente juntado pelo credor originária às fls. 21/29, tendo como tomadora do crédito a empresa executada TAMMA COMÉRCIO DE COLCHÕES e seu avalista, o coexecutado KAMEL SAAD EL EL MAJZOUB. Portanto, desnecessária a juntada de novos documentos, uma vez que a regularidade da cadeia de cessões já está devidamente comprovada por documentação idônea. Ainda no que se refere à segunda cessão do crédito, foi proferida decisão às fls. 274 determinando ao exequente que comprovasse a notificação do devedor, para fins do artigo 290 do Código Civil. Em atendimento à determinação judicial, o exequente requereu na petição de fls. 277/281 a intimação dos executados via advogado, o que foi prontamente deferido pela decisão de fls. 282, publicada em 283/284. Não obstante a regularidade da intimação, foi certificado o decurso do prazo sem que os executados se manifestassem sobre a cessão propriamente dita e tampouco se insurgissem sobre o pedido de substituição processual, operando-se, pois, a preclusão e, por conseguinte, no deferimento do pedido de substituição, conforme decisão de fls.293. Nesse contexto, a conduta dos executados em querer rediscutir matéria já coberta pela preclusão, revela-se temerária e tangencia a má-fé processual, razão pela qual ficam advertidos de que novas manifestações com intuito manifestamente protelatório e com a finalidade de induzir o juízo em erro os sujeitarão ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma do artigo na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil, cumulada, se o caso, com as indenizações cabíveis por eventuais prejuízos causados à parte adversa. No mais, mantenho a determinação para que se aguarde a conclusão do laudo pericial nos autos da 1ª Vara Cível de Diadema. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JOÃO GUILHERME DAL FABBRO (OAB 234663/SP), JAMIL AHMAD ABOU HASSAN (OAB 132461/SP), JAMIL AHMAD ABOU HASSAN (OAB 132461/SP)

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