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1010771-02.2016.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1010771-02.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Francisco Barbosa - - Fabiana Aparecida Barbosa - - Idinei de Jesus Barbosa - - Laurinda Francisca Barbosa Scavasso - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Em melhor análise quanto à aplicação do Tema 1101 do C. STJ, nada obstante um dos recursos especiais afetados seja decorrente do título executivo proveniente deste Juízo (REsp 1877280/SP), inclusive, com a rejeição do pedido de desafetação e a determinação expressa de aplicação da tese vinculante a ele, a 17ª Câmara de Direito Privado tem reiteradamente afastada a aplicação do Tema, sob o argumento de previsão no título coletivo de termo final diverso da tese vinculante, o que, com a devida vênia, este Juízo não concorda, ante a afetação retro referida. Confira-se nos Agravo de Instrumento nº 2357960-30.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2390269-07.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357625-11.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357599-13.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360921-41.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360310-88.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357972-44.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2346011-09.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2349612-23.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347814-27.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347098 97.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352374-12.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352024-24.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2350780-60.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353826-57.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353906-21.2025.8.26.0000, dentre diversos outros. Pontua-se, ademais, que o Banco não tem tido sucesso nas tentativas de alterar o posicionamento da Corte, de modo que não é razoável que este Juízo continue adotando entendimento que seguramente será reformado pelo e. Tribunal Posto isso e em que pese o pedido do Banco para se aplicar o Tema 1101 ao caso, este Juízo não o adotará, seguindo o entendimento da Corte Paulista. 2. Dessarte, mantida a perícia outrora determinada, necessária a retificação dos critérios a serem observados nos cálculos pelo perito, conforme segue: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989; (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado; (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento; (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo; - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. - O Perito deverá aplicar a denominada "Taxa Legal", nos termos do Tema 1368-STJ, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em cálculo subsidiário. 3. Considerando o exposto nos itens anteriores, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelo exequente (fls. 515/518), eis que as questões ali erigidas guardam relação direta com a aplicação do Tema 1101, bem como no que concerne ao item II dos embargos de fls. 519/524. 4. Em análise quanto à incidência de multa e honorários contestada pelo executado às fls. 519/524, recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, entretanto, no mérito, não os acolho haja vista inexistir omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser sanada. O que deseja a parte embargante é que este juízo altere o entendimento adotado na decisão embargada por dele discordar, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Desse modo, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, de sorte que eventual inconformismo deverá vir manifestado por meio do recurso adequado. 5. No prazo de 15 (quinze) dias, indique a parte exequente os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento 6. Intime-se o banco executado para que comprove o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Atendida a determinação supra, bem como aquela do item "5", sem necessidade de nova conclusão, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. Com o laudo, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP), KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP), KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP), KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)

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