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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010770-95.2024.8.26.0001/SP EXEQUENTE: JOSE APARECIDO DIAS PELEGRINO ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BORBA (OAB SP497469) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerente pleiteia a citação por edital do(s) requerido(s), alegando já terem se esgotado todas as tentativas de sua localização. O artigo 256 do CPC dispõe que a citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. É pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de que a citação por edital constitui medida excepcional, que somente é possível quando exauridas as possibilidades razoáveis de citação pessoal, tornando imprescindível o esgotamento das diligências aptas à localização do paradeiro dos requeridos. Veja-se a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Pretensão da parte agravante ao reconhecimento de que recebeu o cheque de boa-fé e que o título possui autonomia de circulação. Pedido não apreciado na r. decisão agravada. Inviabilidade de análise, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Recurso não conhecido neste ponto. Nulidade da citação do réu na fase de conhecimento. Ocorrência. Ausência de exaurimento dos endereços constantes dos autos, obtidos através da pesquisa via Bacenjud. Citação por edital que é medida excepcional e se mostrou prematura na hipótese dos autos. Nulidade bem reconhecida na origem. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte, conhecida, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169548-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021). No entanto, não é necessário, em princípio, o absoluto exaurimento absoluta de todas as fontes de pesquisa existentes, sendo suficientes a realização das pesquisas de praxe no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de cobrança. Prestação de serviços. Saneamento básico. Sentença de procedência. Recurso apresentado pelo réu. EXAME: nulidade da citação por edital não constatada. Tentativas de obtenção do endereço atualizado do apelante por meio de pesquisas via Infojud, Renajud e Sisbajud. Diligências que foram infrutíferas. Réu que não atualizou seus dados cadastrais perante a autora. Suficiência das diligências realizadas. Desnecessidade do esgotamento total e absoluto. Satisfação dos requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1089354-13.2023.8.26.0002; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2025; Data de Registro: 20/11/2025). AÇÃO DE EXECUÇÃO – Citação por edital – Decisão que indeferiu o pedido do exequente para citação do executado por edital – Insurgência do exequente – Cabimento – Hipótese em que é possível a citação do executado por edital – Exequente que tentou a citação, por carta e por meio de Oficial de Justiça, em todos os endereços encontrados nas pesquisas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD – Presentes os requisitos do artigo 256, §3°, do Código de Processo Civil – Desnecessidade do envio de ofícios a órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito ou concessionárias de serviço público – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2359480-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025). No entanto, indispensável que ocorram as diligências em todos os endereços informados: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação condenatória de cobrança. Sentença de procedência. Insurgência da ré. - Citação por edital. Nulidade. Não exauridas todas as possibilidades de localização da ré. Pesquisa de endereços nos sistemas SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Não diligenciados todos os endereços indicados nos autos. Aviso de recebimento da carta de citação de que consta informação "não procurado". Necessidade de tentativa de citação por oficial de justiça. Inteligência ao art. 249 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1064030-52.2022.8.26.0100; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2025; Data de Registro: 11/11/2025). Assim, a fim de se evitar nulidade e, com base no princípio de cooperação das partes (art. 6º do CPC), determino que, para análise do pedido de citação por edital, providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, a juntada de relatório discriminando pormenorizadamente: a) Todos os endereços para os quais foram direcionadas tentativas de citação e as respectivas localizações nos autos de seu resultado negativo, com indicação das fls. do processo (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos); b) Todas as pesquisas realizadas por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Infojud e Renajud, com a indicação de todos os resultados obtidos e as respectivas localizações nos autos do resultado negativo, com indicação das fls. do processo (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos) para cada endereço obtido como resposta às pesquisas; c) Resultado de outras pesquisas de endereços e as respectivas localizações nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos); d) Em caso de execução de título extrajudicial, o resultado da tentativa de arresto de ativos financeiros pelo Bacenjud/Sisbajud ou de bloqueio de veículos pelo Renajud. e) Caso algum AR tenha sido devolvido como "não procurado" ou "ausente" ou outro motivo de devolução, deverá ser efetuada a diligência por OFICIAL DE JUSTIÇA, devendo o autor/exequente juntar as custas respectivas. Caso ainda não tenham sido realizadas tentativas de busca de endereço por algum dos sistemas acima mencionados, deverá o autor solicitar a(s) pesquisa(s) faltante(s), recolhendo para isso as custas necessárias em quinze dias. Caso restem endereços obtidos nas pesquisas, mas ainda não diligenciados, a parte autora deverá requerer a tentativa de citação no endereço faltante, comprovando o recolhimento das custas postais ou diligência do oficial de justiça em quinze dias. Atendidas as providências, tornem para análise. Int.
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